TJMT - 1003620-06.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 07/07/2025 23:59
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 05:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 02:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:10
Decorrido prazo de DVA AUTOMOVEIS LTDA em 24/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:18
Decorrido prazo de DVA AUTOMOVEIS LTDA em 23/01/2025 23:59
-
22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 06:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 06:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA CASTRO BRUM em 13/09/2024 23:59
-
10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:22
Audiência de instrução realizada em/para 20/08/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59
-
13/07/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 20:54
Audiência de instrução designada em/para 20/08/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
24/06/2024 20:52
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
24/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DVA AUTOMOVEIS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 10:44
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de DVA AUTOMOVEIS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2023 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 04:21
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA CASTRO BRUM em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:16
Decorrido prazo de JANICE TEREZINHA CASTRO BRUM em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003620-06.2023.8.11.0037 Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar Requerente: Janice Terezinha Castro Brum Requeridas: Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. e Outros Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por Janice Terezinha Castro Brum em face de Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., DVA Automóveis Ltda. e Jeep do Brasil – FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., todas qualificadas nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se em problemas mecânicos do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, ano/modelo 2019/2020, chassi 988675126LKK03330, placa QCC9A72, cor BRANCA e renavam nº *12.***.*18-50, adquirido pela autora na Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., em 20/02/2020.
Segundo narrativa exordial, em 07 de fevereiro de 2023, durante uma viagem, a autora constatou redução de potência de seu veículo durante uma ultrapassagem, momento em que a luz de injeção acendeu.
A autora dirigiu-se até a concessionaria mais próxima, Globo Lages (JEEP), onde realizaram o escaneamento automotivo, mas não detectaram o problema e encaminharam o veículo guinchado para a concessionária DVA Automóveis Ltda. na cidade de São José (SC).
A referida concessionária passou orçamento interno, nº44402, cobrando uma “taxa de serviço mecânico, taxa software diagnóstico WI TEC, abastecer tanque de combustível e disco de freio do eixo dianteiro REM/INST.
SE NECES”, totalizando o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), porém, não conseguiu fechar o diagnóstico em relação aos problemas.
Sustenta que notificou a primeira requerida acerca dos fatos em 10/02/2023, uma vez que o veículo se encontrava na garantia, e realizou reclamação junto ao SAC da Jeep Brasil em 17/02/2023.
Em 24/02/2023, enviou notificação com Aviso de Recebimento para a Domani Prime (1ª Requerida) e também para a DVA Automóveis (2ª Requerida), requerendo um carro reserva, bem como a solução definitiva do problema no veículo.
A retirada do veículo ficou agendada para 07/03/2023, mas a autora foi informada que mesmo diante do reparo do eixo da bomba injetora e troca do retentor desta, o veículo estava em 80% da sua performance normal, necessitando fazer a retirada do sensor MAP e MAF, comprometendo-se a entregar o veículo com 100% da sua performance em 09/03/2023.
Após retirar o carro, retomou a viagem e, após 290 km, o veículo apresentou o mesmo problema, retornando o carro à concessionária DVA Automóveis (São José-SC), uma vez que todo diagnóstico e troca de peças lá fora feito, dando entrada em 13/03/2023, oportunidade em que a concessionária informou que os novos reparos não estavam cobertos pela garantia, sendo cobrado o montante de R$17.096,50.
O SAC da Jeep confirmou a negativa de garantia do veículo, afirmando que a autora teria que arcar com os custos do reparo.
Por fim, alega que o veículo ainda se encontra na concessionária DVA Automóveis sem previsão de reparo e retirada.
Em sede de tutela provisória de urgência postula substituição do veículo defeituoso por outro veículo “zero quilômetro”, da mesma espécie e modelo, contendo a mesma configuração, itens de série e opcionais que foram adquiridos, devendo as requeridas arcarem com todas os custos de frete, bem como taxas incidentes para emplacamento e licenciamento do novo veículo e outras despesas daí decorrentes, no prazo razoável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Subsidiariamente, postula pela disponibilização de carro reserva, com as mesmas características do veículo adquirido, opcionais e itens de série, até a substituição do bem.
Alternativamente, requer o ressarcimento do valor pago pela aquisição do veículo.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sob tal conjuntura, há elementos probatórios que denotam a pertinência do direito material, já que a documentação que instrui a inicial demonstra que o veículo adquirido apresentou defeito ainda no período de garantia.
As ordens de serviço confeccionadas pela DVA Automóveis Ltda. indicam que foi detectada a necessidade da troca de várias peças (Num. 115739667).
Além disso, observa-se que mesmo após os reparos, o carro deu entrada novamente na concessionária, apresentando outros problemas (Num. 115739669).
Verifica-se, portanto, que a autora está impossibilitada de utilizar o veículo, desde que o levou para reparo na concessionária.
Considerando que o pedido de mérito é exatamente a substituição do veículo ou restituição da quantia paga, em sede de tutela de urgência, afigura-se mais razoável a concessão do pedido de disponibilização de carro reserva, até ulterior deliberação judicial, sendo adequado oportunizar a angularização e a instrução processual.
Quanto ao assunto, vale destacar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA - VÉICULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITOS - RISCOS A SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Havendo nos autos elementos que indicam a existência de defeito no veiculo "0 km" adquirido pela Autora/Agravada com risco a segurança dos usuários, deve a tutela antecipada ser concedida para determinar à Agravante a disponibilização de carro reserva.
Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10000190973669001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. 1.
O agravante busca da concessionária agravada a disponibilização de carro reserva, pois se encontra impossibilitado de utilizar o veículo adquirido da demandada há aproximadamente três anos, desde que o retirou da concessionária, quando observou os primeiros vícios. 2.
Concessionária que não logra êxito em corrigir os vícios existentes, mesmo após inúmeras idas e vindas do carro à oficina.
Fatos embasados nas ordens de serviço acostadas aos autos. 3.
Consumidor privado do uso do carro ao longo de todos esses anos.
Dever do fornecedor em suprir o bem defeituoso mediante a concessão de carro reserva nos mesmos padrões do adquirido, até a solução final da lide.
Artigo 14, CDC.
Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 4.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Artigo 300, CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00279719120198190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Há que se registrar, por fim, a ausência do periculum in mora inverso, ante a plena reversibilidade da decisão.
Isso posto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que as requeridas forneçam automóvel reserva à autora, no mesmo padrão e características do veículo adquirido, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).
Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
Defiro o parcelamento das custas e taxas judiciárias, na forma normativa.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
O cumprimento da decisão inicial está condicionado ao recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 11 de maio de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
11/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
11/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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