TJMT - 1023545-96.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 01:09 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/10/2023 00:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 00:51 Transitado em Julgado em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:51 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:51 Decorrido prazo de BRUNO EUSTAQUIO PEREIRA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 12:22 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023545-96.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: BRUNO EUSTAQUIO PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
 
 DO MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
 
 Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 121553522), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, a Ré pleiteou a realização de audiência de instrução.
 
 Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
 
 Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII.
 
 DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c Danos Morais.
 
 Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 156,64, apesar de desconhecer a origem do débito.
 
 Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
 
 Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes.
 
 Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda.
 
 A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição bancária BANCO DO BRASIL, a qual teria sido objeto de cessão à Ré.
 
 Pois bem.
 
 Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
 
 Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte Autora traz como comprovante de negativação um extrato no qual consta a negativação objeto deste processo.
 
 A Ré alega inexistência dos danos morais, pontuando a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a empresa BANCO DO BRASIL, junta o contrato assinado pela autora com o credor originário (ID 121313902), cessão de crédito (ID 121313907), demonstrando os documentos que a legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C.
 
 Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15.
 
 Outrossim, em nenhum momento a parte autora nega expressamente que a assinatura constante do contrato seja sua, e, ainda houvesse questionamento quanto a existência de relação com a cedente e com a cessionária, verifica-se que a assinatura aposta no contrato juntado com a defesa é extremamente semelhante com a assinatura da parte autora constante dos documentos que instruíram a inicial.
 
 Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº 1031453-15.2020.8.11.0001.
 
 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
 
 Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I.
 
 Recorrida: MARILEY FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO.
 
 Data do Julgamento: 30/03/2021.
 
 E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
 
 Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois o requerido trouxe aos autos o contrato originário da dívida e o termo de cessão público. 3.
 
 A autora, por sua vez não logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento do débito, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 4.
 
 A negativação dos dados da autora se deu em razão de inadimplência, sendo, portanto, totalmente justificável, agindo o requerido no exercício regular do direito. 5.
 
 Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos. 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10314531520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/04/2021) E que não se diga que a ausência de comprovação da notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do C.C., a torna inválida, pois ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
 
 Entretanto, a ausência de comprovação da notificação do Autor quanto a cessão de crédito, afasta a sua má-fé, porque este não tinha conhecimento da relação jurídica com a Ré.
 
 Por oportuno, colaciona-se recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 2.
 
 Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a requerida trouxe aos autos o contrato originário da dívida, bem como o termo de cessão público. 3.
 
 Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
 
 Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 5.
 
 A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pela recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CESSÃO ONEROSA DOS CRÉDITOS - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO Interpretando o artigo 290 do Código Civil em consonância com os demais dispositivos que regulam a cessão de crédito (notadamente os artigos 293 e 294 do CC), o STJ assentou que a norma extraída do texto legal - "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada" - não se presta a tornar a notificação uma condição indispensável a qualquer ato de cobrança ou asseguração do direito cedido, de sorte que a ausência de tal medida não subtrai do cessionário a faculdade de inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastro de maus pagadores.
 
 Perpetrada em exercício regular de direito, a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não lhe enseja direito à indenização, por falta de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00015040620158110108 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 25/04/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/05/2018) recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10002778720178110012 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - CESSÃO DE CRÉDITO – TRANSMISSÃO DE OBRIGAÇÃO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA - CONSERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
 
 A cessão de credito configura um dos tipos de transmissão de obrigação inteiramente de cunho contratual, em que o credor transfere a um terceiro seu direito.
 
 Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, a fim de preservar os direitos cedidos.
 
 Pendente a dívida e sendo lícita a inscrição do devedor em rol de não pagadores, não há que se falar em danos morais. (TJ-MT - AC: 00050982320158110045 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2019) Pelo exposto, entendo que restou cabalmente comprovada a dívida originária, a cessão realizada, sendo que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem aptidão para invalidar a cessão de crédito.
 
 Neste sentido, a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, mas, da análise do feito, tem-se que a negativação dos dados representa um exercício regular de direito por parte da Ré, não configurando ato ilícito, consoante lhe garante o artigo 188, I do C.C.
 
 Dessa forma restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo a negativação devida, principalmente quando a parte Autora não demonstrou o pagamento dos valores negativados.
 
 Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pleito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais.
 
 DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
 
 Merece guarida o pedido contraposto, contudo, de maneira parcial, uma vez que, em se tratando de pleito inverso, o valor deve se limitar ao que foi requerido na petição inicial.
 
 Assim, reconhece-se como devida a importância de R$ 156,64 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
 
 DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra, OPINO por: 1.
 
 RECONHECER a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e por deferir a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII. 2.
 
 JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência do débito, baixa da negativação e indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC/15. 3.
 
 INDEFERIR a condenação do Autor em litigância de má-fé, porque a parte Autora não foi notificada acerca da cessão de crédito.
 
 JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 156,64, devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado, para análise e homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
 
 Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
 
 Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
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                                            29/09/2023 13:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/09/2023 13:20 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/09/2023 13:20 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            30/06/2023 01:42 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2023 15:04 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            26/06/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 14:38 Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            23/06/2023 15:17 Recebidos os autos. 
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                                            23/06/2023 15:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            22/06/2023 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2023 06:45 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023545-96.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.156,64 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNO EUSTAQUIO PEREIRA Endereço: AVENIDA GUANABARA, 154, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-310 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 26/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 15 de maio de 2023
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                                            15/05/2023 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/05/2023 11:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/05/2023 11:48 Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            15/05/2023 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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