TJMT - 1009323-26.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2025 23:59
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 10:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
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15/05/2025 11:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2025 23:59
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005 e Reclamação n. 1013903-68.2024.8.11.0000
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04/10/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2024 23:59
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12/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001289-16.2023.8.11.9005 e Reclamação n. 1013903-68.2024.8.11.0000
-
06/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
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29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 13:50
Expedição de Mandado
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06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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06/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59
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20/03/2024 04:35
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009323-26.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DANIEL CALDEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
O juízo foi informado da determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, referentes a matéria em análise, qual seja "(...) pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos que exercem a função de vigia.(...)" nos autos PJe 1001289-16.2023.8.11.9005 – 2ª Turma Recursal.
CUMPRA-SE a ordem superior de suspensão do processo.
Aguarde-se o julgamento da questão afetada, mantendo os autos na secretaria. (Código 12098 - n.º 1019055-68.2022.8.11.0000) Com a comunicação de julgamento final, conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:55
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009323-26.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DANIEL CALDEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
Intime-se a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos. (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, bem como nos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ (taxa Selic a partir de 1º/12/2021), no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2023 12:30
Processo Desarquivado
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04/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 02:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:10
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1009323-26.2023.8.11.0001 REQUERENTE: DANIEL CALDEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual parte requerente pretende, em síntese, o reconhecimento do direito a implementação do adicional de periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento) do salário base na sua folha de pagamento bem como o respectivo pagamento dos valores retroativos referente ao adicional de periculosidade dos últimos 5 (cinco) anos laborados e a efetiva incorporação do adicional de periculosidade de 30% em sua remuneração, uma vez que exerce cargo de Apoio Administrativo Educacional, na função de vigilante.
Citado, o requerido apresentou contestação.
DECIDO.
I – PRESCRIÇÃO O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 dispõe "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 28/02/2018, haja vista que a ação foi distribuída no 28/02/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória ou prova pericial.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui vínculo efetivo como servidor público estadual, no cargo de Apoio Administrativo Educacional, na função de vigilante.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, suficiente a garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No entanto, tal benefício lhe foi negado sob o argumento de por ser servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio e Lei Complementar n. 50 de 1998, a qual regulamenta as carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, não há previsão legal do adicional.
Em relação a atividade exercida pelo autor, a Lei Complementar nº 50 de 1998 estabelece que: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: II - Apoio Administrativo Educacional: d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Alínea acrescentada pela LC nº 206, de 29/12/2004)” Desta forma, verifica-se que as atividades de vigilância são atribuições inerentes ao cargo do Apoio Administrativo Educacional, sendo que alguns dos referidos profissionais atuam fazendo a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares do Estado.
Outrossim, a Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe em seu anexo 3 que serão consideradas perigosas as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física.
O referido anexo ainda apresenta a definição de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, senão vejamos: 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (destaquei) Por fim, ressalta que a atividade de vigilância patrimonial é considerando perigosa, tendo em vista que expõem quem a exerce a risco de violência física ou psicológica decorrente do seu múnus de defesa do patrimônio ou integridade de terceiro.
A atividade de vigilância consiste em realizar a segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Dessa forma, o presente caso se amolda aos ditames da referida norma uma vez que os vigias da rede pública estão submetidos à exposição aos referidos riscos.
Nesse sentido, convém destacar que, conforme julgamento do “Tema Repetitivo 1031”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito previdenciário, reconheceu a atividade de vigilante, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, independente do uso de arma de fogo.
Não obstante, no que diz respeito ao adicional de periculosidade pleiteado pelo autor, verifica-se que tal complemento é previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Dessa forma, é direito dos vigilantes por exercerem atividades perigosas, na forma da lei, receberem o adicional.
No caso em tela, após detido exame dos autos, entendo que merece guarida a tese inaugural apresentada pela parte autora, isto porque atividade exercida pelo requerente encontra amparo na definição legal de vigilância patrimonial da “NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Por consequência, deve o agente que labora em atividades perigosas receber adicional remunerativo, nos termos da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, a qual tem reconhecido o direito de adicional de periculosidade ao servidor público municipal que exerce cargo de vigilante, vejamos: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA – ATIVIDADE DE RISCO – ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É presumido ao servidor público estadual ocupante do cargo de vigia o direito ao adicional de periculosidade, ante a notória exposição permanente de risco de vida, por exercer atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, nos termos do Anexo 3 da NR-16, conforme Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, e consoante art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990. (N.U 1040178-56.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - GUARDA PATRIMONIAL (VIGIA) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO - LABOR EM RISCO À VIDA -PORTARIA Nº. 1.885, DE 02/12/13 C/C ANEXO 3, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/1990 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recorrente faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade pleiteado, no percentual de 30% (trinta por cento), por desempenhar atividade considerada perigosa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 04/1990. 2.
O Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria, descreve as atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1049762-84.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/09/2021, Publicado no DJE 22/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNÇÃO DE GUARDA PATRIMONIAL (VIGIA).
ATIVIDADE DE RISCO.
PORTARIA N.º 1.885, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
DIREITO AO RETROATIVO, RESPEITADO O PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO E.
TJ/MT E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Autor alega que é servidor público estadual, na função de vigia (guarda patrimonial), objetivando o recebimento do adicional de periculosidade. 3.
O Anexo 3 da NR-16 da Portaria n.º 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria, descreve as atividades e operações perigosas com exposição a roubos e outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 4.
Na hipótese, verifica-se que a função desempenhada pelo Recorrido, em vista do cargo exercido, qual seja, vigia, está contemplada no anexo 3, da NR-16.
Precedentes do TJ/MT. 5.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o direito do Recorrente ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta pontos percentuais) sobre o vencimento base, uma vez que restaram comprovadas as condições nitidamente perigosas. 6.
Registre-se que, respeitado o prazo quinquenal, o termo inicial dos efeitos pecuniários incide desde a publicação da Portaria n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013 do Ministério do Trabalho. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso provido. (N.U 1049764-54.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Por fim, a “NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS” estabeleceu que o trabalhador que execute atividade perigosa deve receber adicional em sua remuneração na quantia de 30% (trinta por cento), vejamos: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Portanto, verificada a subsunção do cargo ocupado pelo demandante à previsão normativa, o recorrente faz jus ao recebimento das diferenças salariais retroativas, decorrentes da não implantação do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento do cargo efetivo, relativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde que no período esteja devidamente comprovado o exercício da função de VIGILANTE.
Quanto ao pedido de incorporação adicional é devido o enquanto no exercício do cargo de vigilante.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do requerente, o adicional de periculosidade, na fração de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base e manter o aludido pagamento enquanto no exercício da função de vigilante; b) condenar o requerido ao pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo de Apoio Administrativo Educacional – VIGILÂNCIA, com exercício comprovado na função de vigilante, referente aos cinco anos anteriores, e não prescritos, até a data da distribuição da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Por consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Registra-se que, a despeito das sucessivas decisões proferidas no âmbito deste juízo, nas quais na perspectiva da norma estatutária vigente, declarou-se a improcedência de pretensão congênere, a Turma Recursal Única tem decidido em sentido oposto, ou seja, de que procede a pretensão.
Embora não se trate de jurisprudência vinculante, é cediço que a prestação jurisdicional eficiente, célere e almejada pelo jurisdicionado passa pela possibilidade de reavaliação do tema se há na instância revisora expressivo número de julgamento em sentido oposto.
Assim, procede-se a revisão da matéria para adequar a convicção deste Juízo alinhada a jurisprudência da Turma Recursal Única.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 08:15
Decorrido prazo de DANIEL CALDEIRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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