TJMT - 1001048-76.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA ARRUDA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79 em 29/07/2025 23:59
-
29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:33
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA ARRUDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79 em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 29/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA ARRUDA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79 em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 23/08/2024 23:59
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA ARRUDA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79 em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 01/04/2024 23:59
-
28/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001048-76.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79, MARIA ANDREA PEREIRA ARRUDA VISTOS ETC.
DEFIRO o pedido de penhora ‘on line’, via Sisbajud, de valores até o montante do débito executado que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte devedora, visto ser plenamente possível a penhora de dinheiro, pois assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE ATO PROCESSUAL – PREJUÍZO ÀS PARTES – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §1º, DO CPC/2015 – PENHORA ON LINE – DEFERIMENTO – ARTIGO 854 DO CPC/2015 – PRIORIDADE NA ORDEM PREFERENCIAL – ARTIGO 835 DO CPC/2015 – OBJETIVO DE TORNAR MAIS CÉLERE E JUSTA A EXECUÇÃO EM BENEFÍCIO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. (...) Plenamente possível a penhora de dinheiro, pois assume prioridade na ordem preferencial prevista no artigo 835 do CPC/2015.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a penhora ‘on line’ constitui instrumento de combate à morosidade processual nas ações executivas e de verdadeira busca pela efetividade do direito, não se fazendo necessário o esgotamento de todos os meios de busca por bens móveis e imóveis do devedor que garantam a satisfação do crédito a fim de requerer o bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada. (TJ/MT - AI 97667/2016, Desa.
Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/10/2016, Publicado no DJE 04/11/2016).
Ante o exposto, PROCEDA-SE com a penhora, juntando aos autos o recibo de protocolamento de penhora de valores emitido pelo sistema Sisbajud.
Intime-se e cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
05/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 08:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 15:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 04:10
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o teor da certidão de id. 123002853. -
24/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79 em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:22
Expedição de Mandado
-
20/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001048-76.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: MARIA ANDREA PEREIRA *58.***.*87-79, MARIA ANDREA PEREIRA ARRUDA
VISTOS.
RECEBO a inicial.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses, FIXO em 10% sobre o valor da causa e, em caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, cientificando-o(s), ainda, a(s) parte(s) devedora(s) de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos de devedor, independente da segurança do Juízo.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo efetuado o pagamento e, desde já, indicado bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens nomeados pelo(s) exequente(s) ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente.
Caso requerido penhora ‘on line’, desde já intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para acostar planilha atualizada do débito, para o procedimento.
Expeça-se em favor da parte credora, se requerido, certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação para fins de averbação junto ao registro de imóveis (CPC, art. 828, caput).
Em efetivada a averbação, a parte credora deverá informar ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1°).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
10/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 09:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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