TJMT - 1012073-09.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 19:01
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:26
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:09
Juntada de Ofício
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14/02/2024 17:04
Juntada de Ofício
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31/01/2024 10:21
Devolvidos os autos
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31/01/2024 10:21
Processo Reativado
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31/01/2024 10:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2024 10:21
Juntada de petição
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31/01/2024 10:21
Juntada de manifestação
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31/01/2024 10:21
Juntada de acórdão
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31/01/2024 10:21
Juntada de acórdão
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31/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:21
Juntada de comunicações
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31/01/2024 10:21
Juntada de manifestação
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31/01/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 10:21
Juntada de despacho
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31/01/2024 10:21
Juntada de petição
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31/01/2024 10:21
Juntada de vista ao mp
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31/01/2024 10:21
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1012073-09.2022.8.11.0042 Sentenciado: CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
Por ser tempestivo (Id. 124248834), RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO (Id. 121457890).
Considerando que os autos estão instruídos com razões e contrarrazões, encaminhe-se ao E.
TJMT, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 25 de julho de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
25/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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04/07/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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16/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:25
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1012073-09.2022.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO, vulgo “CARLINHOS” e/ou “KAKA”, brasileiro, convivente, serralheiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 20/12/1991, filho de Cesar Junior de Carvalho e Jolenil Vieira da Luz, portador do RG nº. 22989110 SSP/MT, residente e domiciliado a rua Santo Antônio de Leverger, nº. 17, bairro CPA II, em Cuiabá/MT, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06.
Diz a peça acusatória, em síntese que: “No dia 08 de agosto de 2022, por volta das 18h30min, na Avenida Acácia Cuiabana, nº 2, bairro Morada da Serra, nesta cidade de Cuiabá/MT, o denunciado CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO foi preso em flagrante delito por trazer consigo e ter em depósito drogas, para outros fins que não o consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. “Segundo consta, a guarnição Oficial de Operações foi acionada pela Agência Local de Inteligência (ALI) do 3°BPM, que monitorava o suspeito conhecido como “Kaka”, o ora denunciado CARLOS JONATAN, há aproximadamente duas semanas, pois havia denúncias de que ele estava praticando o tráfico de drogas”. “Foi informado a guarnição Oficial de Operações que o denunciado estava próximo ao córrego do bairro Centro América (região próxima ao bairro Morada da Serra), então de imediato a guarnição se diligenciou até o local informado, onde obteve êxito em abordar o denunciado”. “Procedida a busca pessoal, foram encontradas com o denunciado 10 (dez) porções de substância análoga a maconha e a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais)”. “Devido ao fato dos agentes terem informações de que o denunciado guardava parte da droga que comercializava em sua casa, os policiais militares se deslocaram, juntamente com o denunciado, para a residência dele, local onde ao proceder a busca domiciliar localizaram 41 (quarenta e uma) porções de substância análoga a maconha; 06 (seis) porções médias de substância análoga a maconha, acondicionadas dentro de uma lata; 02 (dois) cigarros de substância análoga a maconha; 1/2 (meia) barra de substância análoga a maconha; além de 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) celular Samsung, de cor azul, danificado”. “O laudo pericial n.