TJMT - 1002402-53.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:22
Processo correicionado
-
25/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002402-53.2020.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECONVINTE: SIRLEI BARBOSA DE PINHO
Vistos.
A parte exequente compareceu ao feito no id. 125418839 requerendo a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. É o breve relato.
Decido.
Em relação a inscrição do nome do devedor via SERASAJUD informo ao credor que o sistema foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)".
Assim, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência.
Por outo lado, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor, eis que de posse dela a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Por fim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
19/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:09
Processo em correição
-
12/08/2023 04:12
Decorrido prazo de SIRLEI BARBOSA DE PINHO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002402-53.2020.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECONVINTE: SIRLEI BARBOSA DE PINHO Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 18:18
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002402-53.2020.8.11.0002.
EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECONVINTE: SIRLEI BARBOSA DE PINHO Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
26/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/06/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:08
Publicado Informação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:42
Decorrido prazo de SIRLEI BARBOSA DE PINHO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/04/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 08:35
Decorrido prazo de SIRLEI BARBOSA DE PINHO em 27/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 05:17
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:59
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2021 11:19
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 22:55
Recebidos os autos
-
24/08/2020 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao à Central de Arrrecadação e Arquivamento.
-
24/08/2020 22:55
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2020 22:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2020 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Foro
-
02/08/2020 04:02
Recebidos os autos
-
02/08/2020 04:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2020 14:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2020 14:01
Transitado em Julgado em 26/06/2020
-
25/06/2020 09:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:03
Decorrido prazo de SIRLEI BARBOSA DE PINHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2020 18:28
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2020 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2020 20:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2020 20:10
Audiência conciliação realizada para 28/02/2020 17:00 CONCILIAÇÃO - CÍVEL SALA 2.
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18/02/2020 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2020 02:55
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
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27/01/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 28/02/2020 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
27/01/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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