TJMT - 1022724-92.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:25
Baixa Definitiva
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07/02/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO GODOY ALVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1022724-92.2023.8.11.0001 RECORRENTE: JOAO PAULO GODOY ALVES RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
NÃO FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO.
EXTRATO JUNTADO COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incabível reparação por danos morais, uma vez que a Recorrente deixou de provar a inexistência de inscrições preexistentes, elemento essencial para afastar a incidência do Enunciado da Súmula 385 do STJ Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JEAN CARLOS DE ARRUDA contra sentença prolatada pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados, referente à inexistência do débito e à condenação em indenização moral.
Na condição de recorrente, JEAN CARLOS DE ARRUDA busca pela reforma da sentença, suscitando a possibilidade de majoração da indenização por danos morais (id. 18794650).
Intimado, a parte deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Com fulcro na Súmula Cível nº02, “o Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do art. 932, V, “a”, “b” e “c” no Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12/09/2017)”.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de reforma parcial da sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais.
No caso em apreço, o Juízo de origem decidiu pela parcial procedência dos pedidos iniciais (id.184795661), conforme o dispositivo a seguir: “Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 1.445,91 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres), não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais.” Após proceder à releitura dos autos, concluo que a irresignação recursal não merece provimento, pelos motivos a seguir. À primeira vista, o reconhecimento da inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito pode levar a percepção da ocorrência de danos morais e, por consequência, do direito à indenização.
Todavia, a condenação está condicionada a comprovação da inexistência de inscrições preexistentes, considerando o enunciado na súmula nº 385 do STJ.
No caso dos autos, não é possível constatar quais inscrições a parte autora possui em seu nome, visto que as espécies de extratos colacionadas apresentam informações incompletas quanto às inscrições anteriores ou atuais, bem como as efetivas datas das inclusões.
Este tem sido o recente posicionamento deste relator em casos semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - NÃO FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – EXTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS QUE NÃO COMPROVA QUE INEXISTEM NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incabível reparação por danos morais, uma vez que a Recorrente deixou de provar a inexistência de inscrições preexistentes, elemento essencial para afastar a incidência do Enunciado da Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1011601-94.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
NÃO COMPROVADA.
EXTRATO COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS.
DANOS MORAIS NÃO FIXADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incabível reparação por danos morais, uma vez que a Recorrente deixou de provar a inexistência de inscrições preexistentes, elemento essencial para afastar a incidência do Enunciado da Súmula 385 do STJ.Recurso conhecido e desprovido.(N.U 1002964-54.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) Feitas tais considerações, entendo ser incabível a reparação por danos morais, pois a prova pela inexistência de inscrições preexistentes é elemento essencial para afastar a incidência da súmula nº 385 do STJ e, no caso, a recorrente não a fez.
Posto isso, conheço o recurso inominado, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença objurgada.
Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se no caso da reclamante, eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
06/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:07
Conhecido o recurso de JOAO PAULO GODOY ALVES - CPF: *43.***.*54-31 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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