TJMT - 1040407-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1040407-79.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ANA MARIA RAMOS MOREIRA SANTO RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação nos termos da sentença (id 117216574).
Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor devido à autora através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230612152202062863 e restituição do valor ao reclamado através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230612152421062867.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
13/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:15
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 07:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:14
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS MOREIRA SANTO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:21
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/09/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2022 15:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:25
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS MOREIRA SANTO em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:10
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:19
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/08/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 06:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:56
Recebidos os autos.
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04/08/2022 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 14:45
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS MOREIRA SANTO em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1040407-79.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ANA MARIA RAMOS MOREIRA SANTO RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos documento de identificação pessoal atualizado porquanto o jungido aos autos foi emitido no ano de 1.999.
Intime-se ainda a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos documento comprobatório da aludida negativação, devendo referido documento indicar a data em que realizada a consulta; a data indicada como vencimento do suposto débito e a data em que realizada a inscrição no órgão de proteção ao crédito.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/06/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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