º 3.14.2022.87640-01, acostado às fls. 16/19-IP, concluiu que as porções apreendidas, sendo 51 (cinquenta e uma) porções de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envoltas individualmente em fragmentos plásticos transparentes do tipo “filme”, pesando 98,00g (noventa e oito gramas); 01 (uma) porção de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, em forma de um “tablete” fragmentado, envolto por fita plástica transparente, acondicionado ainda em embalagem plástica transparente, fechada por um nó, pesando 236,68g (duzentos e trinta e seis gramas e sessenta e oito centigramas); 06 (seis) porções de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envoltas individualmente em plástico transparente do tipo “filme”, pesando 85,25g (oitenta e cinco gramas e vinte e cinco centigramas) e 02 (duas) porções de material vegetal, seco, compactado, de tonalidade castanho-esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envoltas individualmente em papel de cor creme, formando embalagens do tipo “cigarro artesanal, pesando 1,06g (um grama e seis centigramas), apresentaram todos resultado POSITIVO para Cannabis sativa L. (MACONHA), substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física e psíquica, elencada nas listas F2 e E da Portaria n.° 344/ANVISA/MS”. “Já o laudo pericial nº. 3.14.2022.87716-01, acostado no ID n.º 92793558 - fl. 45, atestou que os resquícios de substâncias encontrados na balança apreendida durante o flagrante, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa L. (MACONHA)”. “Interrogado em sede policial, às fls. 21/23-IP, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio”. “Em consulta aos antecedentes criminais do denunciado, descortinou-se que o mesmo é reincidente específico, pois possui duas condenações transitadas em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme executivo de pena n.° 31914-17.2016.811.0042, perante o juízo da 2ª Vara criminal desta Comarca, executivo este referente aos autos de n.° 72-87.2014.811.0042 e n.° 21852-44.2018.811.0042, ambos perante o juízo da 13ª Vara Criminal desta Comarca”. “Pelo narrado, tem-se que as circunstâncias da abordagem policial, que foi motivada por denúncia recebida pela ALI, a qual já monitorava o denunciado a semanas, a qual informou a guarnição Oficial de Operações onde Carlos Jonatan estaria, a qual ao se diligenciar ao local encontrou o denunciado e ao proceder a abordagem foram encontradas porções de maconha, bem como quantia em dinheiro que o denunciado trazia consigo, somado ao encontro de mais drogas na residência do denunciado, sendo que algumas delas já se encontravam embaladas e prontas para a venda ilícita, somada a apreensão de balança de precisão contendo resquícios da mesma substância ilícita apreendida, a qual certamente era utilizada na pesagem da droga, e, ainda a reincidência específica do denunciado, evidenciam que CARLOS JONATAN comercializava drogas para auferir lucro fácil, de forma ilícita, e que as drogas encontradas com ele se destinavam ao comércio criminoso.
Assim, o caso em tela demonstra a materialidade e indícios suficientes de autoria para a configuração do crime de tráfico de drogas, de modo a dar ensejo a instauração de procedimento criminal contra o denunciado.” A denúncia sob Id. 95138602 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 92793558 e do Laudo Definitivo da Droga n. 3.14.2022.87640-01 – Id. 92793589.
O acusado foi preso em flagrante delito em 08/08/2022 e ao que se vê permanece recolhido, segundo decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (APFD n. 1011583-84.2022.8.11.0042 - Id. 94242425) e decisão que reanalisou e manteve a prisão cautelar do réu (Id. 102782663).
A folha de antecedentes foi juntada no Id. 96087914 e 96175144.
A Defesa Prévia de Id. 102254780 foi protocolada na data de 25/10/2022, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da denúncia.
A denúncia foi recebida na data de 31/10/2022 (Id. 102782663), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2023, às 14h40min.
Ainda, foi reanalisada e mantida a prisão cautelar do acusado.
Na audiência de instrução e julgamento realizada pelo sistema de videoconferência no dia 28/03/2023 (Id. 114209761), procedeu-se com o interrogatório do réu e a oitiva das três testemunhas arroladas pela acusação em comum com a defesa.
Consequentemente, por não haverem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.
Na mesma oportunidade, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, pugnando pela procedência integral da ação, com condenação do denunciado nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06 e aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP em razão de uma condenação por tráfico que pesa em desfavor do réu e da outra condenação que seja sopesada dentro das circunstâncias judiciais, como maus antecedentes.
Por fim, pugnou pelo perdimento do valor apreendido nos autos (Id. 114209762).
A defesa do acusado apresentou seus memoriais finais na data de 18/04/2023 (Id. 115483885), oportunidade que pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas para sua condenação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 24/04/2023.
Eis a síntese do necessário relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida.
DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/2006, por estar no dia 08/08/2022, trazendo consigo e mantendo em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio.
A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 92794041 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 3.14.2022.87640-01 (Id. 92793589), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “E”/“F2” de substâncias proscritas.
