TJMT - 1010620-62.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ALISSON GONCALVES DIAS em 13/03/2025 23:59
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14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59
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18/02/2025 06:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 23/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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09/09/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 16:42
Expedição de Mandado
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03/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
28/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 03:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 14:34
Expedição de Mandado
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09/05/2023 03:55
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo. 1010620-62.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I - Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:36
Decisão interlocutória
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04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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