TJMT - 1000086-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 10/06/2025 23:59
-
10/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 12:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
04/06/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:54
Publicado Alvará em 02/06/2025.
-
02/06/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 02:30
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2025 02:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 17:04
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 06:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/04/2025 02:15
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 02:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 16/04/2025 23:59
-
17/04/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2025 23:59
-
02/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada em/para 19/03/2025 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2025 06:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:59
Audiência de conciliação designada em/para 19/03/2025 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/02/2025 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:32
Devolvidos os autos
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
13/10/2023 14:32
Juntada de acórdão
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
13/10/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 14:32
Juntada de despacho
-
17/07/2023 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000086-59.2023.8.11.0003.
AUTOR: MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
30/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2023 06:50
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000086-59.2023.8.11.0003.
AUTOR: MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 13:01
Audiência de conciliação não-realizada em/para 09/05/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
03/01/2023 20:12
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/01/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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