TJMT - 1017825-28.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/08/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/04/2025 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 28/03/2025 23:59
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
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05/03/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/09/2024 08:36
Juntada de Alvará
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12/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 17:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:25
Juntada de Alvará
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27/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 08:43
Processo Desarquivado
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19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/06/2024 22:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 09:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/03/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1017825-28.2023.8.11.0041 Autor: M.
J.
D.
B.
R. e outros Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 137259875.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos.
Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
O c.
STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC.
Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 137259875 para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito.
Desat feita, intime-se a parte autora para manifestar acerca do id. 137296818, no prazo de 10 dias. Às providências.
Cumpra-se.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição de id.137296818., no prazo de 10 (dez) dias. -
18/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 04:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1017825-28.2023.8.11.0041 Autor: M.
J.
D.
B.
R. e outros Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MATEUS JOSÉ DE BARROS RAZENTE, representado pela sua genitora Patrícia Ligia de Barros em desfavor da UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE CUIABÁ, alegando que o requerente foi diagnosticado como portador de Transtorno do espectro autista com comprometimento do desenvolvimento intelectual e déficit de atenção e possui vínculo contratual de prestação de serviços de saúde, desde seu nascimento.
Argumenta que houve recomendação médica de tratamento por meio de terapia de Análise do comportamento Aplicada, (terapia ABA), consistente nos seguintes especialidades: psicoterapia pelo método ABA (10h/semana), fonoaudiologia pelo método ABA (2h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial (2h/semana), equoterapia e psicopedagogia.
No entanto, não conseguiu acesso ao tratamento de Psicopedagogia pelo método ABA e Equoterapia, vez que a ré negou ao argumento que referidos tratamentos não constam do rol da ANS.
Diante da prescrição médica solicitou a disponibilização do tratamento, momento em que fora informada que a requerida não possui terapias disponíveis nem profissionais credenciados para as referidas terapias.
Dessa forma, requer deferimento de tutela de urgência para: Seja concedida, LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de determinar que a empresa Requerida conceda autorização para os tratamentos do Requerente menor, bem como assim os disponibilize, quais sejam: a.
Psicopedagogia pelo método ABA; b.
Equoterapia; c.
Demais tratamentos que eventualmente se fizerem necessários ao longo da demanda, indicados pela médica da Requerente.
No mérito pretende a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Através de decisão do id. 118017310 houve deferimento da tutela de urgência, determinando-se que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento multifuncional, consistente nos tratamentos prescritos e não autorizados, a saber: Psicopedagogia pelo método ABA e Equoterapia, em sua rede credenciada, conforme indicado pelo médico assistente.
Houve, ainda, concessão de gratuidade.
A requerida comunicou o cumprimento da tutela de urgência (id. 119627946).
Em nova manifestação, a parte autora comunica que oficializou Agravo de Instrumento e busca a reforma da decisão proferida em id. 118017310 (id. 123687978), ao que a decisão do id. 120764042 determinou o cumprimento da tutela de urgência de modo integral, com o fornecimento da psicopedagogia, sob pena de multa.
A requerida comunicou que “a (...) foram ofertadas duas profissionais PSICÓLOGAS, pós graduadas em PSICOPEDAGOGIA e, também, graduadas em PEDAGOGIA, as quais diante das normativas dos conselhos técnicos são aptas para atender o Autor.
Contudo, a genitora recusou o atendimento com essas profissionais, conforme os documentos anexos, aceitando, apenas, a profissional que já acompanhava o paciente.” (id. 121851946).
Realizada audiência de conciliação esta restou inexitosa (id. 124176473).
A requerida apresentou contestação (id. 125901880) arguindo falta de interesse em razão da ausência de negativa do plano de saúde.
Afirma a requerida que não houve pedido médico para realização de psicopedagogia.
No mérito afirma que há necessidade de aplicação da Lei 9.656/98, suscitando a legalidade na conduta da demandada em função da ausência de negativa do tratamento pleiteado.
Alegou, ainda, que todos os serviços foram disponibilizados “com a exceção da Equoterapia, por estar fora do rol, (...)”.
Refutou, então, a existência de ilícito ensejador dos danos morais, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Com a contestação vieram documentos.
