TJMT - 1022724-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO GODOY ALVES em 23/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 16:25
Devolvidos os autos
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07/02/2024 16:25
Processo Reativado
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07/02/2024 16:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/02/2024 16:25
Juntada de intimação
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07/02/2024 16:25
Juntada de decisão
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04/10/2023 20:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/09/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 10:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO GODOY ALVES em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 03:37
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, 03 de agosto de 2023.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
03/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/07/2023 05:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 04:09
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022724-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO PAULO GODOY ALVES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
Mérito Pretende a parte Reclamante a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela parte Reclamante com a empresa BANCO SANTANDER S.A, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Destarte, em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos o instrumento de contrato assinado (termo/contrato de adesão) da Reclamante aos serviços ofertados pela Reclamada.
Registra-se que o termo de cessão apresentado no Id. 121717743, desacompanhado do contrato físico/virtual integral assinado pela parte Reclamante torna-se totalmente GENÉRICO.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
No que tange aos danos morais, verifico a existência de negativação preexistente. (Id.121717745/121717746) Conforme dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (destaquei) Neste mesmo sentido: “[...] Deve ser excluído o nome da Recorrida dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça [...]”. (N.U 1046601-95.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022). destaquei Desta forma, não havendo provas nos autos acerca da ilegalidade da negativação preexistente, entendo pela não condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte Reclamante.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.445,91 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres), não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 21:24
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 13:46
Recebidos os autos.
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28/06/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022724-92.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.445,91 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO PAULO GODOY ALVES Endereço: Avenida Das Palmeiras, 136, Rio Cachoeirinha, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 28/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de maio de 2023 -
10/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:36
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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