TJMT - 1000145-17.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59
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23/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
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23/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:16
Devolvidos os autos
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18/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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15/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59
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24/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:08
Processo Desarquivado
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19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59
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10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:04
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:10
Processo Desarquivado
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28/11/2024 12:35
Expedição de Ofício de RPV
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28/11/2024 12:34
Expedição de Ofício de RPV
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/11/2024 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:00
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 16:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/09/2024 16:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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24/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59
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15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59
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04/07/2024 18:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 23:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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20/05/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
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25/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000145-17.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a requerente que seria segurada especial rural da previdência social.
Em razão disso, pugnou junto ao requerido, na via administrativa, benefício previdenciário de salário-maternidade rural, sendo indeferido.
Nesse sentido, a requerente ingressou com esta demanda, almejando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, alegando que preencheria todos os requisitos exigidos em lei.
Por fim, postulou pela citação do requerido, tutela de antecipada de urgência, a procedência total dos pedidos, produção de prova testemunhal, audiência de instrução e julgamento, benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios (Id. 111464976), juntando documentos (Id. 111464986, 111464987, 111464990, 111466491, 111466494, 111466495, 111466499, 111466500, 111466503, 111466506, 111466510, 111466513, 111466514, 111466517, 111466519 e 111466520).
Intimada para anexar cópia integral do processo administrativo junto a autarquia previdenciária (Id. 112182097), atendeu ao solicitado (Id. 112274026 e 112274027).
Houve decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência postulada, concedendo os benefícios da justiça gratuita, dispensando a audiência de conciliação e mediação, e determinado a citação da parte requerida (Id. 115227707).
O requerido apresentou contestação, confrontando os argumentos do mérito da inicial e, ao final, solicitou a total improcedência dos pedidos (Id. 121212856).
Anexo a contestação, vieram documentos (Id. 121212857, 121212858 e 121212859).
A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial, impugnando a razões da parte requerida (Id. 124362171).
Intimado as partes para apresentar provas que pretendiam produzir (Id. 124821212), postulou a requerente, pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas (Id. 126113625).
Realizada a audiência, conforme termo anexo (Id. 142837423, 142837425) foi determinada a conclusão dos autos para sentença (Id. 142839401). É o necessário.
Decido.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Do requisito maternidade Logicamente, para a concessão do benefício de salário-maternidade, necessária a comprovação da gestação ou maternidade por parte da requerente, comprovando seu direito.
A inicial foi instruída com a certidão de nascimento de MATHEUS HENRIQUE VIEIRA DOS ANJOS, nascido em 05/12/2020, o que comprova o cumprimento deste requisito.
Do requisito carência No que tange à carência, deve a requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 c/c 25, III, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (28 dias antes do parto).
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, tem-se o que se segue: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, a requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) RG e CPF (Id. 111464986); b) Certidão de nascimento do filho MATHEUS HENRIQUE VIEIRA DOS ANJOS, nascido em 05/12/2020, onde consta como endereço da parte demandante a Fazenda Ana Paula, zona rural de Campinápolis - MT (Id. 111466500); c) Indeferimento do benefício pelo INSS (Id. 112274027). d) Prontuários de Atendimentos Ambulatoriais, onde consta que a parte demandante reside em zona rural, dentre outros documentos (Id. 111466517, 111466519, 111466520).
Além disso, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
Dessa maneira, analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte demandante cumpriu o requisito do cumprimento da carência.
Da qualidade de segurado especial A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Em audiência, questionada em seu depoimento pessoal, a parte demandante disse que haveria passado a morar junto com seu cônjuge em 2010 e se casado civilmente no ano de 2013 e, desde sempre, teria residido na zona rural, trabalhando com a produção de queijos e depois do nascimento do seu filho Matheus, a parte requerente assegurou que teria continuado trabalhar e residir na zona rural, não tendo funcionários ou utilizando maquinários.
Em seguida, a testemunha NATHALYA STHEPANNY ARAÚJO descreveu que conheceria a parte demandante há aproximadamente 5 (cinco) anos, relatando que, quando a demandante estava grávida do seu filho MATHEUS, esta já trabalhava na fazenda, e vendia queijos na cidade.
Além disso, asseverou que a parte demandante ainda trabalhava na fazenda, desconhecendo qualquer outra função ou profissão que a demandante tenha eventualmente desempenhado.