No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O que o senhor fazia na beira desse córrego lá no bairro Centro América com droga? Pra falar a verdade para o senhor, eles não pegaram eu não foi nem nesse córrego, foi no bairro, foi do lado, foi no Tancredo Neves, que é o bairro vizinho, do lado, que eles me pegou duas semanas atrás, entendeu, pegou duas semanas atrás numa quitinete que eu tava morando, na frente do córrego, aí eles pegou, checou meu nome, puxou pela tornozeleira, pelos pontos que mostra na tornozeleira, eles foram certinho aonde eu andava, tava (inaudível) não achou nada, aí nisso soltou eu, isso aí que aconteceu, aí depois disso aí eu mudei de lá, aí eu fui pra esse bairro que é o Centro América, pra uma quitinete, aí fiquei morando lá, aí arrumei um bico pra mim fazer lá na Santa Casa de Cuiabá, aí eu tava trabalhando lá senhor (...) aí como tinha acontecido isso aí, eles foram e pediram pra mim ‘caguetar’ uma boca pra eles, como eles tinham pegado eu, pediram pra mim caguetar uma ‘boca’ pra eles, aí nessa eu falei que eu ia caguetar, até cheguei de levar lá, aí eu levei eles lá na casa do rapaz que eu falei que ia ‘caguetar’, né, aí levei nessa casa desses cara, aí depois eles foram e me deixaram atrás da Upa, soltaram eu atrás da Upa e ligaram pra mim, eu fui e liguei pra essa pessoa que eu tinha falado com ele lá e falei pra sair de lá, com medo de acontecer alguma coisa, entendeu, e falei pra sair da casa, aí eles foram na casa lá e não acharam ninguém (...) aí vieram atrás de mim, tavam monitorando eu já, aí já pegou perto dessa outra casa minha no Centro América, entendeu, senhor, pegou perto do Santa Casa, no Centro América, aí eles fizeram isso aí comigo.
O senhor não tinha droga, não tinha dinheiro, não tinha nada? (...) eu não posso assinar um trem que não é meu.
E essa droga que foi encontrada na sua casa, uma grande quantidade, não é sua também? Lá em casa não tinha nada de droga, senhor.
Balança de precisão, a polícia aprontou tudo isso? Nada de droga (...).
Perguntas da acusação – O senhor conhecia algum dos policiais que fizeram a prisão do senhor? Conhecia, o Bruno Mendes, entendeu (...) ele já jogou droga em muita gente, o senhor checar ele, o senhor vê que ele é errado, não é certo (...).” (Mídia sob Id. 114204801).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar LUIZ FELIPE PEDROSO DA SILVA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor participou dessa ocorrência, Luiz Felipe? Sim senhor, a gente participou, estava como Oficial de Área do dia no 3º Batalhão e esse individuo chamado ‘kaka’, apelido, ele já é conhecido ali na região por estar nessa prática de tráfico de entorpecente há algum tempo, então, ele já estava no radar da polícia militar e nessa data aí obtivemos êxito em captura-lo.
Foi encontrado entorpecente com ele e dinheiro no momento da abordagem? Sim, sim, com ele já foi encontrado uma quantidade grande em dinheiro, de certa forma, grande e já uma quantidade de entorpecente, aí posteriormente na residência dele foi encontrado aí as demais quantidades, né, o grosso do que foi encontrado.
O senhor se recorda, se saindo dessa abordagem, vocês foram até a residência dele lá no CPA? Sim, é bem próximo, ele morava ali numa quitinete próximo ao córrego ali no Centro América.
E foi encontrado entorpecente na casa dele balança de precisão, essas coisas? Sim, todo esse material foi encontrado com ele.
O senhor lembra na onde que foi encontrado na casa dele? Estava escondido, tinha parte na sala dele e escondido lá dentro da quitinete.
Perguntas da defesa – (...) Pra ir na casa dele, ele que levou vocês até lá ou foi o setor de Inteligência que informou? Não, ele nos falou onde ele morava, passou onde ele morava.
E a entrada lá como se deu, ele que autorizou? Foi tranquilo, né, a gente já tinha uma parte do material, ele disse que tinha o resto lá, a gente só entrou e teve êxito em localizar.
Ele que deu autorização para a entrada? Sim (...).” (Mídia sob Id. 114204812).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar BRUNO GUILHERME DA SILVA, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, policial Bruno? Não me lembro dos detalhes, doutor.
