TJMT - 1011147-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 08:45
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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06/07/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:29
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011147-48.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em síntese, trata-se a ação de execução de título extrajudicial.
Este juízo verificou que a parte exequente apresentou em sua inicial demonstrativo de crédito em descompasso ao que exige o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que não indicou o índice de correção monetária utilizada e o marco inicial da contagem de juros e da própria correção monetária.
A exequente em atenção ao despacho que determinou a emenda da inicial para sanar tais vícios, manifestou nos autos, deixando novamente de apresentar o cálculo nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
No caso, vislumbra-se que a parte autora não trouxe aos autos documento a que a lei declara essencial para propositura de execuções de título extrajudicial devidamente elaborado.
Insta salientar que não se trata de formalidade excessiva, já que os equívocos cometidos pela exequente influem diretamente no valor da dívida exequenda. É de registrar também que a parte exequente é assídua neste juizado com ações idênticas, sendo que em quase todas teve de emendar sua inicial pelos mesmos motivos declinados.
Este juízo já lhe conferiu o prazo legal para corrigir seu demonstrativo, sendo que a exequente deixou de corrigir os vícios apontados. É de registrar que diante o grande volume de demandas apresentadas pela própria parte exequente e inúmeras outras protocoladas diariamente neste juízo, não é possível lhe conferir inúmeras outras oportunidades para corrigir seus cálculos, conforme inclusive este juízo já fez em outras ocasiões.
Assim, verificando que o cálculo apresentado não indica a taxa de juros aplicada, os termos iniciais e finais da taxa de juros utilizada e a periodicidade em que os juros incidiram, é de rigor reconhecer que não se encontra preenchido os requisitos que exige o artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...) Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Assim, ante a ausência de documento que a lei impõe como imprescindível para a propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, segundo o comando do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Artigo 321 (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destaco, por fim, que em caso de insurgência da parte contra esta sentença deverá apresentar o recurso adequado, registrando que o embargos de declaração não se presta para eventuais pedidos de reconsideração.
Por tais considerações, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Processual.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:30
Indeferida a petição inicial
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31/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
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31/05/2022 06:17
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 19:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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