TJMT - 1021279-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2024 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 01:08 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 01:08 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/02/2024 15:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/02/2024 15:37 Transitado em Julgado em 09/02/2024 
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                                            25/01/2024 04:12 Publicado Sentença em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1021279-39.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: GENIVALDO CARDOSO PINTO
 
 Vistos.
 
 Após um ato e outro, a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 23/10/2023.
 
 Pois bem.
 
 Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito.
 
 Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
 
 A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
 
 Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
 
 Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4.
 
 Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022).
 
 Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato.
 
 Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 P.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
 
 Cuiabá/MT, data da assinatura.
 
 FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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                                            23/01/2024 18:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 18:46 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            19/01/2024 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2023 04:25 Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2023 15:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/10/2023 02:14 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            14/07/2023 17:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2023 02:23 Publicado Intimação em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            07/07/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
 
 RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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                                            06/07/2023 15:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/07/2023 10:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/05/2023 09:37 Decorrido prazo de GENIVALDO CARDOSO PINTO em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 09:37 Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:28 Publicado Despacho em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021279-39.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: GENIVALDO CARDOSO PINTO DESPACHO Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
 
 Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
 
 Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
 
 A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
 
 II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
 
 Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
 
 III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
 
 IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
 
 V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
 
 Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
 
 VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
 
 Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            18/05/2023 15:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/05/2023 08:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/05/2023 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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