TJMT - 1001819-19.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:44
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 04:56
Decorrido prazo de LIBERATO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001819-19.2022.8.11.0028.
AUTOR: LIBERATO DA SILVA REU: ESPOLIO DE CID NUNES DA CUNHA, ESPOLIO DE INES CORREA NUNES DA CUNHA VISTOS, Trata-se de Ação de Usucapião com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LIBERATO DA SILVA em face de ESPÓLIO DE CID NUNES DA CUNHA E ESPOLIO DE INES CORREA DA CUNHA.
Haja vista que no despacho de (Id 105115386), determinou ao requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
Nota-se que em certidão de (Id 115131056), a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam deixando decorrer prazo. É o relatório.
Decido.
Desse modo, disciplina o parágrafo único do art. 319, inciso VI c/c 321, paragrafo único do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, considerando que a requerente deixou de tomar as medidas que lhe cabiam, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, outro caminho não há se não o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito.
Isento de custa processual.
P.
I.
C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
27/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:21
Indeferida a petição inicial
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13/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de LIBERATO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:37
Decorrido prazo de LIBERATO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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16/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 04:34
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:24
Decorrido prazo de LIBERATO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE INES CORREA NUNES DA CUNHA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 11:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CID NUNES DA CUNHA em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 03:25
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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