Houve impugnação à contestação (id. 127867384).
Facultou-se às partes a especificação de provas (id. 126125003), ao que o requerido pleiteou a produção de prova documental e prova pericial (id. 126022846).
O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 128011243).
Houve comunicação de desprovimento do AI n. 1013553-17.2023.8.11.0000 (id. 131334147) manejado pelo requerido.
O Ministério Público opinou por vista dos autos após a instrução dos autos (id. 131348640).
Por fim, houve comunicação de provimento parcial (id. 135845706) do AI n. 1013636-33.2023.8.11.0000 manejado pelo autor para que cobrança da coparticipação não ultrapasse em 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado. É o necessário relato.
Decido.
Não verifico elementos para o julgamento da lide no estado em que se encontra, havendo, então, a necessidade de saneamento dos autos, na forma do que preleciona o art. 357 do CPC.
Existem questões processuais pendentes, ao que passo a analisa-las de modo dicotomizado. · INCIDÊNCIA DO CDC Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. · FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida argumenta a falta de interesse processual em razão da ausência de negativa do plano de saúde com relação ao serviço de psicopedagogia.
Ab initio saliento que na exordial é suscitado que houve recomendação médica de “psicoterapia pelo método ABA (10h/semana), fonoaudiologia pelo método ABA (2h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial (2h/semana), equoterapia e psicopedagogia.” (id. 117957273 – Pág. 6 - sublinhado nosso) Neste sentido, é mencionada a alegação de que “, o Autor não possui acesso ao tratamento de PSICOPEDAGOGIA PELO MÉTODO ABA e EQUOTERAPIA, cuja necessidade são fundamentais para que a criança do espectro autista tenha seu desenvolvimento neuropsicomotor estimulado.” (id. id. 117957273 – Pág. 6 – negrito e sublinhado nosso) O objetivo, portanto, da presente demanda é obrigar o autor a fornecer os tratamentos que teriam sido negados, a saber: i.
PSICOPEDAGOGIA PELO MÉTODO ABA; ii.
EQUOTERAPIA; e iii. “Demais tratamentos que eventualmente se fizerem necessários ao longo da demanda, indicados pela médica da Requerente” (id. 117957273 – Pág. 18 – grifo nosso).
Note-se que a requerida afirma que houve apenas negativa da Equoterapia em razão da aludida terapia não constar no rol da ANS.
Contudo, há equívoco da requerida, pois a negativa do tratamento consta de documento colacionado com a contestação, conforme se extrai do id. 125901881, senão vejamos: “Cabe esclarecer ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não definem as técnicas e os métodos de abordagem a serem utilizadas nas consultas/sessões, cabendo aos profissionais defini-los e aplicá-los em conformidade com o estabelecido na legislação específica e Rol da ANS, no entanto, a Operadora não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método, em outras palavras, não é necessário que a Operadora de planos de saúde possua em sua rede de atendimento Fisioterapeutas, Fonoaudiólogo, terapeutas Ocupacionais e Psicólogos, habilitados em determina técnica/método, fato que as abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização de procedimento coberto (convencional), seja CONSULTA/SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO OU FISIOTERAPEUTA.
Assim, informamos que a técnica/método denominado (TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL e PSICOPEDAGOGIA) não foi autorizado, pois não há cobertura contratual e nem previsão no Rol da ANS, portanto, havendo apenas cobertura para as consultas/sessões convencionais.
Caso seja do vosso interesse as terapias CONVENCIONAIS, colocamos à disposição para indicação e agendamento nas redes credenciadas da Unimed.” (id. 125901881 – Pág. 2) Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. · COPARTICIPAÇÃO A tutela de urgência (id. 118017310) estabeleceu, ainda, o seguinte: “Caso haja cláusula contratual de coparticipação, determino, desde já, que a ré descreva os tratamentos realizados, indicando data, horário, valor de tabela pago e percentual a ser pago pelo reclamante, nos termos especificados no contrato.” (grifo nosso) Não houve, assim, vinculação do cumprimento da tutela de urgência ao pagamento de coparticipação, apesar do AI n. 1013636-33.2023.8.11.0000, manejado pelo requerente.
