TJMT - 1001498-14.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59
-
13/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Considerando a nova sistemática de expedição de alvará de levantamento de valores recebidos da Justiça Federal na competência delegada conforme orientação constante do CIA nº 0000978-91.2013.8.11.0000, e, ainda, nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-DDJ, do Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INTIMO o(a) patrono(a) do Exequente da expedição do Alvará Judicial, ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, sendo que este deve levar a via impressa com o Código QR ao banco, podendo, ainda, o banco solicitar documentos complementares disponíveis nos autos. -
17/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Considerando o artigo 11 da Resolução CJF 458/2017, onde determina que antes da assinatura/ autorização do magistrado nas requisições de pagamento, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor do ofício requisitório, promovo a INTIMAÇÃO das partes da expedição do RPV/Precatório(s) em anexo. -
08/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:29
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2023 08:56
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001498-14.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: MARINHO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Inicialmente, DETERMINO que a secretaria corrija a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, na forma do artigo 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se nos termos do artigo 100, § 9º e § 10º, da CF/88 (compensação de débitos), sob pena de perda do direito de abatimento, o que deverá ser certificado.
Transcorrido o prazo assinalado ou caso a Fazenda Pública concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento, encaminhando-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, se a Fazenda Pública apresentar valor a ser compensado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, caso não haja irresignação, PROMOVA-SE a compensação.
Se, em outro viés, a Fazenda Pública contestar por mera petição o valor apresentado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar nos autos, valendo o silêncio como concordância.
Nessa hipótese, desde já também vale registrar que, se transcorrido "in albis" o prazo assinalado ou caso a parte exequente concorde expressamente com o cálculo apresentado, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE a respectiva requisição de pagamento.
FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC, os quais devem ser pagos em observância ao art. 23, Lei 8.906/94.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito. -
18/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
29/06/2023 13:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:08
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001498-14.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: MARINHO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL (PRESTAÇÃO CONTINUADA) A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARINHO ROCHA, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, que é portadora de quadro severo de distrofia neuromuscular de MID até a região glútea direita, necessitando de cuidados especiais.
Diante disto, requereu o benefício da justiça gratuita e o restabelecimento do amparo social (LOAS), com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas.
Juntaram com a inicial os documentos indispensáveis a propositura da ação, sendo devidamente recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela antecipada de urgência.
Foi realizado a perícia médica e estudo psicossocial.
A requerida apresentou contestação.
A parte autora impugnou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Vale mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...).
Já o art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos necessários à concessão da assistência social, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou portadora de deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, verifico que tanto o primeiro requisito (pessoa portadora de deficiência), quanto o segundo (condição financeira) estão perfeitamente preenchidos e comprovados nos autos, mormente pelos documentos juntados, laudos médicos e estudo social realizado.
Tal conclusão é alcançada pelo laudo pericial, visivelmente preenchido o primeiro requisito exigido no art. 20 da Lei 8.742/93.
Outrossim, no que tange ao segundo requisito, qual seja, a renda per capita familiar inferior a ¼, volvendo os olhos ao laudo sócio econômico, verifico que o requerente preenche o requisito, conforme detalhado no estudo psicossocial.
Assim, coadunando com o acima exposto, há jurisprudências, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOAS.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO RECEBIDO POR MARIDO DA AUTORA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS PELOTRIBUNAL LOCAL. 1.
Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.ºdo art . 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado com um salário mínimo, não excluindo a possibilidade de que o julgador, ao analisar o caso concreto, lance mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram o autor hipossuficiente. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo." (Resp. 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1184459 PR 2010/0040944-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que RESTABELEÇA o benefício de amparo social à MARINHO ROCHA, desde a data da suspensão do benefício – 01/06/2021. 2) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as parcelas vencidas, verificadas mês a mês.
Na atualização do valor devido, os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correção monetária. 3) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome: MARINHO ROCHA Benefício Concedido: Benefício de amparo social; Renda Mensal Atual: um salário mínimo mensal; Data do Início do Benefício (DIB): 01/06/2021; Prazo para cumprimento da sentença: Com o trânsito em julgado desta decisão, prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Autarquia isenta de custas, na forma da Lei Estadual 7.603/2001.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Desnecessário o duplo grau de jurisdição exigido no artigo 496 do CPC em causas previdências (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0).
COM O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, requisite a Secretaria o seu cumprimento ao Gerente Executivo do INSS da Comarca de Juara/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da sanção pessoal prevista no art. 77, inciso IV e parágrafo único, do CPC, que desde já arbitro em R$ 800,00, a ser destinada ao FUNAJURIS.
Após, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito.
Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo do art. 523, §1º e § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, à CAA.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
27/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:38
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:01
Juntada de Juntada de Laudo
-
13/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:17
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 20:47
Decorrido prazo de MARINHO ROCHA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:59
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:10
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:10
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Maria Neide Moraes Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:07