TJMT - 1002006-05.2019.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:30
Juntada de Alvará
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29/08/2024 13:15
Processo Desarquivado
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28/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59
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29/05/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:50
Desentranhado o documento
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03/05/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/02/2024
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09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1002006-05.2019.8.11.0037.
EXEQUENTE: VALDEMIRA HACHBART DOS SANTOS, DAYANE ANIELE DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, alegando omissão e erro material na decisão, sob a alegação de que o termo final de apuração dos honorários deve ser no trânsito da última decisão, ocorrida no Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e transitado em julgado somente em 23/08/2018; bem como que “os cálculos impugnados pela Exceção de Pré Executividade não consideraram a existência da menor DAYANE ANIELE DOS SANTOS e apenas de sua mãe VALDEMIRA HACHBART DO SANTOS” e que ignorou-se “que são duas as autoras do processo, e que uma delas era menor à época dos fatos, razão pela qual os cálculos retroagiram à época do evento morte do instituidor da pensão”. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida.
Primeiro, quanto aos honorários, é pacífico o entendimento de que seu cálculo deve ser restrito à data da sentença ou acórdão que reforma sentença de improcedência, razão pela qual, no presente caso, o termo final deve ser a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Ademais, ainda que tenha sido dado provimento à apelação da parte autora, a mudança na sentença foi apenas da data de início do benefício (DIB) de uma das requerentes.
Portanto, não há qualquer erro material ou omissão na decisão.
Segundo, quanto ao erro caracterizado pelo alegado fato de se “ignorar” que são duas autoras e que a DIB da menor seria na data do óbito, verifica-se que a parte autora, ao embargar a decisão, deixou de conferir qual o cálculo foi de fato homologado.
In verbis: (...).
Da análise dos autos, verifico que o cálculo do INSS no id n. 33266030 está em conformidade com o título executivo, tendo termo inicial em 04/98 e termo final em 09/2010, termo inicial dos juros em 06/2008, termo final dos honorários em 11/2008, tendo sido aplicado os índices de correção monetária e juros de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no id n. 33266030. (grifei e destaquei) Assim, a parte exequente ao dizer “É PRECISO LER, e ler direito, para decidir” acabou por incorrer no erro que atribuiu ao juízo, já que não observou que o cálculo homologado foi o da impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 33266030), não o da Exceção de Pré-Executividade (id n. 85440382).
Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ademais, importante ressaltar que os embargos de declaração não prestam a dirimir as dúvidas da parte embargante ou responder questionamentos a respeito do comando judicial e sim para suprir omissões, contradições ou obscuridades.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
25/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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24/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 01:13
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1002006-05.2019.8.11.0037.
EXEQUENTE: VALDEMIRA HACHBART DOS SANTOS, DAYANE ANIELE DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte exequente apresentou cálculos no id n. 19308167, requerendo a execução de R$ 230.186,96 (duzentos e trinta mil cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos).
A parte executada apresentou impugnação à contestação no id n. 33266029, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 46.828,95 (quarenta e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos).
No id n. 34468080, a parte exequente discordou parcialmente da impugnação, bem como apresentou novo cálculo na quantia de R$ 211.197,67 (Duzentos e onze mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
Remetidos os autos à contadoria do juízo, essa apresentou cálculo no id n. 35259914, no valor de R$ 208.831,13 (duzentos e oito mil oitocentos e trinta e um reais e treze centavos), com os quais discordou a parte executada e concordou a parte exequente.
Em decisão no id n. 42299160, foi estabelecido que o cálculo dos honorários deve recair apenas sobre os valores vencidos até a data da sentença.
Novo cálculo da contadoria judicial no id n. 46560129.
A parte exequente alegou erro de fato, sob o argumento de que a condenação sucumbencial se estende até a data do trânsito em julgado do acórdão, não da sentença de primeiro grau (id n. 74355322).
No id n. 85440382, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no valor de R$ 162.577,05 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos).
A parte exequente se manifestou no id n. 87640808, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que inexiste o erro de fato alegado pela parte autora.
Isso porque é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, por força da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão da parte autora.