Na realidade é comezinho que a coparticipação nos planos de saúde não é, via de regra, abusiva ou ilegal, porquanto visa reduzir os riscos assumidos pela operadora quanto às coberturas oferecidas e encontra-se prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98.
Neste aspecto, é comumente pleiteado pelos planos de saúde, em sede de contestação, que na hipótese de procedência da demanda seja assegurada a cobrança.
Nesse sentido, a determinação em questão buscou, então, antecipar a alegação compelindo a requerida a apresentar elementos mínimos para se verificar se a eventual cobrança é lícita ou não.
No caso em tela, a requerida não apresentou em sede de contestação a aludida controvérsia e o requerente não formula nenhum pedido para que este Juízo declare a nulidade ou limite eventual cláusula contratual que verse sobre a coparticipação.
Destarte, levando em consideração o estabelecido pelos arts. 141 e 492, ambos do CPC, bem como o princípio da adstrição, enquanto desdobramento do princípio dispositivo (art. 2º do CPC), ressalvo não ser objeto da presente demanda a declaração de nulidade ou limitação da cláusula contratual que verse sobre a coparticipação, havendo, ainda, vedação de decisão acerca da matéria, sob pena de eventual caracterização de sentença ultra petita.
Outrossim, inexistindo outras questões pendentes, passo a análise do ponto controvertido da demanda, ressalvando que o ENUNCIADO 115 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde) do CNJ estabelece: “ENUNCIADO Nº 105 Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.”(grifo nosso) Fixo como ponto controvertido, legalidade ou não na recusa dos tratamentos pela requerida ao autor, bem como a existência de danos indenizáveis.
Assim sendo, DEFIRO a produção da prova pericial direta e indireta, bem como a prova documental, pugnadas pela parte autora.
NOMEIO como perito o Dr.
Flávio Ribeiro de Mello, CRM 0967 MT, com endereço na Av. da Flores, n. 843, Bairro Jardim, Bloco de Consultórios do Hospital Jardim Cuiabá, 1º Andar, sala n. 11 (entrada pela rua das Dalias), Cuiabá, telefone nº (65) 3025-3060, 9223-7073, cujos honorários deverão ser suportados pelo requerido, ao que determino: a) Intime-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do que estabelece o art. 465, § 1º do CPC. b) Intime-se o Haras Twin Brotthers para que a psicopedagoga que acompanha o requerente – Drª.
Cláudia Andrea de Oliveira Dworak (id. 119627958) apresente os relatórios do tratamento com descrição da carga horária e da evolução do adolescente M.
J.
D.
B.
R., acompanhado de eventual Plano Individual de atendimento que aponte a necessidade de revisão periódica da terapia em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se a psicopedagoga que acompanha o requerente – Drª.
Luciane Rodrigues – Clínica Envolvere - (id. 119627958) apresente os relatórios do tratamento com descrição da carga horária e da evolução do adolescente M.
J.
D.
B.
R., acompanhado de eventual Plano Individual de atendimento que aponte a necessidade de revisão periódica da terapia em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos atendimentos não estarem sendo realizados pelos profissionais indicados nas alíneas anteriores, deverá o requerente informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) local(is) de atendimento(s) e responsável(eis) para que sejam colhidas informações pelas terapias em questão.
Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo a ser respondido pelo perito: 1 O autor é portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista)? Quando foi realizado diagnóstico do autor? 2 Quais são as áreas de maior deficiência de desenvolvimento do autor e o nível de suporte? 3 Esclareça quais são as orientações clínicas para crianças que apresente o Transtorno do Espectro Autista. 4 Existe literatura médica oficial que apresente especificações, métodos, locais de atendimentos, regularidade ou tempo/duração das sessões de atendimento, ou faz algum tipo de restrição ou exclusão ao método ABA? 5 O método ABA é devidamente certificada pela ANVISA ou pelos conselhos médicos competentes? 6 O referido método importa em uma intervenção de baixa, média ou alta intensidade? 7 Considerando o nível de suporte do autor, existe necessidade e condições de aplicação método, através da(s) terapia(s) objeto(s) da presente demanda? Explique. 8 A equoterapia é técnica certificada pela ANVISA e prevista no rol de procedimentos da ANS? 9 Os tratamentos (terapias) deferidas e pleiteadas no presente feito (Psicopedagogia pelo método ABA e Equoterapia) vem apresentando benefícios ao autor que não eram alcançados por terapia(s) tradicional(is)? 10 Existe Plano Individual de Atendimento pelos profissionais que atendem o autor? Existe avaliação periódica do referido plano? Existindo avaliação periódica do PIA aponte período adequação do período de avaliação informado.
