TJMT - 1016564-48.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:59
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*19-57 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:38
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 17:58
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2023 06:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 14:43
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*19-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 05:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 11:10
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — INEFICÁCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1015626-30.2021.8.11.0000 — PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL — NÃO OCORRÊNCIA — AFASTAMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO — CAUSA MADURA — IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO — TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA SUPERIOR DE SERVIDOR DECLARADO ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO — NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NAS FUNÇÕES ORIGINAIS À ÉPOCA DA DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA — INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ARTIGO 37, XV).
Afastado o decreto de extinção do processo em razão de perda superveniente do interesse processual, a Câmara julgou procedentes os pedidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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