TJMT - 1015372-80.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 18:54
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:13
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1015372-80.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): EDSON LUIS DA SILVA PECANHA REPRESENTANTE: ELIZABETH DA SILVA PECANHA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de ação cominatória para cumprir obrigação de fazer com pedido de tutela específica de urgência proposta por Edson Luis da Silva Pecanha em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de derivação ventricular para peritônio/ Átrio / Pleura/ Raque.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 116615727.
Em ID. 117645944, foi juntado espelho do SISREG III, no qual consta que o procedimento cirúrgico foi aprovado junto ao Hospital Geral em 04/05/2023.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 119186372, bem como o Município de Cuiabá em ID. 120958258.
Em ID. 122054032, foi acostada informação que o procedimento cirúrgico pode ser realizado via a rede pública de saúde junto ao Hospital Geral, todavia para efetivação da cirurgia sub judice se faz necessária a aquisição de instrumentos/materiais específicos, insumos estes que no presente momento estão pendentes de regularização para fornecimento via rede pública de saúde.
Diante da informação retro, foi determinada a aquisição dos instrumentos/materiais pela empresa Quality Medical em ID. 122069782.
Minuta de bloqueio judicial em ID. 123736804.
Em ID. 124679493, foi acostada de decisão de agravo interposto pelo Município de Cuiabá, onde determina o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso.
A parte Autora informou que o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 18/08/2023 em ID. 126617305.
Em ID. 127639752, foi acostada nota fiscal n° 190.345, referente aos instrumentos/materiais fornecidos para a cirurgia.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar remanescente.
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em prosseguimento.
Várzea Grande/MT, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Alves Silva Analista Judiciário -
18/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 08:06
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA PECANHA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015372-80.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): EDSON LUIS DA SILVA PECANHA REPRESENTANTE: ELIZABETH DA SILVA PECANHA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Da análise dos autos, houve decisão judicial para aquisição do material não acobertado pelo Sistema Único de Saúde – SUS e eventual realização do procedimento cirúrgico junto ao Hospital Geral, conforme Ofício Nº 163/2023/DIR/HG (ID 122054032), onde restou consignado que os trâmites administrativos referentes tanto à transferência hospitalar quanto a entrega dos materiais/insumos até o hospital indicado ficarão integralmente a encargo da Central de Regulação da Secretaria Estadual de Saúde (ID 122069782).
Verifico que em ID 125244386, foi acostado aos autos o espelho do sistema SISREG III, no qual constou a informação de aprovação do procedimento cirúrgico para a data de 05/08/2023, junto ao Hospital Geral.
E ainda, não constam nos autos eventuais negativas ou resistências do prestador em fornecer as informações quanto ao fornecimento dos materiais.
Dito isto, determino que a parte Autora busque junto a Central de Regulação da Secretaria Estadual de Saúde esclarecimentos sobre o procedimento pendente.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento. Às providências.
Juiz de Direito -
07/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:30
Expedição de Juntada de Informações
-
04/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 07:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA PECANHA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON LUIS DA SILVA PECANHA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015372-80.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): EDSON LUIS DA SILVA PECANHA REPRESENTANTE: ELIZABETH DA SILVA PECANHA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Da análise dos autos, houve determinação judicial para a realização da cirurgia via Hospital Geral e aquisição dos materiais junto a empresa Quality Medical, onde restou consignado que o agendamento dos procedimentos e/ou pendências existentes sobre a realização do procedimento, bem como, entrega dos materiais deverão ser intermediados de forma direta entre o jurisdicionado e a empresa prestadora do serviço, ID 122069782.
E ainda, não constam nos autos eventuais negativas ou resistências do prestador em fornecer as informações pertinentes, seriam cabíveis outras medidas.
Dito isto, determino que a parte Autora busque junto a referida empresa esclarecimentos sobre os procedimentos realizados ou pendentes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Às providências.
Juiz de Direito -
17/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 03:01
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Juntada de Informações
-
14/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1015372-80.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): EDSON LUIS DA SILVA PECANHA REPRESENTANTE: ELIZABETH DA SILVA PECANHA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Em prosseguimento ao feito, em diligências administrativas efetivadas por esse Juízo, verifico que o procedimento cirúrgico pode ser realizado via a rede pública de saúde junto ao Hospital Geral (ID 122054032), todavia para efetivação da cirurgia sub judice se faz necessária a aquisição de instrumentos/materiais específicos, insumos estes que no presente momento estão pendentes de regularização para fornecimento via rede pública de saúde, razão pela qual este Juízo diligenciou em busca de orçamentos para o fornecimento dos referido insumos sendo emitido o custo pelas empresas Quality Medical com o custo de R$ 16.980,00 e Endocárdio Medical no valor de R$ 24.500,00.
Tem-se o menor custo dos instrumentos/materiais específicos apresentado pela empresa Quality Medical no valor de R$ 16.980,00.
Feito o registro.
Desta forma, considerando as informações supracitadas aliadas à instabilidade do quadro clínico da paciente, determino a imediata realização do procedimento cirúrgico de derivação ventricular para peritônio/átrio/pleura/raque (conforme indicação médica anexa), devendo a internação e todas as rotinas atinentes à estadia hospitalar da Autora ocorrer a expensas da rede pública de saúde no Hospital Geral, sendo que a aquisição dos materiais não contemplados pelo Sistema Único de Saúde- SUS ocorrerá pela empresa Quality Medical (ID 122054037).
Anoto que os trâmites administrativos referentes tanto à transferência hospitalar quanto a entrega dos materiais/insumos até o hospital indicado ficarão integralmente a encargo da Central de Regulação da Secretaria Estadual de Saúde.
Destaco, por conseguinte, que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
O deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Outrossim, defiro o bloqueio judicial do valor necessário para o custeio dos insumos/materiais junto aos recursos do Estado de Mato Grosso, pelo que determino o cumprimento da medida junto ao SISBAJUD.
Concluído o procedimento com a consequente entrega dos insumos, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado em favor da empresa prestadora do serviço.
Concluído o procedimento/tratamento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado judicialmente em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Pontuo que os valores oriundos da internação hospitalar e médicos deverão ser acompanhados de prontuário e fatura hospitalar para supervisão de contas para fins de pagamentos.
Fica anotado que os valores em sede de prestação de contas que excederem o orçamento aqui autorizado em razão de intercorrências clínicas (se o caso) serão cobrados de acordo com a tabela de plano de saúde: a) regional, em caso de realização do procedimento em âmbito estadual; b) nacional, caso sua realização ocorra em outro estado da federação que não o Estado de Mato Grosso.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
A presente decisão servirá de autorização, dispensada a expedição de mandado. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 16:58
Expedição de Juntada de Informações
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora a apresentar Impugnação à Contestação, dentro do prazo legal.
Sâmia Caroline dos S.
Silva Analista Judiciário -
21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 00:53
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/05/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 09:18
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:47
Expedição de Juntada de Informações
-
11/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
03/05/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2023 15:57
Juntada de Juntada de Informações
-
02/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/04/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 21:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
30/04/2023 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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