Na hipótese de ausência de avaliação periódica formal pelos prestadores das terapias, aponte período adequado de avaliação. 11 É possível afirmar que o procedimento indicado pelo médico assistente vêm ao encontro das necessidades da criança e por isto é indispensável ao tratamento das enfermidades do menor? Caso positivo, quais os resultados esperados com o tratamento e qual o prejuízo na descontinuidade? 12 A realização do tratamento pelas vias convencionais podem apresentar os mesmos resultados já alcançados no mesmo período da Terapia que atualmente vem sendo realizada? Esclareça. 13 É possível afirmar que a saúde do autor terá uma resposta mais rápida e eficiente pelo tratamento pleiteado? 14 A requerida possui, em sua rede credenciada, serviços que prestam as terapias pleiteadas pelo autor, utilizando da(s) metodologia(s) pleiteada na inicial (ABA? 15 Outros esclarecimentos que o perito entenda relevante para o esclarecimento deste Juízo.
Transcorrido os referidos lapsos temporais dos itens "a", "b" e “c”, certifique-se o necessário, e então intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), devendo informar a qualificação correspondente, bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe.
Autorizo, desde já, que o perito acesse os autos para análise e apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 dias.
Como o pedido da realização da prova pericial se deu pela requerida, os honorários periciais deverão ser por ele suportados.
Desde já, autorizo o levantamento dos honorários a favor do perito depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Deve o perito, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC.).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1°).
A relação estabelecida nos autos é típica de consumo, ao que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII.
Assim, considerando a evidente potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), e a vulnerabilidade da requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, devendo, entretanto, AMBAS AS PARTES franquearem e disponibilizarem toda documentação necessária para a perícia a ser realizada.
Por fim, não verifico necessidade na produção da prova oral pleiteada pelo requerente, ao que a INDEFIRO.
Declaro o feito saneado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
06/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 18:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 09:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMAÇÃO da parte AUTORA , na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifique as provas que pretende produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
15/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2023 08:40
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 08:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/07/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA LIGIA BARROS DI MERLO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MATEUS JOSE DE BARROS RAZENTE em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:19
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1017825-28.2023.8.11.0041 Autor: M.
J.
D.
B.
R. e outros Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Mateus José de Barros Razente, representado pela sua genitora Patrícia Ligia de Barros em desfavor da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico de Cuiabá, na qual foi deferido liminarmente o pedido de urgência, ‘para determinar a requerida autorize e custeie o tratamento multifuncional, consistente nos tratamentos prescritos e não autorizados Psicopedagogia pelo método ABA e Equoterapia, em sua rede credenciada, conforme indicado pelo médico assistente, em prazo máximo de 5 (cinco) dias, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões)’ (id. 118017310).
A requerida, na petição acostada ao id. 119627946 comunica ‘que que a liminar foi recebida em 30/05/2023, bem como que já tem autorização para início dos tratamentos aos seguintes prestadores: Psicopedagogia - CLAUDIA ANDREA DE OLIVEIRA DWORAK e Equoterapia - Haras Twin Brothers’.
No entanto, afirma que ‘não encaminhou a autorização da Psicopedagoga prestadora LUCIANE RODRIGUES (Clinica Envolvere), pois está é PEDAGOGA, e conforme determinação da ANS, para atendimento em âmbito clínico deve ser um profissional da área da saúde’.
A parte autora afirma que é dever da ré designar profissional na área de saúde a fim de viabilizar o tratamento e requer a aplicação da multa por descumprimento (i. 120658794).
Em nova manifestação, a parte autora comunica que oficializou Agravo de Instrumento e busca a reforma da decisão proferida em id. 118017310 (id. 123687978).
