TJMT - 1000787-75.2023.8.11.0017
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 04:55
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 21/06/2024 23:59
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 04:21
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:13
Devolvidos os autos
-
04/06/2024 18:13
Processo Reativado
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04/06/2024 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/06/2024 18:13
Juntada de resposta
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04/06/2024 18:13
Juntada de acórdão
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:13
Juntada de resposta
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 18:13
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2024 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2024 18:21
Juntada de
-
02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 01:45
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza Cooperadora -
13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
02/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo Nº: 1000787-75.2023.8.11.0017 Requerente: RANDERSON SOUZA SANTOS Requerido: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais.
MÉRITO Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento.
De início, vislumbra-se que a relação jurídica que se estabelece entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - notadamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e dano.
Extrai-se dos autos que, na data de 12/04/2023, a parte Autora efetuou compra por meio de aplicativo da requerida, no valor de R$ 135,91 (cento e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme id. nº 116664498.
Entretanto, logo após a realização do pagamento, o autor recebeu uma mensagem da requerida informando que não havia o produto em estoque, e observando que o produto não seria entregue no prazo previsto, tentou cancelamento da compra por todos os meios possíveis, bem como inúmeras reclamações.
Inconformada, a parte autora destaca que não recebeu estorno ou compensação dos danos.
Em contestação, a parte requerida apresentou comprovante de estorno com detalhe de cancelamento, conforme id. nº 136048573.
Em impugnação à contestação, a parte autora afirma que não recebeu nenhum estorno em conta.
Percebe-se que, o comprovante apresentado pela requerida possui a seguinte mensagem “O crédito do valor estornado será feito somente pelo banco emissor, único responsável pela fatura do dono do cartão”.
Nesse sentido, cabe ao autor apresentar o comprovante de cancelamento da compra ao banco emissor e verificar o estorno.
Ademais, não há apresentação de título protestado, ou restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a fim de corroborar para o pleito de indenização moral, maculando a imagem do autor.
Neste contexto verificado pelo instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, a requerida desincumbiu com ônus de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor retirando toda e qualquer formalização de inexistência de débito, principalmente pelo teor claro e objetivo do documento apontado.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGA-SE para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
29/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2023 17:34
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000787-75.2023.8.11.0017 REQUERENTE: RANDERSON SOUZA SANTOS REQUERIDO: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 08 Data: 29/11/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HEVELLYN MURTA DOS SANTOS 10/10/2023 15:32:05 -
10/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 16:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
06/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000787-75.2023.8.11.0017.
REQUERENTE: RANDERSON SOUZA SANTOS REQUERIDO: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada não se apresentou para o ato da audiência de conciliação, contudo, a petição de Id. 119289143 justifica sua ausência.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e DESIGNO nova data para a realização de audiência de conciliação no evento seguinte, com a devida INTIMAÇÃO das partes, na forma da lei.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
04/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 23:06
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2023 05:23
Decorrido prazo de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:00
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 21:36
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
17/05/2023 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000787-75.2023.8.11.0017 POLO ATIVO:RANDERSON SOUZA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LAURA RENATA CARDOSO ARAUJO POLO PASSIVO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do POLO ATIVO acima qualificado, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: São Félix do Araguaia Data: 23/05/2023 Hora: 14:00(MT), no endereço: AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ FRAGELLI, 786, TELEFONE: (66)3522-1148, CENTRO, S FÉLIX ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 LINK DA AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwMTM4ZmItMTk5Ni00YzBiLWFkZGYtNmRhMmExMmUzYTMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cec51f11-b34e-4f85-914d-566b14f4d3b4%22%7d 9 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:20
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
03/05/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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