A informante DHEINY FARLEN DA CUNHA, por sua vez, narrou que conheceria a parte demandante há aproximadamente 7 (sete) anos, conhecendo ainda a filha mais velha da autora, Ana Luiza, relatando que desde sempre a parte demandante sempre residiu na zona rural, produzindo queijos, frangos e ovos, de modo que os comercializava na cidade.
Com o objetivo de desqualificar a parte demandante como segurada especial, a parte requerida demonstrou em sua contestação que o cônjuge da requerente teria mantido expressivos vínculos formais e de remuneração superior a dois salários mínimos durante o período de carência do benefício almejado.
No entanto, conforme já consolidado nos entendimentos dos Tribunais superiores, o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 13/08/2019 - certidão de nascimento com indicação da profissão de lavradores dos pais e endereço rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou certidão de nascimento da primeira filha em 06/08/2011 com indicação da sua profissão de lavradora e com endereço rural; certidão de nascimento do segundo filho em 12/02/2014 em relação ao qual recebeu benefício de salário maternidade rural; contrato de concessão de uso de terra referente a imóvel localizado no Projeto de Assentamento Firmeza I Pindorama do Tocantins, firmado em 11/09/2008 entre o INCRA e os pais da autora; declaração de Adão Gomes Ribeiro, seu pai, de endereço e atividade rural exercida pela autora; requerimentos de matrícula da filha Raíssa entre os anos de 2016/2021 com indicação da sua profissão como sendo lavradora; cartão de gestante com endereço rural. 3.Os registros no CNIS de vínculos de emprego do pai da criança, em razão da qual o benefício é requerido, não infirmam a condição de trabalhadora rural da autora, pois o seu trabalho foi exercido independente do labor do seu companheiro. 4.
Considerando o conjunto probatório dos autos, onde restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural da autora no prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da requerente à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 5.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença assegurando a concessão de salário-maternidade à autora, equivalente a quatro prestações do salário-mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). (TRF-1 - AC: 10322198820224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/04/2023 PAG PJe 03/04/2023 PAG) Diante das provas trazidas aos autos, verifica-se que o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente os pedidos da parte requerente, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder o salário-maternidade a Sra.
DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA, durante 120 (cento e vinte) dias, devendo ser considerados como início o período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e da data da ocorrência deste, sendo calculado com base no salário mínimo vigente à época, pelo prazo descrito no art. 71 da Lei 8.213/91 (TRF-1 - AC: 10076363920224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG).
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) - art. 85, §3º, I, CPC - sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111/STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, conforme disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, observado a exceção de previsão da isenção legal, nos termos do art. 3º, inciso I da lei 7603/2001, sendo que sua vigência e aplicabilidade compreende todos os processos distribuídos no período de 02/04/2002 até 31/12/2020.
Sentença não sujeita a Reexame Necessário (art. 496, §3º, I do CPC) eis que a apuração da condenação dependerá de mero cálculo aritmético (REsp. nº 937.082/MG).
Campinápolis, MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
07/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 00:37
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 19:25
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/02/2024 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
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30/01/2024 23:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 09:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000145-17.2023.8.11.0110 REQUERENTE: DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados na exordial.
Narra a Requerente que é segurada especial rural da previdência social.
Em razão disso, pugnou junto ao Requerido, na via administrativa, benefício previdenciário de salário-maternidade rural, sendo indeferido.
Pleiteia a Requerente a concessão do benefício de salário-maternidade rural, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei.
Por fim, postulou pela citação do Requerido, tutela de antecipada de urgência, a procedência total dos pedidos, produção de prova testemunhal, audiência de instrução e julgamento, benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios (ID n.º 111464976).
Com a inicial, vieram diversos documentos (IDs nn.º 111464986, 111464987, 111464990, 111466491, 111466494, 111466495, 111466499, 111466500, 111466503, 111466506, 111466510, 111466513, 111466514, 111466517, 111466519 e 111466520).
Notificado a Requerente para anexar cópia integral do processo administrativo junto a autarquia previdenciária (ID n.º 112182097), atendeu ao solicitado (IDs nn.º 112274026 e 112274027).
Houve decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência postulada, concedendo os benefícios da justiça gratuita, dispensando a audiência de conciliação e mediação, e determinado a citação do Requerido (ID n.º 115227707).
