TJMT - 1033023-62.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MORAES COSTA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SANLEI COSTA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI em 03/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 02/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:18
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/02/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/08/2024 13:46
Processo Reativado
-
22/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 15/08/2024 23:59
-
07/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o requerente, para manifestar quanto a obrigação de fazer e requerer o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. -
05/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão Certifico que, ante a manifestação do executada, impulsiono este feito, procedendo a intimação da exequente, para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 21 de julho de 2023.
CLAVERSON BOTELHO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
21/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/05/2023 15:44
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 11:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/05/2023 11:31
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:49
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033023-62.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela reclamante objetivando o seu enquadramento na Classe B, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 17/09/2021 em razão de ter concluído curso em nível superior equivalente a pós graduação (Id. 100378230, fls. 16/18).
Portanto, considerando que a parte autora foi admitida em 03.07.2018, verifica-se que na data do requerimento administrativo já havia cumprido o interstício de três anos na Classe “A”, razão pela qual faz jus ao enquadramento na Classe B a contar da data do respectivo protocolo.
Assim, deverá ser condenado realizar o reenquadramento da autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pugna a parte requerida pelo abatimento do valor correspondente a 11% sobre os valores eventualmente devidos a título de diferença salarial, a ser retido pelo Município para repasse para a PREVIVAG, instituto de previdência dos servidores.
Em relação a contribuição previdenciária, o artigo 149 da Constituição Federal estabelece, vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em relação a alíquota devida a título de desconto previdenciário o artigo 41 da Lei 2.719/2004 (que reestrutura a PREVIVAG – Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande) estabelece ser devida a retenção de 11% calculada sobre a remuneração de contribuição pela Prefeitura de Várzea Grande, para repasse ao instituto de previdência: “Art. 41 - A receita do PREVIVAG será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: l - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo §1.° do art. 149 da CF / 88, igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição; [...] Art. 47 - A arrecadação das contribuições devidas ao PREVIVAG compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos Órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e III do art. 41;” Assim, entendo ser devido o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento da diferença salarial devida ao servidor.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (TEMA 905 do STJ e 810 do STF) Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o correto enquadramento da autora para a Classe B, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente a Classe B desde 17/09/2021 até o efetivo enquadramento, com o abatimento correspondente a 11% sobre os valores devidos a título de diferença salarial, a ser retido pelo Município para repasse para a PREVIVAG, instituto de previdência dos servidores.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
28/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 06:37
Decorrido prazo de LEILA PIRES DOS SANTOS REZENDE em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:58
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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