O que o senhor lembra? (...) A Inteligência estava monitorando ele, nesse dia eles acionaram a viatura, onde a gente, estávamos em três policiais, tendo em vista que a Inteligência tinha levantado informações referente a esse tráfico e a droga que estava na casa dele, na residência dele e perante isso aí, a gente conseguiu fazer a abordagem dele e localizar o ilícito.
E na abordagem próximo ao córrego, ele tinha droga e tinha dinheiro, o senhor lembra? Não me recordo, doutor (...).
O participou das buscas na casa dele também? (gesticulou positivamente com a cabeça).
Na casa foi encontrado entorpecente também, o senhor sabe dizer? Eu não me recordo o local, doutor.
Mas foi encontrado droga na casa dele, o senhor lembra? Sim, sim, foi localizado juntamente com ele, posterior na casa dele também.
Foi encontrado balança de precisão também na casa dele, o senhor lembra? Foi, papel filme, aí tinha dinheiro também, foi localizado quantia em dinheiro.
Perguntas da acusação – O senhor se lembra se foi ele que forneceu o endereço ou o pessoal já sabia, já tinha o levantamento (...) já sabia o endereço da casa dele? Foi o pessoal da Inteligência com as informações que eles levantaram, aí nesse dia eles tinham a informação de que ele tava com ilícito, tava vendendo ilícito e tinha ilícito na residência dele.
O senhor se lembra se tinha alguém na casa dele, quando vocês foram até lá, algum parente? Não me recordo (...).
O senhor já conhecia o acusado? Não, pessoalmente não me recordo dele nas redondezas ali, mas no dia do fato, a gente viu ele tava com a tornozeleira, ele já fazia uso da tornozeleira.
Perguntas da defesa – (...) A equipe de Inteligência já tinha feita a abordagem quando vocês chegaram ou foram vocês que foram os responsáveis pela abordagem? Fomo nós, doutor, eles só monitoraram ele (...).” (Mídia sob Id. 114204811).
A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ALEX CARVALHO DA SILVA MACHADO, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) Como que foi (...)? a gente recebeu informação da Ali, o grupo de Inteligência do 3° Batalhão, a gente deslocou até o local indicado por eles, aonde a gente localizou o mesmo aí, foi feita a abordagem e localizado com o mesmo uma porção de substância análoga a maconha, e também um pouco de (inaudível) dinheiro, foi perguntado ao mesmo se havia mais droga, o mesmo informou que haveria mais droga na residência dele, a gente se deslocou lá, foi feita a varredura e localizado mais droga da mesma substância análoga a maconha.
Foi encontrada balança de precisão, o senhor lembra? Correto.
Perguntas da acusação – O setor de Inteligência acompanhou vocês lá na residência dele? Olha, na residência não, eles só passaram as informações.
Entendi, eles não participaram da abordagem e nem da revista lá? Não, eles só passam informação pra guarnição e a guarnição desloca até o local.
Foi passado para vocês o local onde ele residia ou foi o acusado mesmo que forneceu o endereço, o senhor sabe? Não, foi o acusado mesmo, até porque, até porque quando a gente fez a abordagem dele, ele mesmo já falou: ‘perdeu’, que tinha perdido, aí começou se questionar porque ele voltou a fazer o mesmo crime, aí ele mesmo falou que tinha mais droga na residência dele e ele mesmo informou onde seria a residência dele.
O senhor já conhecia o acusado? Não, não conhecia (...).” (Mídia sob Id. 114204815).
Denota-se que o réu CARLOS JONATAN em seu interrogatório prestado em juízo, negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, bem como seu envolvimento com a mercancia ilícita.
Alegou que no dia em que foi abordado, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, nem mesmo em sua residência.
Justificou que na ocasião foi pressionado pelos policiais para delatar uma ‘boca’ de fumo, que chegou de indicar uma residência, todavia, como não havia ninguém na casa, os policiais procederam a sua prisão, insinuando que os policiais ‘plantaram’ a droga para lhe prejudicar.
