TJMT - 1010015-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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07/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 19:01
Devolvidos os autos
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25/06/2024 19:01
Processo Reativado
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25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/06/2024 19:01
Juntada de intimação de acórdão
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25/06/2024 19:01
Juntada de acórdão
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25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:01
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 19:01
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 19:01
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 06:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2024 23:59
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15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1010015-19.2023.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS promove em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas.
Narra à autora na inicial que: “(...)após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, o consumidor teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, quando da realização de uma matemática simples, percebeu que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado, por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, além da aplicação do sistema de amortização PRICE sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico, como por exemplo, o sistema GAUSS ou SAC, elevando assim o seu financiamento de forma exponencial.
Diante deste quadro de cobrança abusiva e de valores desconhecidos, busca o consumidor a revisão contratual, pleiteando a justiça que somente poderá ser alcançada com a promulgação deste PODER JUDICIÁRIO”.
Na conclusão, postula: “i.
O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte AUTORA, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF cumulado com o art. 4º da lei 1.060/50, art. 1º da lei 7115/1983 e art. 98 e seguintes do CPC/2015 ii.
A CONDUÇÃO DO PROCESSO ATRAVÉS DO SISTEMA 100% DIGITAL iii.
NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA conciliatória, diante do seu desinteresse. iv.
A aplicação integral do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao processo, principalmente no que se refere a competência e a inversão do ônus probatório; v.
O DEFERIMENTO LIMINAR DA ANTECIIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de autorizar a parte Autora a consignar os pagamentos mensais incontroversos, na monta de R$ 787,12 relativos as parcelas vincendas, bem como a tutela para MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM e IMPEDIDO DE RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até julgamento final desta demanda; vi.
A citação da instituição financeira Ré, preferencialmente de forma eletrônica, no endereço declinado na qualificação da petição inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; vii.
A procedência da demanda para ALTERAR A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS OU ALTERNATIVAMENTE O METODO SAC. viii.
A procedência da demanda para adequação da taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil; ix.
A procedência da demanda para devolução dos valores cobrados indevidamente a título de TAXAS ABUSIVAS E VENDAS CASADAS, TAIS COMO OS SEGUROS. x.
A procedência para a condenação da RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por esse juízo nos termos da lei”.
Foi concedida a justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para especificação das cláusulas que pretendia revisar – id. 117117623.
A parte autora procedeu com a emenda – id. 118947454, pleiteando ao fim: “Assim, ratifica o valor controverso, na monta de R$6.725,89., representando a DIFERENÇA DOS VALORES ENCONTRADOS ENTRE A TABELA PRICE E O MÉTOD GAUSS (R$3.651,45), conforme planilha de cálculos juntada, ACRESCIDOS DE: Despesas Tarifa de Avaliação – R$408,00, Tarifa de Cadastro – R$750,00, Emolumentos de Registro – R$316,44 e Seguro – R$1.600,00, conforme contrato juntado aos autos, como já indicado.
Assim, vale informar que tal quantia também é conceituada como Valor Controvertido e consequentemente é a Vantagem Financeira do Banco Réu.
Por fim, para evitar divergências retifica nesse ato a cláusula ix) do pedido para que passe a constar: ix.
A procedência da demanda para condenar a RÉ a devolver os valores cobrados indevidamente a título de Despesas Tarifa de Avaliação – R$408,00, Tarifa de Cadastro – R$750,00, Emolumentos de Registro – R$316,44 e Seguro – R$1.600,00, conforme documento juntado”.
Foi recebida a emenda – id. 125097333.
Citada, a parte requerida apresentou contestação – id. 128567859.
Réplica à contestação ao id. 130913178.
A parte autora requereu a realização de perícia contábil e o requerido pleiteia pelo julgamento antecipado da lide – ids. 131474155 e 132333581.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Justiça Gratuita A parte requerida alega que se parte autora foi capaz de aprovar seu crédito junto a uma instituição financeira é porque possui condições de arcar com as custas processuais.
REJEITA-SE a preliminar arguida, visto que não há elementos ou qualquer outra prova apresentada pela parte requerida, capazes de afastar a concessão da benesse anteriormente deferida – id. 117117623.
III – Incorreção do valor da causa A parte requerida impugnou o valor da causa argumentando que se trata de valores desproporcionais ao objeto da presente demanda.
Cumpre sinalar que o valor da causa, em princípio, deve corresponder com a importância econômica perseguida[1].
Ocorre que, o requerido alega a incorreção no valor da causa, todavia não apresentou qual seria o valor a ser ajustado em sua visão, tão somente, apresentou especulação.
Nesse sentido, em relação à revisão do contrato, na forma do art. 292, inciso II, do CPC, o valor do pedido que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso vertente, conforme bem especificado na petição inicial, o valor da causa refere-se ao valor de R$ 3.651,45 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 3.074,44 (três mil e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) do valor das taxas, seguros e afins que a autora acredita que foram cobradas de forma indevida.
Portanto, perfeitamente adequado o valor atribuído à causa pela parte autora, de modo que a preliminar vai rejeitada.
IV – Decadência Quanto a prejudicial de mérito alegada pela requerida, de igual modo, não merece acolhimento.
