TJMT - 1017599-43.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 26/06/2024 23:59
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21/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 20/06/2024 23:59
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29/05/2024 14:08
Juntada de Alvará
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28/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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26/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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26/05/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 21/05/2024 23:59
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 15/05/2024 23:59
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14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de extinção
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 29/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido de penhora
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 11/04/2024 23:59
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10/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 22:35
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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04/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1017599-43.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Diante do caráter infringente dos embargos de declaração interpostos pela requerida AGP Tecnologia em Informática do Brasil S.A. no ID 139193369, venha a parte autora, no prazo comum de 05 dias, manifestar a seu respeito (§ 2º, art. 1.023, CPC).
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 04:44
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 04:23
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., alegando que em 13/01/2023 aproveitando uma promoção no site oficial da empresa ACER BRASIL efetuou a compra de um Notebook Gamer Acer Nitro 5 Modelo AN517-54-7204, no valor de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) à vista, pagamento realizado através de transferência via PIX.
Aduz que a requerida fixou até o dia 23/01/2023 o prazo final para entrega do produto em sua residência, porém o produto não foi entregue na data ajustada e por esse motivo em 25/01/2023 entrou em contrato com a empresa requerida, mas não obteve resposta.
Alega que solicitou por meio do protocolo nº 230125120744769371 análise do seu caso e foi informado que o produto havia sido extraviado, sendo ainda questionado pela requerida se desejava o envio de um novo produto ou o reembolso.
Afirma que em 01/02/2023 requereu o envio de um novo produto, pois o valor pago na promoção caso fosse reembolsado não daria para efetuar a compra de outro produto similar.
Diz que em 02/02/2023 a requerida afirmou que seria enviado um novo produto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, porém novamente não recebeu qualquer notícia sobre o envio do produto.
Insatisfeito, em 15/02/2023 contatou novamente a requerida que lhe informou que não tinha mais o produto para entrega, sendo ofertado um produto similar.
Sustenta que recusou o recebimento do produto similar, pois a tela do dispositivo era menor do que havia adquirido e desta maneira optou pelo reembolso do valor pago, sendo-lhe informado em 23/02/2023 que o cancelamento da compra junto a administradora do cartão/banco emissor ocorreria no prazo de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis, mas em 27/02/2023 o chamado foi encerrado pela requerida sem que ocorresse o reembolso.
Dessa forma, requer a condenação da requerida a restituir o valor pago na quantia de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) e a condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma indenização a título de dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 117823993 a 117824016.
A audiência de conciliação realizada nos autos foi infrutífera (id. 122149282).
Em seguida a requerida apresentou contestação no id. 124011725 na qual preliminarmente impugnou a justiça gratuita deferida em favor do requerente e reconheceu a procedência do pedido de restituição do valor pago se dispondo a realizar o depósito judicial do valor corrigido em até 15 (quinze) dias e alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que tão logo tomou conhecimento quanto o extravio do produto, questionou o consumidor sobre as suas escolhas quanto à restituição ou reenvio do produto, sendo que o requerente optou pelo reenvio do produto, porém ao consultar o seu estoque verificou a indisponibilidade de produto idêntico ao adquirido, sendo ofertado modelo similar, o que foi rejeitado por este, solicitando o cancelamento.
Aduz que por uma falha de comunicação sistêmica, o estorno dos valores acabou não sendo realizado, não havendo qualquer malícia por parte da requerida em não realizar o estorno.
Alega que realizou a postagem do produto para entrega após 03 (três) dias da compra do requerente para que fosse entregue o mais breve possível, porém por razões que desconhece houve o extravio do bem.
Afirma que prestou assistência ao requerente, mas o reembolso no caso não ocorreu por uma falha sistêmica, razão pela qual afirma não existir o dever de indenizar o requerente, seja por ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro ou em virtude da ausência de prática ilícita por parte da empresa requerida.
Ao final, requer que seja acolhido as preliminares arguidas e a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
O requerente apresentou impugnação à contestação no id. 126389702.
As partes foram intimadas para manifestarem a respeito da produção de provas, porém apenas o requerente requereu o julgamento antecipado da lide no id. 128620119.
Após vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas anexadas aos autos.
Assim atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I do CPC.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente ao argumento de que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira do requerente recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da requerente no id. 117823996, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Da inversão do ônus da prova A requerida alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois alega que cabe ao próprio requerente produzir a provas pertinentes ao dano, bem como sustenta que a simples configuração da relação de consumo não é suficiente para o deferimento da inversão do ônus da prova.
Pois bem, malgrado o teor dos fundamentos levantados pela parte requerida, não vislumbro qualquer mudança no cenário fático ou jurídico que possa alterar a convicção anteriormente formada na decisão inicial, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
Isso porque, o requerente alega que a ausência da entrega do produto e posteriormente a falta de restituição do valor pago lhe causou danos de ordem moral, sendo certo que a sua ocorrência ou não é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será analisada.