Pois bem.
No que se refere ao cumprimento integral da decisão liminar, destaca-se que a operadora não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto na Resolução Normativa (RN) nº 465/2021.
Nesse sentido entendimento do REsp 1733013/PR que não é vinculativo.
A psicopedagogia configura tratamento híbrido, de caráter educacional e de saúde, o que não exclui sua cobertura pelo plano de saúde.
Ademais, porque se trata de espécie de psicoterapia, que é incluída no rol de tratamentos obrigatórios dos planos de saúde, conforme as diretrizes de utilização (DUT), do anexo II da Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ILEGALIDADE.
Plano de saúde.
Criança diagnosticada com autismo.
Terapias multidisciplinares: Musicoterapia, hidroterapia, equoterapia, fisioterapia/terapia nutricional e psicomotricidade especializados em autismo; Fonoaudiologia – método ABA/PECS/INTERACIONISTA; Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER; Terapia Ocupacional/FISIOTERAPIA (PEDIASUIT, THERASUIT INTENSIVO) com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; Psicopedagogia especializada em autismo.
Necessidade.
Limitação contratual à quantidade de sessões.
Ilegalidade.
Inteligência da Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista.
Incidência da Lei nº 13.830/19 que regulamenta a prática de Equoterapia e dispõe no § 1º do artigo 1º que "é método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência".
Incidência, também, da Lei nº 9.656/98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente.
Súmulas, dessa E.
Corte e do C.
STJ.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível.
Tratamento que deve ocorrer na rede credenciada/referenciada da operadora, próximo à residência da autora, em vista que é realizado diariamente e que se trata de criança autista com hipersensibilidade sensorial.
Reembolso que somente será integral na ausência de prestadores credenciados/referenciados, caso em que a falta dos serviços não pode implicar como opção da segurada.
Sentença que comporta mínimo retoque.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056073520218260068 SP 1005607-35.2021.8.26.0068, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Assim, determino à requerida que cumpra in totem o arbitrado em id. 118017310, sob pena de aplicação de multa diária.
Por fim, mantenho a decisão proferida em id. 118017310, pelos seus próprios fundamentos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
20/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:31
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:31
Decorrido prazo de PATRICIA LIGIA BARROS DI MERLO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:31
Decorrido prazo de MATEUS JOSE DE BARROS RAZENTE em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 08:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1017825-28.2023.8.11.0041 Autor: M.
J.
D.
B.
R. e outros Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Mateus José de Barros Razente, representado pela sua genitora Patrícia Ligia de Barros em desfavor da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico de Cuiabá, alegando que o requerente foi diagnosticado como portador de Transtorno do espectro autista com comprometimento do desenvolvimento intelectual e déficit de atenção e possui vínculo contratual de prestação de serviços de saúde, desde seu nascimento.
Argumenta que houve recomendação médica de tratamento por meio de terapia de Análise do comportamento Aplicada, (terapia ABA), consistente nos seguintes especialidades: psicoterapia pelo método ABA (10h/semana), fonoaudiologia pelo método ABA (2h/semana), terapia ocupacional com integração sensorial (2h/semana), equoterapia e psicopedagogia.
No entanto, não conseguiu acesso ao tratamento de Psicopedagogia pelo método ABA e Equoterapia, vez que a ré negou ao argumento que referidos tratamentos não constam do rol da ANS.
Diante da prescrição médica solicitou a disponibilização do tratamento, momento em que fora informada que a requerida não possui terapias disponíveis nem profissionais credenciados para as referidas terapias.
Dessa forma, requer deferimento de tutela de urgência para: Seja concedida, LIMINARMENTE, a TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de determinar que a empresa Requerida conceda autorização para os tratamentos do Requerente menor, bem como assim os disponibilize, quais sejam: a.
Psicopedagogia pelo método ABA; b.
Equoterapia; c.
Demais tratamentos que eventualmente se fizerem necessários ao longo da demanda, indicados pela médica da Requerente. É o necessário relato.
Decido.
Vale ressaltar que o caput do art. 5° da CF/88 estabelece como garantia fundamental a inviolabilidade do direito à vida, aí compreendido o direito à saúde, razão pela qual este último encontra-se albergado dentre as normas auto executáveis previstas no § 1° do art. 5° da Carta Política.