Em contrapartida, os policiais LUIZ FELIPE e BRUNO que participaram da ocorrência, em depoimentos prestados em fase investigativa, descreveram detalhadamente os fatos, relatando que no dia dos fatos foram acionados pela equipe de Inteligência do 3º Batalhão para procederem a abordagem do réu CARLOS JONATAN, conhecido pela alcunha de ‘Kaká’, que estava próximo ao córrego do bairro Centro América, pois há duas semanas monitoravam referido individuo, em razão das denúncias de que ele estava realizando o tráfico de drogas.
Relataram os agentes que foram até o local informado e lá depararam com o réu CARLOS JONATAN, situação que foi abordado e na revista pessoal encontrado em seu poder dez porções de maconha e um montante em dinheiro em espécie.
Em vista disso e da informação preexistente de que o acusado realizava a venda de droga em sua residência, relataram os policiais que deslocaram juntamente com o réu até o seu imóvel e procedida a revista no local, obtiveram êxito no encontro de mais entorpecentes, inclusive, meia barra também de maconha, além de uma balança de precisão e mais um montante em dinheiro. “(...) QUE A GUARNIÇÃO OFICIAL DE OPERAÇÕES FOI ACIONADA PELA EQUIPE DE INTELIGÊNCIA DO 3°BPM, QUE MONITORAVA O SUSPEITO CONHECIDO COMO KAKA, HÁ APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS, POIS HAVIA DENUNCIAS QUE ELE ESTAVA REALIZANDO TRAFICO DE DROGAS; QUE O SUSPEITO ESTAVA PRÓXIMO AO CORREGO DO BAIRRO CENTRO AMÉRICA; QUE DE IMEDIATO A GUARNIÇÃO DESLOCOU ATE O LOCAL INFORMADO E REALIZOU A ABORDAGEM, ONDE FOI LOCALIZADO COM O SUSPEITO 10 (DEZ) PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA E UM MONTANTE EM DINHEIRO; QUE COM A INFORMAÇÕES DE QUE O SUSPEITO PEGAVA PARTE DA DROGA QUE ELE VENDIA EM SUA RESIDÊNCIA, QUE FICAVA PRÓXIMA AO LOCAL DA ABORDAGEM, A GUARNIÇÃO DESLOCOU JUNTAMENTE COM O SUSPEITO ATE A SUA RESIDÊNCIA; QUE NA RESIDÊNCIA DO SUSPEITO FOI LOCALIZADO AS DEMAIS PORÇÕES EMBALADAS, ALEM DE MEIA BARRA DA MESMA SUBSTANCIA (MACONHA), MAIS UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UM MONTANTE EM DINHEIRO (...)”.
Depoimentos juntados sob Id. 92794042 e 92794043.
Os policiais militares LUIZ FELIPE, BRUNO e ALEX em seus depoimentos judiciais ratificaram as declarações prestadas em fase policial, ressaltando que procederam a abordagem do réu CARLOS JONATAN justamente em razão do levantamento feito pela equipe de Inteligência do 3° Batalhão que vinha monitorando o acusado em razão da suspeita do tráfico de drogas.
Ressaltaram que procederam a abordagem do réu CARLOS JONATAN próximo ao córrego do bairro Centro América e na busca pessoal foi encontrado em poder dele entorpecente e dinheiro.
Ressaltaram ainda, que foram em diligências a residência do acusado e lá na busca domiciliar obtiveram êxito no encontro de mais droga, balança de precisão e outros petrechos.
Ressaltaram que as informações levantadas pela equipe de Inteligência eram de que o réu estaria realizando o tráfico de drogas e que, inclusive, possuía ilícito em sua residência.
Corroborando os depoimentos dos policiais militares, consta do termo de apreensão de Id. 92794041 e o Laudo Pericial n. 3.14.2022.87640-01 (Id. 92793589), a apreensão de sessenta porções de substância que apresentaram resultado positivo para maconha e que juntas apresentaram massa total de 420,99g (quatrocentos e vinte gramas e trinta e noventa e nove centigramas), bem como a apreensão de uma balança de precisão e a quantia de seiscentos e quarenta reais.
Como se vê da conjuntura probatória que, ressalte-se, não foi refutada por provas produzidas pela defesa, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, de dinheiro sem comprovação lícita, bem como de balança de precisão e ainda, do levantamento feito pela equipe de Inteligência da polícia militar acerca do tráfico de drogas e a situação de que o réu foi surpreendido em posse de várias porções de droga e dinheiro sem comprovação lícita, resta, pois, demasiadamente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido nos autos.