Ademais, a requerida não utilizou em momento oportuno qualquer recurso em face da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, razão pela qual mantenho a decisão inicial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do mérito É fato incontroverso nos autos que o requerente adquiriu o produto Notebook Gamer Acer Nitro 5 Modelo AN517-54-7204, da requerida, tendo efetuado no valor de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) à vista através de transferência via PIX.
Ainda, restou incontroverso que o produto não foi entregue ao requerente em virtude de extravio, bem como não houve a restituição do valor pago.
A requerida em sua defesa reconheceu o dever de proceder com a restituição do valor pago, porém sustenta não possuir o dever de indenizar o requerente por eventual dano moral suportado.
Deste modo, considerando que o produto adquirido pelo requerente não lhe foi entregue, a restituição do valor pago é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, diante da ausência da entrega do produto adquirido pelo requerente e da não restituição do valor pago, o qual não foi sanado a contento, deve ser considerado como ato ilícito decorrente da má prestação de serviços que certamente enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer relevância ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva.
Além do que, é indubitável que descaso da requerida, em não solucionar prontamente a falha na prestação de seu serviço, que fere a razoabilidade, não acarretou apenas transtornos e mero incômodo que possam ser chamados de simples percalços da vida comum, mas gerou uma insatisfação considerável que claramente configura prejuízo de ordem moral.
Assim, reconhecida a existência do dano moral experimentado pelo requerente, cumpre-me, agora, examinar somente a fixação do seu valor.
Nesse ponto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em conseqüência da lesão”[1].
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da autora e da requerida e os transtornos sofridos pelo requerente, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[2]” e a conduta arbitrária do requerido foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) referente ao valor pago pelo produto descrito na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente, segundo o índice do INPC/IBGE, desde a data do pagamento em 13/01/2023, acrescentando juros de 1% ao mês, a partir da citação em 30/05/2023.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), que in casu é desde a data em que o produto deferia ter sido entregue em 23/01/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 20 § 3º CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora, pelo prazo de quinze (15) dias, findo o qual, nada sendo postulado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, Publique-se e Intimem-se.
Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., alegando que em 13/01/2023 aproveitando uma promoção no site oficial da empresa ACER BRASIL efetuou a compra de um Notebook Gamer Acer Nitro 5 Modelo AN517-54-7204, no valor de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) à vista, pagamento realizado através de transferência via PIX.
Aduz que a requerida fixou até o dia 23/01/2023 o prazo final para entrega do produto em sua residência, porém o produto não foi entregue na data ajustada e por esse motivo em 25/01/2023 entrou em contrato com a empresa requerida, mas não obteve resposta.
Alega que solicitou por meio do protocolo nº 230125120744769371 análise do seu caso e foi informado que o produto havia sido extraviado, sendo ainda questionado pela requerida se desejava o envio de um novo produto ou o reembolso.
Afirma que em 01/02/2023 requereu o envio de um novo produto, pois o valor pago na promoção caso fosse reembolsado não daria para efetuar a compra de outro produto similar.
Diz que em 02/02/2023 a requerida afirmou que seria enviado um novo produto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, porém novamente não recebeu qualquer notícia sobre o envio do produto.
Insatisfeito, em 15/02/2023 contatou novamente a requerida que lhe informou que não tinha mais o produto para entrega, sendo ofertado um produto similar.
Sustenta que recusou o recebimento do produto similar, pois a tela do dispositivo era menor do que havia adquirido e desta maneira optou pelo reembolso do valor pago, sendo-lhe informado em 23/02/2023 que o cancelamento da compra junto a administradora do cartão/banco emissor ocorreria no prazo de 05 (cinco) a 10 (dez) dias úteis, mas em 27/02/2023 o chamado foi encerrado pela requerida sem que ocorresse o reembolso.
Dessa forma, requer a condenação da requerida a restituir o valor pago na quantia de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) e a condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma indenização a título de dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 117823993 a 117824016.
A audiência de conciliação realizada nos autos foi infrutífera (id. 122149282).
Em seguida a requerida apresentou contestação no id. 124011725 na qual preliminarmente impugnou a justiça gratuita deferida em favor do requerente e reconheceu a procedência do pedido de restituição do valor pago se dispondo a realizar o depósito judicial do valor corrigido em até 15 (quinze) dias e alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que tão logo tomou conhecimento quanto o extravio do produto, questionou o consumidor sobre as suas escolhas quanto à restituição ou reenvio do produto, sendo que o requerente optou pelo reenvio do produto, porém ao consultar o seu estoque verificou a indisponibilidade de produto idêntico ao adquirido, sendo ofertado modelo similar, o que foi rejeitado por este, solicitando o cancelamento.
