TJMT - 0019440-85.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/07/2025 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 06:13
Decorrido prazo de P. A. PADILHA DE SOUZA - ME em 28/05/2025 23:59
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29/05/2025 06:13
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
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19/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de P. A. PADILHA DE SOUZA - ME em 25/11/2024 23:59
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13/11/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 16:33
Expedição de Mandado
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08/10/2024 16:25
Expedição de Mandado
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08/10/2024 16:21
Expedição de Mandado
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 17:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:51
Expedição de Mandado
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20/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 05:02
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:18
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0019440-85. 2014.8.11.0041 (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário de Ação de Despejo c/c Cobrança de Débitos Vencidos, que instaurado o incidente de Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica da executada, a parte exequente vem aos autos interpor Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo em relação a decisão lançada no id 109782343, alegando erro material com relação a parte que pretende incluir no polo passivo, requerendo o recebimento e acolhimento dos embargos para determinar a citação da empresa P.
A.
Padilha de Souza.
Analisando o feito, e os argumentos apresentados pelo Embargante, verifico que lhe assiste razão, quanto ao erro material apontado nos autos, visto que, empresária Pamella Aparecida Padilha de Souza, já compõem a lide Pois, bem, nos termos do artigo 494 do CPC, “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022 inciso III do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Embargante/exequente no id 109921654, para RECONHECER a ocorrência de ERRO MATERIAL na decisão lançada no id 109782343, e alterar naquela decisão onde consta citar PAMELA APARECIDA PADILHA DE SOUZA, passando-se a ler: citar a empresa P.
A.
PADILHA DE SOUZA – Nome Fantasia LE BRUN STORE, CNPJ 11.***.***/0001-07 (endereço no id 90066128), para se manifestar a respeito do pleito de despersonalização, no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo no mais, aquela decisão tal como está lançada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Yale Sabo Mendes Juiz de Direito -
17/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 03:22
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 0019440-85.2014.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário de Ação de Despejo c/c Cobrança de Débitos, onde a parte Exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, alegando que apesar da empresa executada estar com suas atividades em ativa, não conseguiu localizar qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo.
Apresentando nos autos a Certidão Simplificada da empresa executada.
No caso, a exequente não mediu esforço para ver satisfeito seu crédito, empreendendo diligencias que estavam ao seu alcance, sem obtenção de êxito, bem como, foram exauridas as buscas informatizadas colocadas à disposição do juízo (sisbajud, Renajud e Infojud), a fim de localizar bens passíveis de penhora pertencentes Executada P.A.
Padilha de Souza ME, todas com resultado infrutífero.
Efetivamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal, e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.
Posto isso, instauro o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e nos termos do artigo 135 do CPC, determino a citação da sócia da Empresa Executada – PAMELA APARECIDA PADILHA DE SOUZA (CPF 025.787701-07, para se manifestar a respeito do pleito de despersonalização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para manifestação da sócia, certifique-se a ocorrência nos autos, a seguir, intime-se a parte Exequente para querendo, se for o caso, impugnar a contestação, e após, voltem conclusos para decisão do o incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
13/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:24
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:59
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:51
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 08:05
Decorrido prazo de PAMELLA APARECIDA PADILHA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 05:44
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 0019440-85.2014 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário de Ação de Despejo c/c Cobrança de Débitos Vencidos, onde a parte executada intimada do cumprimento de sentença deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão lavrada no id 43011427 p. 62.
A parte exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da condenação, pugnando pela realização de penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento, nem impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud (“teimosinha”), em conta bancaria existente em nome da parte executada, até o limite do valor da dívida de R$ 134.062,85 (cento e trinta e quatro mil sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme pedido formulado no id 50664311.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as buscas solicitadas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção da declaração de renda.
No caso, a busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo a quantia encontrada desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso.
Dando sequência aos atos expropriatórios, a pesquisa de bens solicitada via RENAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por já existir restrição registrada por outro juízo, no prontuário do veículo, conforme relatório em anexo.
Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
A PESQUISA de bens solicitada junto a receita Federal - via INFOJUD também RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, por não constar declaração de renda apresentada pela executada no banco de dados da Receita Federal, conforme pode se aferir nos espelho da consulta que seguem em anexo.
Posto isso, não havendo outros bens indicados, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da presente execução, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou ainda requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, Inciso I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Yale Sabo Mendes Juiz de Direito -
06/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2022 08:36
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/07/2022 11:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/03/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2021 18:55
Conclusos para decisão
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11/11/2020 22:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/11/2020.
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07/11/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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06/11/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2020 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/09/2020 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/06/2020 00:54
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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19/03/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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19/02/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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13/02/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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07/11/2019 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/11/2019 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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07/11/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2019 03:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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25/10/2019 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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25/10/2019 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/08/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/05/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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31/01/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2019 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/01/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/01/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
16/01/2019 01:39
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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13/12/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/12/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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12/12/2018 01:07
Expedição de documento (Documento Expedido)
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07/12/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao)
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07/12/2018 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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29/11/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/11/2018 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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27/09/2018 01:33
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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27/09/2018 01:33
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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21/09/2018 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/09/2018 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2018 02:02
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
18/09/2018 02:02
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
18/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2018 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/08/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2018 01:21
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
03/07/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/06/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
15/06/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2018 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/03/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 02:26
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
23/03/2018 02:24
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/10/2017 00:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/05/2016 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2015 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2015 02:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/10/2015 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/08/2015 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
04/08/2015 00:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/07/2015 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/07/2015 01:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/07/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
21/07/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2015 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2015 02:31
Requisição de Informações (Intimacao)
-
12/05/2015 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/05/2015 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/04/2015 02:09
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/04/2015 02:04
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/04/2015 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/04/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2015 02:02
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/03/2015 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/03/2015 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
03/03/2015 01:36
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/02/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2015 01:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/02/2015 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2015 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2015 01:34
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/01/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2014 02:22
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
19/12/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2014 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2014 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2014 00:49
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2014 00:46
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/08/2014 00:45
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/08/2014 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/08/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/08/2014 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/07/2014 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/07/2014 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/07/2014 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/07/2014 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/07/2014 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2014 00:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2014 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2014 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/04/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/04/2014 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2014
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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