TJMT - 1018194-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:26
Devolvidos os autos
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30/04/2024 16:26
Processo Reativado
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30/04/2024 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 16:26
Juntada de acórdão
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30/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2024 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018194-45.2023.8.11.0001.
RECORRENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
RECORRIDO: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA
Vistos.
Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 140304588) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1018194-45.2023.8.11.0001 Reclamante: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA Reclamada: BANCO ITAÚCARD S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que é usuário da linha telefônica nº (65) 9.9324-4176, que é utilizada para finalidade pessoal e profissional e que desde maio de 2022 passou a receber diversas ligações de cobranças promovidas pela reclamada.
Relata que é devedor da demandada por débitos relacionados a cartão de crédito, mas que as cobranças insistentes obrigaram o reclamante a desligar o aparelho celular, circunstância que prejudica sua atividade profissional.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que o próprio reclamante admite a existência de débito, bem como que não há provas de que as ligações foram realizadas pela reclamada e em horários inapropriados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Tutela antecipada concedida para determinar a suspensão das cobranças por meio de ligações (Id.128399642).
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Revelia.
Em análise aos autos, verifico que na decisão de Id.133230178 foi reconhecida a revelia da parte reclamada, todavia a demandada compareceu na audiência de conciliação e ainda apresentou sua defesa (Ids.131430263 e 125302839).
Dessa forma, revogo a decisão de Id.133230178 apenas na parte em que houve a decretação da revelia da parte reclamada. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços pela reclamada.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte reclamante acostou documento com mensagens de cobrança enviadas pela reclamada, bem como ligações de números não identificados, as quais afirma que foram feitas pela demandada (Id.116465076).
Por sua vez, a reclamada não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, com a comprovação de que os números de telefones indicados pelo reclamante não pertencem à demandada.
A promovida não apresentou nenhuma prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do reclamante, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, de acordo com os prints colacionados, verifico a ocorrência de muitas ligações, que ultrapassam o limite da razoabilidade, adentrando no campo do excesso, caracterizador de dano moral, especialmente porque o reclamante foi compelido a demandar judicialmente para resolver a controvérsia.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – LIGAÇÕES EXCESSIVAS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1030554-43.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023)” - grifei. “Danos morais configurados.
Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. (N.
U. 8010014-56.2016.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020)” – grifei. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir da citação. b)RATIFICAR a tutela antecipada concedida.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
16/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018194-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em desfavor da BANCO ITAU S.A, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, constato que o requerido deixou de apresentar contestação. .
Assim, DECRETO à revelia do requerido e aplico os seus efeitos, nos termos do artigo 344, do CPC.
INTIME-SE o autor para, em 05 dias, manifestar expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/10/2023 17:49
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 10:55
Recebidos os autos.
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06/10/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:25
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018194-45.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 09/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/09/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 12:24
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/09/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/09/2023 15:08
Processo Desarquivado
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06/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:04
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:04
Juntada de Ofício
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1018194-45.2023.8.11.0001 Decisão interlocutória Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Gabriel Elio Belino da Silva em face de Banco Itaucard S/A, cujo objeto é tão somente de responsabilidade civil.
Apesar da respeitosa decisão proferida junto ao ID 116972421, tenho que esta não guarda equilíbrio com a presente demanda.
Distribuída a demanda para o juizado especial cível, o M.M.
Juiz declinou de sua competência em favor de da 4ª vara especializada em direito bancário.
Entretanto, nos termos do provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independente do polo processual que ocupem.
Nessa linha de intelecção, dispõe inciso I, artigo 1º, do supracitado provimento, senão vejamos: “Art. 1º.
Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. (...) § 2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil.
As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.” (grifo nosso) Assim, com o provimento n. 004/2008 do Conselho da Magistratura este Juízo passou a ter competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independente do polo processual que ocupem, consoante se depreende do comando do inciso I do artigo 1º do supramencionado provimento.
Assim, tenho que a relação jurídica posta em face de Banco Itaucard S/A, sob análise, APENAS de responsabilidade civil, cujo objeto da lide não atende às especificações da competência desta vara, a declaração de incompetência é medida que se impõe.
Não há qualquer menção na presente ação acerca de revisão contratual, pretende o requerente somente a obrigação de fazer e indenização por danos morais, não havendo quaisquer discussões acerca dos contratos firmados de natureza bancária/financeira.
Trata-se tão somente de responsabilidade civil, não havendo quaisquer discussões de natureza bancária.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – de Obrigação de Fazer c/c Falha na Prestação de Serviço c/c Indenização por Dano Moral e Material – ausência de matéria TIPICAMENTE bancária – natureza civil = COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO ONDE FOI DISTRIBUIDA A AÇÃO – CONFLITO PROCEDENTE.
Excluem-se da competência das varas especializadas em direito bancário, as ações de indenização de cunho moral em razão da natureza eminentemente civil.
Ausência de outro pedido de natureza tipicamente bancária, cuja competência para o processamento será da Vara Cível. (N.U 1009406-79.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REVISÃO OU DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - MATÉRIA MERAMENTE INDENIZATÓRIA E CIVIL - APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO §2º, I DO ART. 1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL – CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Quando a matéria for reparação indenizatória sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, a competência para o processamento é da Vara Cível. 2.
