TJMT - 1008405-16.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 04:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 04:58
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 04:58
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:06
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1008405-16.2023.8.11.0003 Medida Cautelar de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar Requerente: Cometa Mato Grosso Comércio de Veículos LTDA Requerida: Rhafaela Marques Monteiro Salgado Ferreira Vistos etc.
COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com MEDIDA CAUTELAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR contra RHAFAELA MARQUES MONTEIRO SALGADO FERREIRA, também qualificado no processo.
Alega que a requerida ajuizou em face da requerente ação de indenização por danos morais e materiais (nº. 1002267-72.2019.8.11.0003), em trâmite nesta Vara Cível.
Que houve deferimento da tutela de urgência naqueles autos para que fosse disponibilizado a ré um veículo reserva até que o mérito da demanda fosse resolvido.
A ação retro mencionada foi julgada improcedente.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Inicialmente, a autora ingressou com ação endereçando o feito a esta Vara Cível, bem como requerendo a distribuição por dependência da ação de nº. 1002267-72.2019.8.11.0003.
O feito foi distribuído a 4ª Vara Cível desta Comarca, tendo aquele juízo redistribuído a ação (Id. 115216802).
Em análise do documento de Id. 114721647, vê-se que foi deferido à tutela de urgência nos autos de nº. 1002267-72.2019.8.11.0003, em trâmite nesta Vara Cível, sendo determinado o seguinte: (...) Ex positis, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar que as requeridas, solidariamente, forneçam no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, um carro reserva a autora, podendo ser próprio ou alugado, de igual característica ao veículo em discussão, até o julgamento de mérito da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC. (...) Outrossim, houve julgamento do mérito da demanda, conforme se vê (Id. 114721664): (...) Ex positis, e de tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor, de cada um, dos advogados das requeridas em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa e anotações necessárias. (...) Dessa forma, não há que se falar em distribuição por dependência deste feito aos autos de nº. 1002267-72.2019.8.11.0003, vez que a tutela jurisdicional daquele fito já foi entregue, e o feito está aguardando apreciação do recurso interposto.
Nessa esteira, os artigos 485, IV e 330, I, todos do Código de Processo Civil, são claros quando asseveram: In verbis “Artigo 485 - Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Artigo 330.
A petição inicial será indeferida: I – quando for inépta.
In casu, visível é a inépcia da inicial em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ex positis, indefiro a petição inicial (art. 330, I, do CPC), e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que a angularização processual não se aperfeiçoou Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:06
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 16:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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