A propósito, vale ressaltar que em consulta aos antecedentes criminais do acusado, verifica-se que o mesmo já possui duas condenações pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que demonstra sua renitência delitiva, em especial seu envolvimento com a traficância.
Acerca da alegação do réu CARLOS JONATAN de que não foi encontrado nada de ilícito em seu poder, nem mesmo em sua casa, insinuando que a droga foi “plantada” pelo fato de ter indicado como ‘boca de fumo’ uma residência que não havia moradores no local, nada mais é que tentar afastar os indícios de sua autoria delitiva que, no entanto, restou isolada nos autos, desprovidas de elementos probatórios.
A par do conhecimento que o acusado tem interesse em provar sua inocência a todo custo, e não está compromissado a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não auto-incriminação, convém registrar, todavia, que é ônus do réu em provar as alegações feitas em sua defesa, sob pena de nenhum valor probatório se revestir a simples negativa de autoria.
Aliás, passa a viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, portanto, cabe ao acusador provar fato constitutivo de sua pretensão punitiva e cabe à defesa fato impeditivo, modificativo ou excludente da pretensão punitiva do Estado.
Desse modo, qualquer alegação tendente a afastar a presença que gerou o flagrante é dever do acusado.
Logo, se a droga apreendida não lhe pertencia, é ônus da defesa, cabendo ao réu provar que as coisas não são o que parecem ser.
Nesse sentido, é como posiciona a jurisprudência: “TRÁFICO DE DROGA.
FLAGRANTE DELITO. ÔNUS DA PROVA.
Tendo o agente sido preso em flagrante delito de tráfico de droga, ocorre a inversão do ônus da prova.
Isto é, com o flagrante confirmado em juízo pela prova testemunhal, em principio, a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria.
Qualquer alegação tendente a afastar esta presunção que gerou o flagrante é ônus do acusado.
Passa viger a máxima contida no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Se a droga de fato não pertencia a quem a possuía no momento do flagrante e de que tudo não passou de um mal entendido, é dever da defesa provar.
Inexistindo esta prova, aliada à falta de bom senso da versão apresentada pelo acusado acerca do fato, a condenação se impõe.
Apelação improvida. (TRF-4, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 30/08/2001, OITAVA TURMA).
Diante disso e não havendo informações de que os policiais militares que participaram do flagrante fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada.
Registro que não foi produzida qualquer prova contrária aos depoimentos dos policiais, de forma a desmerecê-los.
Desse modo, conclui-se que os depoimentos dos agentes policiais devem ser recebidos como meio idôneo de prova, em virtude de que estes se encontram em consonância com as demais provas dos autos, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar o réu, como ocorre in casu.
Lembro que o depoimento de Policiais não serve para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos.
Nesse sentido é como ensina NUCCI: “(...) para comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distintas dos quadros da policia, pois esta, através dos seus agentes, se responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu.
Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros.
Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza – Leis penais e processuais penais comentadas -; 7.
Ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319).
E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm inicio com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433).
Assim, levando tudo isso em consideração e as circunstâncias dos fatos, resta claro nos autos que o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito drogas com intuito de realizar a comercialização.
Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do denunciado CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de trazer consigo e manter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO, vulgo “CARLINHOS” e/ou “KAKA”, brasileiro, convivente, serralheiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 20/12/1991, filho de Cesar Junior de Carvalho e Jolenil Vieira da Luz, portador do RG n.º 22989110 SSP/MT, residente e domiciliado a rua Santo Antônio de Leverger, nº. 17, bairro CPA II, Cuiabá/MT, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases.
Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria.
Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social da agente".
Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena.
Na hipótese, foram apreendidas 420,99g (quatrocentos e vinte gramas e noventa e nove centigramas) de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal.
A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06” (TRF, 4ª R., Ap.
Crim. 2007.70.02.010117-7/PR, 8ª T., rel.