Aduz que por uma falha de comunicação sistêmica, o estorno dos valores acabou não sendo realizado, não havendo qualquer malícia por parte da requerida em não realizar o estorno.
Alega que realizou a postagem do produto para entrega após 03 (três) dias da compra do requerente para que fosse entregue o mais breve possível, porém por razões que desconhece houve o extravio do bem.
Afirma que prestou assistência ao requerente, mas o reembolso no caso não ocorreu por uma falha sistêmica, razão pela qual afirma não existir o dever de indenizar o requerente, seja por ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro ou em virtude da ausência de prática ilícita por parte da empresa requerida.
Ao final, requer que seja acolhido as preliminares arguidas e a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
O requerente apresentou impugnação à contestação no id. 126389702.
As partes foram intimadas para manifestarem a respeito da produção de provas, porém apenas o requerente requereu o julgamento antecipado da lide no id. 128620119.
Após vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas anexadas aos autos.
Assim atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando o feito no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I do CPC.
Da impugnação a justiça gratuita A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao requerente ao argumento de que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira do requerente recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
Ademais, já existe nos autos declaração de hipossuficiência da requerente no id. 117823996, sendo certo que o documento possui presunção de veracidade, prevalecendo até prova em contrário, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente.
Da inversão do ônus da prova A requerida alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois alega que cabe ao próprio requerente produzir a provas pertinentes ao dano, bem como sustenta que a simples configuração da relação de consumo não é suficiente para o deferimento da inversão do ônus da prova.
Pois bem, malgrado o teor dos fundamentos levantados pela parte requerida, não vislumbro qualquer mudança no cenário fático ou jurídico que possa alterar a convicção anteriormente formada na decisão inicial, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
Isso porque, o requerente alega que a ausência da entrega do produto e posteriormente a falta de restituição do valor pago lhe causou danos de ordem moral, sendo certo que a sua ocorrência ou não é matéria afeta ao mérito da causa e com ele será analisada.
Ademais, a requerida não utilizou em momento oportuno qualquer recurso em face da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, razão pela qual mantenho a decisão inicial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do mérito É fato incontroverso nos autos que o requerente adquiriu o produto Notebook Gamer Acer Nitro 5 Modelo AN517-54-7204, da requerida, tendo efetuado no valor de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) à vista através de transferência via PIX.
Ainda, restou incontroverso que o produto não foi entregue ao requerente em virtude de extravio, bem como não houve a restituição do valor pago.
A requerida em sua defesa reconheceu o dever de proceder com a restituição do valor pago, porém sustenta não possuir o dever de indenizar o requerente por eventual dano moral suportado.
Deste modo, considerando que o produto adquirido pelo requerente não lhe foi entregue, a restituição do valor pago é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, diante da ausência da entrega do produto adquirido pelo requerente e da não restituição do valor pago, o qual não foi sanado a contento, deve ser considerado como ato ilícito decorrente da má prestação de serviços que certamente enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer relevância ao elemento culpa, haja vista que a responsabilidade do agente, nesta hipótese, é evidentemente objetiva.
Além do que, é indubitável que descaso da requerida, em não solucionar prontamente a falha na prestação de seu serviço, que fere a razoabilidade, não acarretou apenas transtornos e mero incômodo que possam ser chamados de simples percalços da vida comum, mas gerou uma insatisfação considerável que claramente configura prejuízo de ordem moral.
Assim, reconhecida a existência do dano moral experimentado pelo requerente, cumpre-me, agora, examinar somente a fixação do seu valor.
Nesse ponto, mister se faz examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt, os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em conseqüência da lesão”[1].
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da autora e da requerida e os transtornos sofridos pelo requerente, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[2]” e a conduta arbitrária do requerido foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 5.075,15 (cinco mil setenta e cinco reais e quinze centavos) referente ao valor pago pelo produto descrito na inicial, que deverá ser corrigido monetariamente, segundo o índice do INPC/IBGE, desde a data do pagamento em 13/01/2023, acrescentando juros de 1% ao mês, a partir da citação em 30/05/2023.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), que in casu é desde a data em que o produto deferia ter sido entregue em 23/01/2023.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326, STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 20 § 3º CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora, pelo prazo de quinze (15) dias, findo o qual, nada sendo postulado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, Publique-se e Intimem-se.
Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito [1] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [2] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:30
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
22/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
24/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2023 01:47
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
22/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1017599-43.2023.8.11.0002 Vistos, De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, razão assiste à parte requerente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois além da verossimilhança das alegações, tal inversão é indispensável, eis que, parte hipossuficiente na relação de consumo.
Deste modo, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
No impulso, em que pese a manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03/07/2023 às 13h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 12:24
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA MESSIAS - CPF: *18.***.*47-48 (AUTOR).
-
16/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 12:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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