TJMT - 1001560-03.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
07/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
07/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 11:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANDES MARTINS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 20:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:13
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANDES MARTINS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:13
Decorrido prazo de LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
01/07/2025 13:29
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:48
Homologada a Transação
-
21/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANDES MARTINS em 18/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
07/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
03/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANDES MARTINS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59
-
14/11/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:08
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANDES MARTINS em 08/05/2024 23:59
-
16/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001560-03.2021.8.11.0014.
INVENTARIANTE: LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS HERDEIRO: ANTONIO HERNANDES MARTINS DE CUJUS: MAIZA MARTINS DA ANUNCIACAO Vistos, etc.
Em relação aos pedidos de busca pelos sistemas de informação ao Poder Judiciário, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa que pretende seja realizada, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
09/03/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMO a Inventariante para, no prazo legal, se manifestar, requerendo o que entender de direito.
POXORÉU, 30 de janeiro de 2024.
WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário -
30/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 02:42
Processo Desarquivado
-
12/08/2023 02:42
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 02:42
Decorrido prazo de Eventuais Herdeiros e Interessados ausentes em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANDES MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2023 02:12
Publicado Citação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POXORÉU 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DARWIN DE SOUZA PONTES PROCESSO n. 1001560-03.2021.8.11.0014 Valor da causa: R$ 405.271,70 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS Endereço: JOSE BARRIGA, 502, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-400 Nome: A.
H.
M.
Endereço: av. cuiabá, s/n, jardim poxoréu, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 Nome: EDSON BELIDO MARTINS Endereço: av. cuiabá, s/n, jardim poxoréu, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 POLO PASSIVO: Nome: MAIZA MARTINS DA ANUNCIACAO Endereço: curitiba, 29, joão pessoa, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO Eventuais Herdeiros e Interessados ausentes, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: A admissão desta petição como primeiras declarações dos requerentes, por conter as informações legalmente necessárias, em homenagem á instrumentalidade do processo e suas formas. c) Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 7.510/86, por não ter o Requerente condições financeiras de arcar com as custas processuais, taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declarações de hipossuficiência que instrui a exordial. d) Intimação do Ministério Público para intervir no feito. e) Por fim, que seja oficiado à repartições públicas para os fins fiscais.
DECISÃO: "....Vistos, Compulsando-se atentamente os autos, observa-se que a decisão de ID. 117275784 concedeu o parcelamento das custas e despesas processuais em 6 (seis) prestações, porém, com início de pagamento imediato.
Ocorre, no entanto, que tal determinação está contrária à decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1021778-94.2021.8.11.0000, juntada no ID. 75233282, na qual se manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, no entanto, se postergou seu aferimento e exigibilidade para o final do processo, quando, de fato, se identificar o valor do acervo hereditário.
Dito isto, REVOGO a decisão de ID. 117275784.
O processo, neste contexto, seguirá normalmente, sendo que, quando da sentença, serão aferidas as custas e despesas judiciais.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o presente inventário judicial.
Por consequência, NOMEIO inventariante a herdeira sra.
LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, parágrafo único, do NCPC).
Prestado compromisso, APRESENTE, a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do NCPC).
Vindo as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros e eventuais interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual (art. 626 do NCPC) para, querendo, manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 627 do NCPC).
Os que sejam domiciliados nesta comarca serão citados na forma dos artigos 249 a 255 do NCPC.
Os que residirem fora da comarca, especialmente noutros estados da federação, deverão ser citados por carta precatória.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE edital de publicação para conhecimento de terceiros dos termos do presente inventário.
Havendo sucessores incapazes, DÊ-SE vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SALUSTIANO CANDIDO PEREIRA FILHO, digitei.
POXORÉU, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/06/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de EDSON BELIDO MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001560-03.2021.8.11.0014.
INVENTARIANTE: LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS, A.
H.
M.
REPRESENTANTE: EDSON BELIDO MARTINS DE CUJUS: MAIZA MARTINS DA ANUNCIACAO Vistos, Compulsando-se atentamente os autos, observa-se que a decisão de ID. 117275784 concedeu o parcelamento das custas e despesas processuais em 6 (seis) prestações, porém, com início de pagamento imediato.
Ocorre, no entanto, que tal determinação está contrária à decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1021778-94.2021.8.11.0000, juntada no ID. 75233282, na qual se manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, no entanto, se postergou seu aferimento e exigibilidade para o final do processo, quando, de fato, se identificar o valor do acervo hereditário.
Dito isto, REVOGO a decisão de ID. 117275784.
O processo, neste contexto, seguirá normalmente, sendo que, quando da sentença, serão aferidas as custas e despesas judiciais.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o presente inventário judicial.
Por consequência, NOMEIO inventariante a herdeira sra.
LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, parágrafo único, do NCPC).
Prestado compromisso, APRESENTE, a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620 do NCPC).
Vindo as primeiras declarações, CITEM-SE os herdeiros e eventuais interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual (art. 626 do NCPC) para, querendo, manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 627 do NCPC).
Os que sejam domiciliados nesta comarca serão citados na forma dos artigos 249 a 255 do NCPC.
Os que residirem fora da comarca, especialmente noutros estados da federação, deverão ser citados por carta precatória.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE edital de publicação para conhecimento de terceiros dos termos do presente inventário.
Havendo sucessores incapazes, DÊ-SE vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
11/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:37
Revogada decisão anterior datada de 10/05/2023
-
11/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 13:45
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 13:45
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2022 13:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/01/2022 07:47
Decorrido prazo de LORRANE MOREIRA MARTINS DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:29
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. H. M. - CPF: *75.***.*26-69 (INVENTARIANTE).
-
20/10/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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