TJMT - 1010417-03.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:20
Homologada a Transação
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice -
08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2023 18:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:16
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
05/07/2023 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:18
Determinada Requisição de Informações
-
21/06/2023 07:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 10:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do procurador da parte autora, da de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 05/07/2023 às 14h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link abaixo: https://tinyurl.com/3m3x4dve -
16/05/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:11
Audiência de conciliação redesignada em/para 05/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
15/05/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
08/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010417-03.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou demanda nominada de “ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência” em face de BANCO SAFRA S.A e BANCO BRADESCO S.A.
Em suma, a parte autora aduz que foi surpreendido com descontos, além do normal, em seu benefício previdenciário e, ao verificar, percebeu se tratar de débitos referentes a empréstimos consignados, os quais alega não ter contratado.
Nesse contexto, pediu a concessão de tutela de urgência a fim de que as partes reclamadas suspendam os descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº. 000010081506, bem como se abstenham de inserir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II - De acordo com o Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são capazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram suficientes para a demonstração da probabilidade do direito, posto que, pelo que consta nos autos, fora descontados valores de seu benefício pelos bancos reclamados.
Ademais, negou a autorização dos pagamentos, de modo que incumbe ao requerido comprovar a sua regularidade.
Anote-se, ainda, a presença do perigo de dano, o qual é ínsito ao próprio desconto de valores supostamente indevidos na conta bancária do reclamante, o que causa prejuízos ao mesmo, pois tem o condão de comprometer o orçamento familiar da parte autora e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar risco de inadimplemento de despesas básicas.
Ademais, registra-se que, em suma, inexiste prejuízo irreversível a parte ré, uma vez que a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo, quando então os descontos poderão ser restabelecidos normalmente, se devido, é claro.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Juízo de origem agiu de forma prudente ao antecipar o provimento jurisdicional pretendido, pois restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, tendo em vista que a existência da relação jurídica, bem como a legalidade ou não da cobrança dos débitos referente à eventual dívida em aberto em nome do agravado, envolve discussão sobre o mérito da causa.
Em um exame inicial da questão, não se verifica óbice a que o nome do autor seja retirado dos cadastros de inadimplentes, isso porque somente se revela a manutenção do apontamento quando houver fortes indícios de que este se justifica, o que, em uma cognição sumária, não se evidencia no caso em análise.
Certo é que a tutela antecipatória não implica em lesão de difícil reparação a instituição Agravante, na medida em que, acaso desacolhida a pretensão inicial, esta poderá, a qualquer momento, incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. (N.U 1010317-33.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 01/07/2019)”. (grifei).
Assim, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, vai deferida a tutela vindicada, em razão da presença de seus requisitos autorizadores.
III – Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos, referentes ao contrato nº. 000010081506, a partir do próximo vencimento, até o julgamento da lide, bem como se abstenha de inserir os dados do reclamante órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor da causa.
CONCEDE-SE a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência financeira.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Entrementes, registra-se que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)), por meio dos quais serão intimados, bem assim indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1].
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETA-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Frustrada a autocomposição, o Requerido, querendo, poderá contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
04/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 20:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *64.***.*86-60 (AUTOR(A)).
-
04/05/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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