Conflito procedente. (N.U 1003201-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 08/06/2022) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – OPERAÇÃO DE NATUREZA CIVIL E COMERCIAL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FEITOS GERAIS DA CAPITAL – CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Em 22/01/2008, o Órgão Especial aprovou a Resolução 004/2008/CM, que atribuiu a competência e denominação às Varas Especializadas de Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. 2 - No caso concreto, conquanto a empresa seja administradora de Club Mais cartão de crédito, o fato é que a transação questionada na Ação de Reparação de Danos n. 1002196-87.2018.8.11.0041 não tem natureza bancária, e sim eminentemente comercial, o que, por si só, exclui a competência do Juízo Suscitante. (TJMT – Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 1013123-07.2019.8.11.0000 – Rel.
Desª.
Clarice Claudino da Silva - Julgado em 05/12/2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO DE LONGA DATA - IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTO MOTIVO - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA- RECURSO PROVIDO.
A atitude perpetrada pelo banco Apelado, em encerrar unilateralmente e imotivadamente as contas dos Apelantes, em um contrato mantido de forma cativa há longo tempo e sem intercorrências a justificar tal atitude, configura abuso de direito e ato ilícito.
Configurado o ato ilícito, verifica-se de igual forma, a ocorrência de danos morais sofridos pelos recorrentes, em função da extinção abrupta da relação contratual, o que causou-lhes humilhação pois de um momento para o outro foram privados de produtos que estavam há longo tempo usufruindo. (TJMT – Ap 150501/2015, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/04/2016, Publicado no DJE 04/05/2016 – Sentença recorrida proferida em Juízo Cível da Comarca de Várzea Grande) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, § 1º do Provimento nº 04/2008/CM, deve a competência da Vara Cível de Feitos Gerais ser reconhecida para processar e julgar as ações de natureza eminentemente civil.
Para que o feito tramite perante a Vara Especializada não basta que em um dos polos da lide figure uma instituição financeira, mas sim que a matéria tratada nos autos seja de natureza bancária. (TJMT - Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado - CC 39636/2015 – Rel.
Desª.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA - Julgado em 06/08/2015 – DJE do dia 14/08/2015) (grifo nosso) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MATÉRIA ALHEIA AO DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO § 2º, I DO ART. 1º DO PROVIMENTO 004/2008 CM - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE.
Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, mas trata de indenização por repetição de indébito, a competência para o processamento é da Vara Cível.” (CC 59318/2015, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA BANCÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA – POSSIBILIDADE – CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A simples colocação da instituição financeira no polo passivo da lide não estabelece, por si só, a competência da Vara Especializada em Direito Bancário. 2.
Há necessidade, ainda que se discuta a negativa efetivação de contrato, que a parte também formule pedido de natureza bancária. 3.
Incidência do art. 1º, I, § 2º, do Provimento 004/2008. (TJMT – PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 32497/2015 - CLASSE CNJ - 221 – COMARCA CAPITAL - Data de Julgamento: 06-04-2015 - EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PELO NÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ALEGAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO É INDEVIDA.
ABALO MORAL.
CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC.
I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO. "Controvérsia originária que cinge-se à obrigação de pagamento de indenização securitária vinculada a Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Automóvel, em que não há discussão tocante ao direito bancário, de acordo com o entendimento prolatado pelo Órgão Especial deste Pretório, no Conflito Negativo de Competência de n. 2012.045770-1, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 18/7/2012.
Discussão que conta com caráter civil, consoante atos regimentais internos que definiram e distribuíram as competências entre as Câmaras deste Tribunal de Justiça, imbuídos em não dar amplitude ou alargamento do uso da expressão "relação comercial ou mercantil" para alcançar todos os contratos que de um modo ou de outro estariam abarcados pela natureza ou relação afeta à mercancia, sob pena de inviabilizar o bom andamento e celeridade dos caminhos processuais. [..]" (TJSC – Apelação Cível n. 2013.010211-5, de Tijucas, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-5-2014).
Não havendo assim, também, a conexão com a mencionada ação de superendividamento.
Isso posto, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para continuar processando esta demanda, e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consoante se depreende os termos do inciso II e o caput do artigo 66 do Código de Processo Civil, determinando, nos moldes do inciso I e parágrafo único do artigo 953 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cópias necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 15 de agosto de 2023.
Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Em Substituicao Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
15/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
15/08/2023 14:41
Suscitado Conflito de Competência
-
11/08/2023 10:24
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018194-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA , em decorrência de supostas premissas equivocadas e erro material constante da decisão que reconheceu a conexão destes autos com os autos 1017364-90.2022.8.11.0041 em trâmite pela 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá onde a dívida citada nestes autos e que originam a cobrança está em discussão.
Instada a se manifestar a parte embargada se quedou inerte. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 23:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:40
Decorrido prazo de GABRIEL ELIO BELINO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 03:57
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:36
Declarada incompetência
-
02/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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