TJMT - 1016814-81.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:02
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 09:08
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:08
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:23
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1016814-81.2023.8.11.0002 Reclamante: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO Reclamada: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela para fins de cancelamento de cobranças indevidas no cartão de crédito, ao argumento que no dia 07/03/2023 efetuou a compra de um perfume no valor de R$ 374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) parcelados em quatro vezes no valor de R$ 93,55 (noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) cada, em seu cartão de crédito.
Ocorre, que recebeu cobrança em duplicidade em seu cartão.
Ao efetuar reclamação administrativa junto a reclamada, esta informou que realizaria o estorno, porém, até a presente data não recebeu os valores devidos.
Assim, requer a repetição de indébito do valor e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
Pois bem.
Ficou incontroversa a cobrança em duplicidade em março/2023 e a realização do estorno na fatura de abril/2023, sendo que apesar do valor de R$93,55 (noventa e três reais e cinquenta e cinco reais), ter saído indevidamente da conta da reclamante ela recebeu o seu estorno dentro de 30 dias, não sendo, este fato, por si só, razão suficiente para a procedência dos pedidos da inicial de indenização por danos morais.
Vê-se ainda, que a parte reclamada atendeu administrativamente a solicitação da reclamante de efetuar o estorno do valor indevido.
Verifica-se, também, que cabia à parte reclamante comprovar os danos sofridos em decorrência de tal fato, o que não fez, uma vez que não comprovou que ficou sem dinheiro em sua conta após a ocorrência do pagamento à reclamada, sofrendo prejuízos.
Assim, não tendo a parte reclamante se incumbido de anexar aos autos documentos que demonstrassem os danos pelos fatos alegados, opino pela improcedência do processo.
Destarte, em demandas em que se busca indenização por danos morais, não se admite a presunção dos fatos. É imprescindível que se traga prova cabal do fato alegado, sendo dever da parte autora instruir a demanda com as provas necessárias a amparar o direito invocado.
Ocorre que, in casu, ficou demonstrada a realização do estorno do valor questionado, não havendo prova nos autos dos fatos ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão indenizatória.
Nesta esteira, inexistindo comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, inexiste também o direito a indenização pelo aborrecimento sofrido, assim, vejamos as seguintes correntes jurisprudenciais: Indenização.
Sentença de improcedência.
Autor que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Mero aborrecimento afasta a obrigação de indenizar.
Recurso desprovido. (9250495332008826 SP 9250495-33.2008.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, Data de Julgamento: 02/02/2012, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2012) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA E VENDA DE MÓVEIS – ALEGAÇÃO DE ENTREGA PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PEÇAS – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – JUNTADA DE FOTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE PEÇAS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TÃO SOMENTE A ENTREGA DOS PRODUTOS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NOTA FISCAL ESPECIFICANDO OS MÓVEIS ADQUIRIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, a promovente juntou fotos que, por si só, não comprovam as alegações feitas, já que demonstram somente pedaços de madeiras espalhados e etiquetas, as quais provavelmente estavam coladas na parte externa da embalagem dos produtos recebidos pela consumidora.
Cabia à promovente comprovar minimamente os fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso.
Inclusive, conforme ressaltado pelo magistrado na sentença, a promovente sequer juntou a nota fiscal dos produtos no intuito de demonstrar quais itens foram efetivamente adquiridos.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1026124-19.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021) Ora, conforme acima demonstrado nota-se que não ocorreu de fato o dano moral, inexistindo assim, por consequência o direito do autor a indenização por danos morais.
Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação nos termos da fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 21:46
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:27
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:18
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:41
Publicado Citação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 03:36
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016814-81.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 10/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016814-81.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 22.245,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA JOAQUIM MARTINS PEREIRA, 7, (LOT CONSTRUMAT), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-306 POLO PASSIVO: Nome: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Endereço: ARY PAES BARRETO (LOT GOV J FRAGELLI), 1704, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-091 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 10/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de maio de 2023 -
10/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:49
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002304-96.2020.8.11.0025
Helena do Nascimento Voltolini
Municipio de Juina
Advogado: Marco Aurelio Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:13
Processo nº 0000801-23.2007.8.11.0022
Ministerio da Fazenda
Adair Oliveira de Sousa &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Karina Paula Faustino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2007 00:00
Processo nº 1069417-71.2022.8.11.0001
Divina Lima
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2022 14:36
Processo nº 1012922-28.2023.8.11.0015
Volmir Leidens
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas Alexandre Vilar Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 20:25
Processo nº 1000933-35.2023.8.11.0044
Mariel de Souza
Guizardi Junior Construtora e Incorporad...
Advogado: Jozilene Costa Assuncao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:28