TJMT - 1001802-09.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 02:07
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 02/09/2025 23:59
-
26/08/2025 12:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 01:31
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Alvará
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:42
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 09/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 26/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUSA em 14/02/2025 23:59
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04/02/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 09:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/01/2025 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUSA em 25/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/09/2024 14:06
Processo Reativado
-
27/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2024 13:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/03/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:53
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:53
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001802-09.2023.8.11.0008 REQUERENTE: MARCOS CARDOSO DE SOUSA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Extinção do feito – Necessidade de perícia grafotécnica Em impugnação à contestação, a parte autora se insurge contra os documentos apresentados pelo requerido, de modo a enveredar afirmação no sentido de que a contratação discutida neste processo fora efetivada por terceiro, mediante fraude.
Aduz que a assinatura que consta no documento trazido pelo requerido não corresponde a assinatura da requerente, razão pela qual entende ser necessária a realização de perícia grafotécnica, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 128692570).
Em que pese à argumentação da autora, entendo ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica. É pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa do Enunciado 54 – FONAJE, in verbis: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse particular e sem imiscuir no mérito, o acervo probatório permite a plena cognição da matéria sem necessidade de realização de qualquer prova pericial, vez que os autos possuem outros elementos de prova capazes de conferir segurança ao juízo acerca do objeto da lide, motivo pelo qual indefiro o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da prova.
Julgamento antecipado A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se a anotação sobre o nome do reclamante no órgão de proteção ao crédito é indevida, bem como se há direito à reparação por dano moral.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
O autor narra que descobriu uma pendência no SERASA no valor de R$344,63 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a qual alega desconhecer por nunca ter tido relação jurídica ou vínculo com a empresa ré.
Todavia, a parte ré traz aos autos cadastro da parte autora, histórico de consumo da unidade consumidora, termo de confissão e parcelamento de dívida, o qual vem acompanhado de documento pessoal do autor (CNH), além de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado pelo reclamante (Id. 128067456 e ss).
Como se pode observar, a requerida apresenta em conjunto com a contestação uma série de documentos que atestam a existência de um vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes no que diz respeito à contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja titularidade recai sobre a pessoa do reclamante.
Com efeito, o conjunto probatório sinaliza a utilização do serviço de energia pela parte autora, de modo que faz militar em desfavor do promovente a presunção de regularidade da anotação nos órgãos de proteção ao crédito por ausência de pagamento do consumo aferido.
Registro, por fim, que não há insurgência do autor quanto a eventual extravio do documento pessoal trazido pela parte ré de modo a embasar alegação de contratação do serviço por terceiro, já que milita em desfavor do reclamante a presunção de apresentação do documento pessoal de identificação civil (CNH) pelo próprio autor no momento da inspeção realizada na unidade consumidora.
Logo, não há razão para considerar ilegal ou inexistente a dívida anotada sobre o nome da parte autora no registro SERASA, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dano moral Sabe-se que o registro ilegal de dívida em nome do consumidor é hábil a configurar dano moral, vez que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ante a ofensa comumente perpetrada contra o nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
No entanto, não sendo o caso de contratação ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente deste fato, notadamente porque o pedido de indenização está umbilicalmente vinculado, no caso em tela, ao reconhecimento de a anotação considerada ilegal, o que não restou demonstrado.
Sendo assim, não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Litigância de má-fé Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Anoto que tanto as partes, quanto seus procuradores e todos aquele que de qualquer forma participam do processo têm o dever legal de expor os fatos em juízo conforme a verdade (Art. 77, I, CPC), bem como formular pretensão quando cientes que constituída de fundamento (Art. 77, II, CPC).
Frente a isso, de rigor, ante o caráter sancionatório e pedagógico da medida, a fixação de multa em desfavor da postulante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO Marcos Cardoso de Sousa ao pagamento de multa de 5% (cinco cento) do valor atualizado da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao patrono da parte ré, com espeque nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
05/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001802-09.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:MARCOS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 04/09/2023 Hora: 13:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 . 16 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 08:14
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
16/05/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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