Des. Élcio Pinheiro de Castro, j. 1º-10-2008) – extraído da obra: “TÓXICOS Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 NOVA LEI DE DROGAS ANOTADA E INTERPRETADA” – 7ª Ed. – Renato Marcão, p. 293. “Ao fixar a pena nos limites mínimo e máximo do tipo do tráfico, pode o juiz majorar a pena a partir da quantidade de droga apreendida” (STF, RHC 105700-MG, 1.ª T., rel.
Cármen Lúcia, 12.04.2011) – extraído da obra: “LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS” – V. 1 – 7ª Ed. - Guilherme de Souza Nucci, p. 350.
Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.
Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie.
No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta duas condenações transitadas em julgado, ambas pelo crime de tráfico de drogas, sendo uma nos autos de n. 0000072-87.2014.8.11.0042, com trânsito em julgado em 15/09/2016 e outra nos autos de nº 0021852-44.2018.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/04/2019, ambas vigentes, conforme executivo de pena de n. 0031914-17.2016.8.11.0042 - SEEU.
Nesta fase, VALORO como maus antecedentes a condenação proferida nos autos de n. 0000072-87.2014.8.11.0042, com trânsito em julgado em 15/09/2016.
Quanto à segunda condenação, registro que será valorada como agravante, na segunda fase (Súmula 241 do STJ).
Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado.
As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito.
Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda Fase: Nesta fase, não há circunstância atenuante a ser considerada.
Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante da reincidência específica, porquanto ostenta condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas nos autos de nº 0021852-44.2018.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/04/2019.
Assim sendo, com fulcro no disposto pelo art. 63 do Código Penal, MAJORO a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, para fixá-la nesta fase em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa.
Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, visto que não é primário, não ostenta bons antecedentes e ainda, se dedica às atividades criminosas, ressaltando que é reincidente específico, registrando duas condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas (Executivo de Pena n. 0031914-17.2016.8.11.0042 - SEEU).
Neste sentido, é como se posiciona a Corte Superior: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES.
RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). “(...) “A reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário.” (STJ, HC nº 393.862/DF) (...)” (N.U 0001827-15.2019.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (negritei).
Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO, vulgo “CARLINHOS” e/ou “KAKA”, brasileiro, convivente, serralheiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 20/12/1991, filho de Cesar Junior de Carvalho e Jolenil Vieira da Luz, portador do RG n.º 22989110 SSP/MT, residente e domiciliado a rua Santo Antônio de Leverger, nº. 17, bairro CPA II, Cuiabá/MT, no patamar de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 725 (setecentos e vinte e cinco) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “a” e §3º, ambos do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas c/c Enunciado nº 47 do TJMT, e ainda, a reincidência específica e os maus antecedentes, FIXO o regime prisional de início no FECHADO.
Da mesma forma, com fundamento no que dispõe o art. 59 da Lei n.º 11.343/06 e Enunciado n. 50 do TJMT, ratificando os fundamentos da prisão cautelar decretada no APF n. 1011583-84.2022.8.11.0042 - Id. 94242425, e revista pela decisão de Id. 102782663, NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO, por conseguinte, sua prisão cautelar nesta fase processual, já que ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva, notadamente, a fim de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delituosa.
A propósito, é como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (...)” (RHC 122.083/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020) DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico), DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.***.***/0028-64, e em favor da União, da balança de precisão e do celular, marca Samsung, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes.
Por se tratar de processo em que o condenado aguardará preso até o julgamento de eventual recurso e considerando que o regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 8ª da Resolução n.º 113/2010 do CNJ, DETERMINO que se expeça imediatamente Guia de Execução Provisória, na forma da lei, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.
Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o Defensor Público, assim como o condenado pessoalmente, por responder o processo preso, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente.
Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, não cobráveis no momento, por ser assistido pela defensoria pública, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, 12 de maio de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
12/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/03/2023 14:40, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 12:47
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 06:27
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 14:40 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:51
Mantida a prisão preventiva
-
31/10/2022 17:51
Recebida a denúncia contra CARLOS JONATAN VIEIRA DE CARVALHO (ACUSADO(A))
-
26/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:05
Juntada de Ofício
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27/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 15:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2022 14:06
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:05
Decisão interlocutória
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15/09/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 18:09
Juntada de Petição de denúncia
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07/09/2022 14:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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Recebido pelo Distribuidor
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Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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