TJMT - 1019465-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 07:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:38
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOUZA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1019465-03.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANA DO CARMO LEITE AMORIM Vistos, etc.
Verifico dos autos que não foram cumpridas as determinações do art. 112 do CPC no id nº 142460117, uma vez que não ocorreu a efetiva comprovação da notificação da renúncia.
Assim, intime-se o causídico da requerida para que regularize a notificação, no prazo legal.
Considerando que a parte autora não comprovou o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020, deixo de proceder com a pesquisa de no SISBAJUD.
Decorrido o prazo de id. 141472358, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
27/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte credora intimada para apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos fixados nos autos, em conformidade com os índices adotados pela E.
CGJ/MT, no prazo legal. -
16/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA DO CARMO LEITE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1019465-03.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANA DO CARMO LEITE AMORIM Vistos, etc.
Intime-se o requerido para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC.
Em caso positivo diga o autor.
Ao contrário, Converto a ação em Execução de Sentença e aplico a multa de dez por cento e fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito e proceda-se a alteração dos polos da ação, se houver necessidade.
Caso em que, proceda-se penhora em bens que o autor indicar, caso seja penhora no SISBAJUD, deverá o credor apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos aqui fixados, em conformidade com os índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Após, conclusos para efetivar o ato.
Havendo apresentação de impugnação da execução de sentença, certifique-se a tempestividade.
Em caso de alegação unicamente, de excesso de execução, certifique-se sobre apresentação de planilha devida com a especificação do valor que entende devido, pois em caso negativo será liminarmente rejeitada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de janeiro de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
16/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/01/2024 13:12
Processo Reativado
-
15/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 17:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de ANA DO CARMO LEITE AMORIM em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 08:22
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
20/07/2022 04:54
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1019465-03.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANA DO CARMO LEITE AMORIM Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face do Contrato de Financiamento n° 0244239068.
Instruiu seu pedido com documentos acostado na inicial.
A liminar foi concedida e efetivada a citação.
Regularmente citada a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar mora na forma determinada nos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II do Código de Processo Civil.
A parte requerida foi citada nos autos e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar resposta ou purgar a mora, conforme certificado no processo, razão pela qual, decreto-lhe a revelia.
A ausência de contestação e purgação de mora como determinado nos autos, caracteriza a inércia da parte requerida não demonstrando ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixou escoar o prazo sem apresentar resposta ou purgar a mora.
Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas.
Até porque, não questionou o débito anunciado na inicial.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo Por Resolução de Mérito a ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigo 344 do Código de Processo Civil c.c.
Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar, bem como liberar a restrição do veículo e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando a parte requerida intimada a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 18 de julho de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
18/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1019465-03.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: ANA DO CARMO LEITE AMORIM Vistos, etc.
Em que pese a manifestação do autor, este deverá proceder ao recolhimento no sítio do e.
TJMT, http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico opção “diligência”.
Assim, cumpra-se a determinação de Id nº87933780.
Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de julho de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
05/07/2022 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Deverá a parte autora providenciar a citação da parte requerida e intimação da apreensão do bem, bem como fazer a complementação de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias úteis. -
21/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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