TJMT - 1019899-70.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 27/09/2024 23:59
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:09
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
07/06/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:22
Processo Reativado
-
29/02/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1019899-70.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
01/02/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:55
Devolvidos os autos
-
31/01/2024 18:55
Processo Reativado
-
31/01/2024 18:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2024 18:55
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 18:55
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 18:55
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 18:55
Juntada de acórdão
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31/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/01/2024 18:54
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 18:54
Juntada de intimação de pauta
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22/09/2023 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 07:30
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019899-70.2022.8.11.0015.
AUTOR: LUCIANA NUNES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do CPC. 2- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 05.09.2023 é tempestivo e está devidamente preparado, conforme verifica-se por meio da guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostados no ID. 128265348, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 3- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 128265343, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 4- Intime-se a parte autora, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 5- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
11/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019899-70.2022.8.11.0015 AUTOR: LUCIANA NUNES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por BANCO J.
SAFRA S.A. (ID. 116657427).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em que pese as razões formuladas pela embargante, as teses suscitadas visam em verdade rediscutir questões sobre as quais este juízo já deliberou de forma clara, inequívoca e sucinta conforme seu entendimento, o que é vedado pela via eleita.
A propósito, cumpre destacar o entendimento da Turma Recursal do E.
TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DE EMBARGOS QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, uma a uma, as teses e regras legais aventadas pelas partes.” (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 388672320168110001/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017) Em igual sentido é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. 1.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. […] 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
Como é cediço, a contradição, omissão, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo dos embargos de declaração deve ser verificado na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese em questão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo as sentenças combatidas pelos seus próprios termos e fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
21/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 19:54
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 04:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019899-70.2022.8.11.0015 AUTOR: LUCIANA NUNES DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Autora que a Requerida fez um depósito na sua conta no valor de R$ 14.816,61, tendo, posteriormente, recebido ligação para devolver o referido valor; que, como o valor recebido não lhe pertencia, fez um PIX para a Ré no valor de R$ 7.408,00 e pagou um boleto no mesmo valor enviado para a Requerida; que é beneficiária do INSS e em seu extrato do INSS veio um desconto feito pela Ré no valor de R$ 404,01.
Requer a devolução do referido valor em dobro.
Liminar em tutela provisória concedida no Id. 105179625, determinando a cessação de descontos futuros.
A Reclamada, por sua vez, alega que o valor recebido pela Autora foi em decorrência de contrato de empréstimo feito entre as partes, que foi anulado e daí porque se pediu a restituição, com a correção do valor (pág. 18 do Id. 108615995).
Apesar de a Reclamada ter alegado que o valor enviado à Autora e depois por ela devolvido se deu por conta de anulação do contrato, ela não informa de quem foi a culpa pela anulação da referida avença, não se podendo presumir que seja da consumidora, sendo incabível, portanto, o desconto havido em sua conta bancária a título de correção monetária.
No mesmo sentido, como não foi apresentada justificativa plausível para a cobrança indevida, o valor deve ser devolvido em dobro, pois não foi caracterizada a exceção do engano justificável referida pelo art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ante o exposto, confirmo em definitivo a liminar concedida no Id. 105179625 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a Requerida a restituir à autora a quantia de R$ 404,01 (quatrocentos e quatro reais e um centavo), em dobro, cujo valor deve ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cadastre-se a Defensoria Pública, pois a instituição está assistindo a autora.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sub oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:15
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 12:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 15:07
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 10:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:01
Decorrido prazo de LUCIANA NUNES DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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