TJMT - 1020273-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:53
Decorrido prazo de ALMIR NERE GUERREIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:30
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
26/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020273-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALMIR NERE GUERREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, rejeito.
Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, uma vez que se confunde com o mérito da ação.
Trata-se de ação declaratória/revisional de débito c/c pedido de danos morais em que a parte reclamante afirma, em suma, que é cliente da reclamada e fez uso de empréstimo de cheque especial e cartão de crédito, que parcelou os débitos e se assustou com a elevada quantia cobrada pelo reclamado referente a uma única prestação, o que caracteriza o uso de juros extorsivos, compostos e correção demasiadamente alta e abusiva, pois foi cobrado o valor de R$ 14.885,06 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) e uma dívida do cartão de crédito no valor de R$ 11.867,04 (onze mil oitocentos e sessenta e sete Reais e quatro centavos) e que teve seu nome/CPF inscrito no SERASA.
Ao final postula que seja determinado o ‘expurgo dos juros e correções monetárias abusivas e determinando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), a título de danos morais e materiais ao autor’.
A Reclamada, em defesa, alega que não houve especificação dos pedidos relacionados a cobrança das taxas informadas, não havendo falar-se em cobrança indevida e regularidade na contratação.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua regularidade, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a reclamante não nega a relação jurídica, que inclusive veio comprovada pela reclamada (id. 121711287) e o reclamante assevera que houve cobrança de juros extorsivos e abusivos, todavia, sem especificar as taxas, juros e cobrança que entende indevida ou mesmo indicando quais deveriam ser aplicadas, caracterizando-se assim, pedido genérico e impossível de ser analisado pelo Juízo.
Sobre o tema: (...) Pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais abusivas.
Impossibilidade. (Súmula º 381 do e.
STJ "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas") juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Manutenção da sentença face a non reformatio in pejus.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003289-89.2003.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos André Chut; DORJ 17/05/2022; Pág. 381) Assim, não havendo cumprimento ao ônus constitutivo do direito do autor (art.373,I, do CPC), não há com o acolher o pedido inicial.
Por conseguinte, restando comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência também neste ponto.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:02
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:45
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 11:55
Decorrido prazo de ALMIR NERE GUERREIRO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020273-94.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALMIR NERE GUERREIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 04/10/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: LAURA REGINA BRASIL HOKAMA 31/08/2023 13:31:27 -
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/08/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020273-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALMIR NERE GUERREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Visto, Devido os problemas técnicos que resultou a ausência do Autor na audiência, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:52
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:54
Decorrido prazo de ALMIR NERE GUERREIRO em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 07:34
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020273-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALMIR NERE GUERREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Visto, Trata-se de ação declaratória/revisional de débito para determinar a exclusão d nome do promovente do banco de proteção ao crédito SPC e Serasa.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais: “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, , GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida para determinar que a parte reclamada se abstenha de incluir o nome do promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA e congêneres), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, concernente apenas ao débito discutido nestes autos.
Arbitro, para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se trata de multa diária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando os termos do Código de Código de Defesa do Consumidor e a respectiva hipossuficiência da parte.
A presente decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado, deferidas as benesses do artigo 212 do CPC e autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020273-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.752,10 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALMIR NERE GUERREIRO Endereço: RUA ESMERALDA, 110, - DE 163/164 AO FIM, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: BANCO BRADESCO, 3475, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3475, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-908 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, RUA BARÃO DE MELGAÇO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:25
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001481-32.2007.8.11.0014
Ministerio da Fazenda
Nilo Vidal Kley
Advogado: Solange de Holanda Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2007 00:00
Processo nº 1002228-27.2023.8.11.0006
Tarcisio Barbosa de Oliveira
Axa Corporate Solution Seguros S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2023 15:56
Processo nº 1010620-62.2023.8.11.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alisson Goncalves Dias
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:25
Processo nº 1003500-56.2023.8.11.0006
Adriana Vieira Lima
Paygo Administradora de Meios de Pagamen...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:45
Processo nº 1004467-96.2023.8.11.0040
Alexandre Jose Paz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 20:28