TJMT - 1027358-02.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
14/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/04/2023 00:44
Recebidos os autos
-
29/04/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:19
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de TAINARA RAVANELLO CARBONIERI em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará de liberação da penhora realizada nos autos, indicando inclusive o CNPJ da empresa. -
14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TRES ESTRELAS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 22:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/11/2022 18:52
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
29/11/2022 03:51
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:27
Homologada a Transação
-
25/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:50
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:48
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:25
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2022 15:40
Decorrido prazo de EDMAR DE JESUS RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:36
Decorrido prazo de TAINARA RAVANELLO CARBONIERI em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 05:29
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 05:02
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1027358-02.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARCELO DE ANDRADE ZAGONEL EXECUTADO: AGROPECUARIA TRES ESTRELAS LTDA Vistos etc.
Pendente de análise o petitório do credor acostado no Id. 89434314, onde postula pela penhora online e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes – SerasaJud, ao argumento de que inexiste contra o título executivo qualquer efeito suspensivo deferido pelo Juízo, necessitando de providências coercitivas para adimplemento da dívida.
Pois bem.
Com razão o exequente, posto que inexiste qualquer óbice para o prosseguimento dos presentes autos com a expropriação de bens em nome da parte devedora, face que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo.
Assim, nos termos do art. 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, e em consequência, via sistema SISBAJUD, determino a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$ 500.661,41 - CNPJ: 09.***.***/0001-22).
Anexo a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados, sendo que os autos permanecerão conclusos até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, VALENDO COMO TERMO DELA O PROTOCOLO EMITIDO PELO SISTEMA BACEN JUD, que será juntado aos autos.
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), podendo esta suscitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade e/ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
No mais, promova a Sra.
Gestora Judiciária a inclusão do nome da parte devedora nos OPCs, via SerasaJud.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para as contrarrazões dos embargos de declaração, vindo os autos a seguir conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, 11 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
14/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:18
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
10/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, para manifestar acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 dias -
07/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 15:01
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/09/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2021 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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