O Requerido apresentou contestação, confrontando os argumentos do mérito da inicial e, ao final, requerendo a total improcedência dos pedidos (ID n.º 121212856).
Anexo a contestação, vieram documentos (IDs nn.º 121212857, 121212858 e 121212859).
A Requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial, impugnando a razões do Requerido (ID n.º 124362171).
Intimado as partes para apresentar provas que pretendiam produzir (ID n.º 124821212), postulou a Requerente, pela produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, apresentando o rol de testemunhas (ID n.º 126113625).
A Advogada IANDRA SANTOS MORAIS, comunicou renúncia do seu mandado (ID n.º 127477445).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. 2.
PROVIDÊNCIA DEFIRO a exclusão da Causídica IANDRA SANTOS MORAIS, OAB/MT n.º 16.051, portanto, DETERMINO a secretaria deste juízo que se proceda com a referida exclusão. 3.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não foram alegadas prejudiciais de mérito, portanto, DECLARO o feito saneado. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Analisando os autos, verifica-se a necessidade de comprovar a qualidade de segurado especial da Requerente por meio de testemunhas, não sendo suficientes as demais provas já juntadas nos autos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), analisemos: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. 1.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2.
Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3.
O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais.
Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4.
Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020).” Sendo assim, fixo como ponto controvertido a necessidade de se comprovar a qualidade de segurado especial da Requerente, que conforme sustenta em sua inicial, seria trabalhadora rural.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
No presente caso, a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 13h (horário de Cuiabá/MT).
A audiência será realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em consonância com os termos da PORTARIA-CONJUNTA TJ/MT n.º 9/2022, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Para acesso a sala de audiência clique aqui.
FIXO o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
CABEM aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria para providências.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/02/2024 13:00, VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
-
18/12/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
18/12/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000145-17.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Consigno que o prazo será computado EM DOBRO nos casos previstos no art.180, 183 e 186 do CPC/15 Nada mais.
Campinápolis-MT, 31 de julho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Servidor SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
31/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000145-17.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 0,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 4 de julho de 2023.
JULIANA SILVEIRA CARVALHO.
Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
04/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 05:11
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000145-17.2023.8.11.0110.
AUTOR(A): DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, movida por DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte demandante em sua petição inicial que teria requerido concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho Matheus Henrique Vieira dos Anjos.
Sustentou ainda que seria trabalhadora rural e viveria em regime de economia familiar.
Ao final, elucidou que não teria logrado êxito em receber o benefício previdenciário pela via administrativa, motivo pelo qual buscou a via judicial, juntando documentos (IDs. 111464976, 111464986, 111464987, 111464990, 111466491, 111466494, 111466495, 111466500, 111466503, 111466506, 111466510, 111466513, 111466514, 111466517, 111466519, 111466520).
Foi determinado a emenda da inicial para que a parte demandante juntasse cópia do requerimento administrativo em inteiro teor (Id. 112182097).
Posteriormente, a parte demandante anexou aos autos o respectivo documento (Id. 112274026, 112274027).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Fundamentar e Decidir. - Recebimento da Inicial - Recebo a emenda da inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. - Da gratuidade da justiça - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte demandante apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, juntando cópias de sua declaração de pobreza, dessa forma, defiro a gratuidade da justiça, na forma da lei (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98).
Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Da tutela provisória - A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência, sejam cautelares ou antecipadas, subordinam-se a dois pressupostos específicos: fundado no receio de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela requerida, como consta na redação do art. 300, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito.
Ante o exposto, não é possível vislumbrar, ao menos neste momento, o preenchimento dos dois requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada pela demandante.
As provas juntadas devem ser suficientes para convencer o Juízo de que não será tal tutela irreversível, devendo então, tais provas, serem inequívocas do alegado, sob pena da parte contrária ser prejudicada.
Destaca-se dos autos que a parte demandante teve o benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo constatado pela parte demandada que não teria sido comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, contudo, ressalto a possibilidade de novo exame, caso apresente-se nos autos elementos suficientes para seu deferimento. - Da audiência de conciliação ou mediação - Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. - Da citação - Cite-se a parte demanda para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 335, inc.
III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 344 c/c 345, inc.
II).
Após, à parte demandante para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria, para providências.
Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza substituta -
08/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*70-05 (AUTOR(A)).
-
07/05/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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