TJMT - 1000258-74.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2023 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 17:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 17:20 Transitado em Julgado em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:43 Decorrido prazo de EDIVAINE DOS SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 22:01 Publicado Sentença em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000258-74.2023.8.11.0108.
 
 AUTOR(A): EDIVAINE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por EDIVAINE DOS SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S/A.
 
 Em id. 117122991, determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse a sua hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas processuais.
 
 Desta feita, imperiosa a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais de constituição e validade do processo.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação, com posterior pedido de desistência do feito. (N.U 1002047-85.2021.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) Diante do exposto, extingue-se o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
 
 Deixo de condenar em custas e despesas.
 
 Deixo de condenar em honorários de sucumbência, ante a ausência de triangulação processual.
 
 Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
 
 Tapurah/MT, data registrada no sistema.
 
 Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
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                                            27/09/2023 10:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 10:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/06/2023 19:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 03:54 Decorrido prazo de EDIVAINE DOS SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            14/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH DESPACHO Vistos, etc.
 
 Conforme se observa do pedido inicial, o requerente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteou assistência judiciária gratuita, pedido que passo a analisar.
 
 De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
 
 Por outro lado o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, o artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, o qual trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
 
 A jurisprudência entende ainda que sinais externos de capacidade financeira autorizam o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DERECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REDUÇÃODO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHOMENOR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SINAIS EXTERNOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS - CORRETO O INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Não se reduz o montante fixado a título de obrigação alimentar quando há proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
 
 O deferimento do pedido de justiça gratuita, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, pressupõe a carência daquele que a pleiteia.
 
 Se a parte alega carência, mas apresenta sinais exteriores de capacidade econômica, correta a decisão que indefere o benefício. (APELAÇÃO Nº 29456/2011 – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Comarca de Rondonópolis - Data de Julgamento: 08-02-2012 – Relator Des.
 
 Guiomar Teodoro Borges) Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
 
 Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, ou não havendo comprovação de hipossuficiência, proceda ao recolhimento de custas, ainda que na forma parcelada em até 6 (seis) vezes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Tapurah/MT, data do sistema.
 
 BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito
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                                            11/05/2023 08:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/05/2023 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 11:22 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/02/2023 11:22 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            27/02/2023 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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