TJMT - 1009038-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON PINHEIRO MEDRADO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de HEGNALDO ANTONIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 01:07
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/01/2025 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/01/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/07/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:05
Expedição de Ofício de RPV
-
19/04/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59
-
01/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:21
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009038-33.2023.8.11.0001.
Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
01/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009038-33.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/10/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/06/2023 03:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/05/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 05:27
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 23:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009038-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra a autora que foi contratada de forma temporária como apoio educacional nos períodos compreendidos entre 2018 a 2020, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não gozou ou recebeu as férias, acrescidas do respectivo abono pecuniário, do período aquisitivo, tampouco auferiu os valores correspondentes aos depósitos do FGTS durante todo o período laborado, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período imprescrito.
Citado, a parte contrária deixou de apresentar contestação. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
No que tange a prescrição dos valores cobrados, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
Por sua vez, o prazo prescricional para a cobrança das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, está previsto no art. 1º do Decreto lei nº 20.910/32, o qual determina que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA – FÉRIAS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação de cobrança promovida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1003194-77.2020.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 18/06/2021).
In casu, a ação foi ajuizada em 27/02/2023, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2018 a 2020, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 27/02/2018, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a parte autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de apoio educacional entre o período de 2018 a 2020, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 110819633 e seguintes.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando o pagamento das férias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período aquisitivo, assim como o comprovante de depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e citado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 27/02/2018; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2020, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes as férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a proceder ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS não realizados, referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
27/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 21:06
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009729-97.2016.8.11.0037
Lilian da Silva Souza Oliveira
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Marcelo Falcao Ferreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:30
Processo nº 0009729-97.2016.8.11.0037
Lilian da Silva Souza Oliveira
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Marcelo Falcao Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2016 00:00
Processo nº 1013325-94.2023.8.11.0015
Unimed Norte de Mato Grosso - Cooperativ...
Municipio de Sinop
Advogado: Isabela de Souza Pelosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2023 10:40
Processo nº 0003433-58.2012.8.11.0018
Estado de Mato Grosso
Elias dos Santos
Advogado: Marcelo Junior Goncalves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:45
Processo nº 0003433-58.2012.8.11.0018
Estado de Mato Grosso
A a da Costa &Amp; Santos LTDA - ME
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00