O contrato em discussão nos autos não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas, e sim como instrumento de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode contravir a valores constitucionais, como por exemplo, a defesa do consumidor (arts. 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição).
Portanto, em que pese o interesse econômico das empresas de plano de saúde, entendo ser mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos (como era a hipótese do autor), que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.
Friso, ainda, que a matéria em discussão nos autos deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça que a respeito do tema fez editar a Súmula 608, verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Noutro turno, a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Verifica-se que a existência de relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo documento de Id. 117957283 (contrato).
Noutro giro o laudo médico assinado pela Médica Karinna Faro (CRM/MT 3735) informa-nos que o requerente “o quadro clínico é compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo com comprometimento leve do desenvolvimento intelectual e déficit de atenção e concentração.” (id. 117957280), com indicação do tratamento multidisciplinar a fim de não agravar a situação (Método ABA), ao que houve prescrição psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicopedagogia.
Quanto questão em análise, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp n. 1889704/SP, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No julgamento foram definidas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ressalvo que no julgamento dos EREsp 1.886.929, em aditamento ao voto inicial o Ministro Luis Felipe Salomão assentou o seguinte: “1.
Após o voto vista aprofundado apresentado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, correndo o risco de repetição, cumpre fazer mais algumas ponderações de modo a contribuir para a formação da convicção dos eminentes pares.
Outrossim, anoto que a questão relacionada ao tratamento de pessoas com autismo não está sendo aqui abordada, porquanto há julgamento em curso sobre o tema e questão de ordem suscitada no sentido de que tais tratamentos já foram incluídos no rol de procedimentos da ANS, com consultas e terapias ilimitadas, de modo que este tema fica expressamente afastado deste julgamento.” (grifo nosso) Destaco que a Lei n. 12.764/2012 que Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dispõe que: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) b) o atendimento multiprofissional;” Há de se consignar, ainda, que no âmbito estadual foi aprovada a Lei n. 11.816, de 27 de junho de 2022, que estabelece a “obrigação de as empresas privadas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a garantir e assegurar o atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência”, ao que se verifica na referida norma os seguintes comandos legais: ‘Art. 1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não podendo impor restrições de qualquer natureza. § 1º Compreende-se por atendimento integral e tratamento adequado como aqueles que cumprem total e integralmente a prescrição médica que definiu a melhor intervenção terapêutica ou tratamento ao paciente pelo profissional de saúde que o acompanha. § 2º As determinações desta Lei não incluem a busca ou fornecimento de medicamentos de quaisquer naturezas.
Art. 2º As prestadoras de serviço de saúde descritas no caput do art. 1° devem oferecer cobertura necessária para multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com deficiência, sob pena de serem compelidas a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados.
Parágrafo único A observância à prescrição médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente que acompanha o paciente com deficiência.
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério Público.
Art. 4º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará às operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem descartar a responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único.
Os valores decorrentes da cobrança das multas serão integralmente revertidos para capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais que atuam junto às pessoas com deficiência nas clínicas e centros de atendimento do Estado de Mato Grosso.” (grifo nosso) O caso do menor também é de urgência, vez que os tratamentos são essenciais para o seu desenvolvimento e a negativa, neste momento de cognição sumária, importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Inobstante o julgamento proferido pela Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo, o arcabouço legal supratranscrito possibilita o deferimento da tutela de urgência pretendido pelo autor, sendo certo, ainda, que em 1º de julho de 2022, entrou em vigor a Resolução Normativa ANS n. 539, onde altera a Resolução Normativa n. 465/2021, ampliando a cobertura obrigatória para o tratamento de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento, in verbis: “Resolução Normativa n. 465/2021: (...) Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022)[1] .” (Negritei e destaquei).
Calha consignar que a alteração da Resolução 465/2021-ANS foi fundamentada pela Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, da qual se colhe os seguintes enxertos: “2.1 O rol vigente encontra-se disposto na RN nº 465/2021 e suas alterações, e contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais tem cobertura obrigatória, uma vez indicados pelo médico assistente do beneficiário, desde que cumpridos os critérios de eventuais diretrizes de utilização. (...) 2.6 Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015[3], não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista.
Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SON-RISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. 2.7 A forma de abordagem também é variada, podendo ser desde as individuais, realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares, em equipes compostas por médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros.
Neste sentido, a RN nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados na RN e em seus anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. 2.8 Segundo as Diretrizes de atenção à reabilitação da pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo [4] “A escolha do método a ser utilizado no tratamento e a avaliação periódica de sua eficácia devem ser feitas de modo conjunto entre a equipe e a família do paciente, garantindo informações adequadas quanto ao alcance e aos benefícios do tratamento, bem como favorecendo a implicação e a corresponsabilidade no processo de cuidado à saúde.
A avaliação sistemática do processo de habilitação/reabilitação deve ser pautada pela consideração da linguagem, dos sentimentos, dos pensamentos e das formas que o paciente tem de se relacionar com as pessoas e com o seu ambiente, bem como pela melhoria e pela ampliação das capacidades funcionais do indivíduo em vários níveis e ao longo do tempo.
Por exemplo: na participação e no desempenho em atividades sociais cotidianas, na autonomia para mobilidade, na capacidade de autocuidado e de trabalho, na ampliação do uso de recursos pessoais e sociais, na qualidade de vida e na comunicação.
Em síntese, os ganhos funcionais e simbólicos são indicadores centrais na avaliação da eficácia do tratamento.” 2.9.
No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde 12/07/2021, com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN nº 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com FISIOTERAPEUTAS.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia.
Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista. 2.10.
Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica. 2.11.
Desse modo, a cobertura do procedimento poderá se dar por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6°, da RN nº 465/2021.” (grifo nosso) Por fim, destaco que com a publicação da Lei 14.454 no Diário Oficial da União do dia 21/9/2022, está definitivamente derrubado o chamado “rol taxatixo” para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Destarte, compete a operadora do plano de saúde garantir a cobertura para o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, cabendo ao profissional a escolha do método/técnica a ser aplicada.
O caso do demandante é de urgência, vez que o tratamento é essencial para o seu desenvolvimento e sua negativa, neste momento de cognição sumária, importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, colocando em risco a saúde da requerente.
A necessidade de tratamento específico e a urgência são evidenciados na constatação de que a criança em questão é autista e hiperativo (Laudo Médico - id. 117957280 e seguintes).
Por fim, verifico que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a parte autora perder a demanda, não causará danos à parte requerida, já que poderá obter ressarcimento financeiro.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com amparo no estabelecido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada na inicial, para determinar a requerida autorize e custeie o tratamento multifuncional, consistente nos tratamentos prescritos e não autorizados Psicopedagogia pelo método ABA e Equoterapia, em sua rede credenciada, conforme indicado pelo médico assistente, em prazo máximo de 5 (cinco) dias, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).
Ressalvo que na hipótese de indisponibilidade do aludido tratamento na rede credenciada da requerida, o referido tratamento deverá ser disponibilizado e custeado pela ré na rede particular, de preferência com os médicos já contratados, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, ao que fixo o patamar da penalidade em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e/ou adoção de sanções complementares.
Deve a requerida comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência após o transcurso do prazo estabelecido, sob pena de incidência da multa estabelecida.
Caso haja cláusula contratual de coparticipação, determino, desde já, que a ré descreva os tratamentos realizados, indicando data, horário, valor de tabela pago e percentual a ser pago pelo reclamante, nos termos especificados no contrato.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII).
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, ao que determino que no prazo de contestação o requerido apresente todos os documentos referente à contratação do plano de saúde pelo autor, esclarecendo, ainda, se existe cláusula de pagamento de co-participação no contrato, apresentando relatório com as despesas devidamente discriminadas com a respectiva co-participação, nos termos do contrato.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Frente à inversão do ônus da prova e determino que a ré que em cinco dias apresente todos os documentos relacionados a questão em debate.
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 25.07.2023, às 08:30 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 04 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a liminar concedida para que cumpra no prazo indicado (cinco dias), e para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
19/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:08
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. D. B. R. - CPF: *51.***.*35-00 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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