TJMT - 1022867-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:19
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:52
Decorrido prazo de SATURNINO ANGELO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022867-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SATURNINO ANGELO DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR No que tange a preliminar de incompetência arguida, deve ser rejeitada tendo em vista que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formar um juízo de convicção.
Assim, rejeito a alegação de incompetência absoluta por complexidade por entender pela desnecessidade da realização de perícia.
III.
MÉRITO Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Em razão de se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 6/772655-7, e que vem sofrendo transtornos devido a ausência de mediação correta do seu consumo em sua residência.
Afirma que em março/2023 foi surpreendido com duas faturas no valor de R$ 185,98 e R$ 236,76 para o mesmo mês e que não condiz com seu consumo, uma vez que entrou em contato com o canal de atendimento da requerida e lhe foi informado que a primeira foi com base na média de consumo e a segunda após leitura do consumo.
Aduz que tal pratica demonstra falha na prestação do serviço, pois pode estar pagando valores que não condizem com o real consumo, assim pleiteia danos morais e o refaturamento.
A reclamada em sua defesa alega que não há variação de consumo pois está dentro da normalidade, inexistência de erro por parte da concessionária pois em todas as vezes que o autor solicitou esclarecimentos foi atendido e, portanto, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
Pois bem.
Em síntese o presente caso trata-se de alegação de falha na prestação de serviço que teria sido cometida pela reclamada, portanto conforme preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro, esta tem o ônus de comprovar a inexistência de ilícito.
Registra-se que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A fim de comprovar que inexiste falha na prestação do serviço, a requerida apresentou relatório de atendimentos (id. 122526530 - Pág. 10) realizados para a UC do autor, em que se verifica que no dia 31/03/2023 dois atendimentos que a requerida explica que a primeira conta no valor de 185,98 foi emitida antes da limpeza do medidor e após a limpeza foi aferida novo consumo, motivo pelo foi gerada a conta de R$ 236,76.
Ainda, consta nos autos que a conta no valor de R$ 185,98 fora cancelada, comprovando os fatos alegados pela demandada em sede de contestação.
Ademais, do relatório de faturas emitidas verifica-se que os valores cobrados do autor nos últimos 12 (doze) meses não apresenta grande variação, logo não deve prosperar a alegação do autor que está sendo cobrado em valor superior ao que consume, pois conforme análise do consumo por kW/h foi registrado um aumento progressivo do consumo.
Registra-se que para o deslinde da ação deve ser analisada a média de consumo em kw/h e não o valor final da fatura de cobrança, sendo certo que o consumo do autor se manteve dentro da mesma variação conforme relatório de consumo para o mesmo período (id. 122526530).
Em que pese o reclamante ter apresentado fatura que diz ser excessiva, tal alegação vai de encontro com as provas dos autos, uma vez que restou demonstrado que se encontram adequadas ao seu consumo.
Assim, não havendo cobranças excessivas, não há conduta ilícita praticada pela parte requerida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA.
REVISIONAL.
DUAS FATURAS CONTESTADAS.
FATURA MAIO/2022.
AUSÊNCIA DE LEITURA POR 2 (DOIS) CICLOS.
CUMULAÇÃO E COBRANÇA NA FATURA SUBSEQUENTE.
VARIAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DA NORMALIDADE/MÉDIA.
VALOR COBRADO SEM PARCELAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 323 DA RESOLUÇÃO 1.000/2021-ANEEL.
VIGENTE NA DATA DO FATO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PELO INADIMPLEMENTO DA FATURA INDEVIDA.
CORTE REALIZADO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
FATURA JULHO/2022.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Inexistência de abusividade do consumo faturado referente a 3 (três) ciclos diante da comprovação de que a fatura impugnada respeita a média da unidade consumidora, inexiste, nesse ponto ato ilícito praticado. 2- A distribuidora de energia, no caso de faturamento a menor ou ausência de faturamento poderá cobrar do consumidor as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, todavia, ela deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não ocorreu no presente caso, via de consequência necessária a readequação da cobrança. 3- A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4- Na fixação do valor do dano moral, deve o julgador observar as particularidades do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecendo o montante pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RI: 10194660520228110003, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) Assim, não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como, a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Lopes Arguello Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022867-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.200,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SATURNINO ANGELO DA SILVA Endereço: Avenida General Melo, 2751, Barbado, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-800 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 28/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de maio de 2023 -
10/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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