Portanto, não há que se falar que o termo final dos honorários é a data do trânsito em julgado do acórdão que retificou a data de início do benefício (DIB) fixada em sentença, primeiro porque o trânsito em julgado nunca é o termo final, e sim a sentença ou acórdão; segundo porque a sentença julgou procedente o pedido da parte requerente, não improcedente.
Vejamos nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALDO REMANESCENTE.
TEMA 96 DO STF.
JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a conta apresentada pela Contadoria e homologada pelo Juízo não observa o quanto definido no caso dos autos. 2.
Não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária.
Precedentes. 3.
Em matéria previdenciária, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em percentual fixado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF-4, AG 5044959-50.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023) grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO SANADA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO ACÓRDÃO.
JUROS DE MORA E REAFIRMAÇÃO DA DER. 1.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2.
Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Os juros de mora são devidos desde a citação, uma vez que a data utilizada para fins de reafirmação da DER é anterior ao próprio ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5009923-34.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022) grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MONTANTE INTEGRAL.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de exclusão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos valores recebidos, administrativamente, a título de benefício assistencial. 2. É cediço que a verba de sucumbência deve incidir sobre o montante integral representado pelo proveito econômico alcançado pela parte autora.
Assim, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência não comporta o decote de eventuais valores percebidos, na via administrativa, a título de benefício assistencial.
Precedentes: AC 0039476-21.2007.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, TRF 1ª Região, Segunda Turma, PJe 09/05/2022; AI 1027031-46.2019.4.01.0000, Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, TRF 1ª Região, Segunda Turma, PJe 26/05/2020. 4.
Agravo de instrumento provido para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o montante integral devido à parte exequente, sem exclusão das parcelas percebidas administrativamente a título de benefício de amparo social ao idoso. (TRF-1, AG 1001759-84.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2022 PAG) grifei.
Assim, inexiste erro de fato na decisão no id n. 42299160.
Da análise dos autos, verifico que o cálculo do INSS no id n. 33266030 está em conformidade com o título executivo, tendo termo inicial em 04/98 e termo final em 09/2010, termo inicial dos juros em 06/2008, termo final dos honorários em 11/2008, tendo sido aplicado os índices de correção monetária e juros de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada no id n. 33266030.
Proceda-se a expedição da requisição de pagamento, conforme o cálculo apresentado, devidamente atualizado.
Em seguida, efetuado o depósito pelo ente público, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores pela parte exequente.
Após o levantamento dos valores, conclusos para a extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:39
Decisão interlocutória
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02/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
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15/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 03:48
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 20:38
Conclusos para decisão
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29/06/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 14:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2021 23:59.
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21/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/12/2020 11:02
Recebidos os autos
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22/12/2020 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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22/12/2020 11:02
Juntada de certidão da contadoria
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01/12/2020 11:04
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59.
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30/11/2020 20:38
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 02:09
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 14:12
Decorrido prazo de DAYANE ANIELE DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 14:12
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2020 23:59.
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18/11/2020 14:12
Decorrido prazo de VALDEMIRA HACHBART DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59.
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18/11/2020 12:28
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59.
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10/11/2020 20:49
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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10/11/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 16:42
Publicado Despacho em 22/10/2020.
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10/11/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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04/11/2020 15:08
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/10/2020 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
29/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:35
Decisão interlocutória
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26/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
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26/10/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 19:42
Conclusos para decisão
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19/10/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:34
Recebidos os autos
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21/07/2020 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
21/07/2020 18:33
Juntada de certidão da contadoria
-
08/07/2020 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2020 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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08/07/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 04:18
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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21/06/2020 22:04
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
18/06/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 01:39
Decorrido prazo de DAYANE ANIELE DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 01:39
Decorrido prazo de VALDEMIRA HACHBART DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:36
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
08/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 19:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 06:04
Decorrido prazo de MARCOS SILVA NASCIMENTO em 16/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2019 00:42
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
02/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 18:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2019 06:50
Decorrido prazo de DAYANE ANIELE DOS SANTOS em 09/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2019 17:12
Conclusos para despacho
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15/04/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2019 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2019.
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13/04/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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