O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável neste caso, haja vista que o questionamento dos autos se trata de revisão contratual e o prazo decadencial citado se refere sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo.
Registra-se que a ação revisional de contrato está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, 10 (dez) anos.
V - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obiter dictum, incogitável prova pericial contábil.
Isso porque, a matéria discutida é propriamente de direito e em nada contribuiria para a solução da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA DE DIREITO – CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de realização de perícia técnico contábil, quando constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto, sendo a produção de tais provas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.
Havendo previsão contratual, não há ilegalidade na incidência da capitalização mensal dos juros, posto que foi pactuada de forma expressa. (TJ-MT - AC: 10040047920208110002, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2023) No mérito, é o caso de improcedência.
Não obstante aos argumentos narrados na inicial, o autor não comprovou a abusividade do contrato.
Sabido que o autor é destinatário final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[2], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
V.1 - Do método de amortização O autor alega que foi lhe imposto à forma de amortização de sua dívida através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade alteração, de modo que requer a modificação para o método GAUSS ou, alternativamente, SAC.
Quanto ao sistema de amortização empregado, é totalmente válida a utilização da Tabela PRICE no contrato firmado entre as partes em litígio, inclusive a jurisprudência majoritária possui esse posicionamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n. 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – VALIDADE – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS).
A incidência da Tabela Price como critério de amortização de financiamento/empréstimos em contratos bancários constitui método legal, pois a sua utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva.
Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada quando dos pedidos iniciais e tampouco decidida pelo juízo a quo, por se tratar de inovação recursal.
Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.- (N.U 1028562-90.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024) Além do mais, conforme entendimento jurisprudencial, o método Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ARTIGO 932, IV, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – TABELA PRICE - CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA O MÉTODO GAUSS – INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CONTRATAÇÃO CARACTERIZADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGALIDADE – TARIFA DE REGISTRO – LICITUDE EVIDENCIADA – TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE - SEGURO – VENDA CASADA – NÃO CARACTERIZADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - JUROS DE MORA A 1% AO MÊS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – LEGALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (...) Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado.
O fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a contratação de juros mensalmente capitalizados. (...) Se, no ato da celebração do contrato bancário, é facultado ao contratante optar por contratar ou não o seguro prestamista, a opção pela contratação não caracteriza venda casada.
Por força do princípio da vedação à inovação recursal consagrado no artigo 1.013, § 1º, do NCPC, inadmissível a análise em Segunda instância de questão não contemplada na exordial. É permitida a cobrança de juros moratórios, somente em caso de inadimplemento, desde que não ultrapasse o percentual de 1% a.m.
Não caracterizado abusividade dos encargos da normalidade, não há falar em descaracterização da mora. (TJ-MT 10014696720198110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022).
Desta forma, a utilização da Tabela Price não constitui prática abusiva e, quanto à possibilidade de alteração, não é cabível, visto que o autor estava ciente das condições de pagamento, inclusive da aplicação referida tabela e livremente concordou.
V.2 - Dos juros remuneratórios A parte autora alega que os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos e devem ser revisados.
A questão trazida a ribalta encontra-se massificada pela jurisprudência pátria, gerando, inclusive, a instauração de incidente de processo repetitivo no Superior Tribunal de Justiça que, sendo órgão do Poder Judiciário competente para uniformização da interpretação da legislação federal, torna o pronunciamento de observância obrigatória (CPC, 927, III).
Com relação aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado orientação no sentido de admitir a pactuação do encargo acima do limite de 12% a.a., pois não se deve compreender a taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco[3].
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado[4], mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto[5].
A propósito, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, como solução uniformizadora para caracterização da ilegalidade do encargo, entendeu ser "abusiva a taxa de juros remuneratórios que, no momento da pactuação, supera o dobro da taxa média para empréstimos equivalentes, tal como apurada pelo Banco Central do Brasil.” No entanto, deixou estabelecido que “Para tanto, o consumidor, em sua petição inicial, deverá especificar, de forma suficientemente clara, que seu contrato se encontra abrangido por tal hipótese”, o que não houve e nem foi identificado na espécie.
Contudo, tendo por norte as datas mencionadas na exordial e o documento de contrato de financiamento datado de dezembro/2021 – id. 116107597 -, bem assim as taxas praticadas, em comparação com a extraída do sítio do Banco Central do Brasil, forçosamente, conclui-se que, em 20/dezembro/2021, a taxa de juros praticada pela requerida era de 2,22%a.m. ao passo que a praticada foi de 2,77% a.m. para aquisição de veículos, de modo que NÃO se impõe a correção.
Aliás, no mesmo período, houve instituição financeira que chegou a praticar 3,63% a.m., o que afasta a alegada abusividade.
Ademais, nem se cogita em limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12%a.a. (doze por cento ao ano) porquanto, na linha da Súmula Vinculante 07, ‘a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.’ Do mesmo modo, a Súmula 596/STF proclama que as “disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”, sendo lícita, pois, a taxa dos remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano, exceto se discrepante da taxa de mercado que vigorava na época, o que não ocorreu no caso presente.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 382, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
V.3 - Demais pedidos Seguro Na temática da cobrança do seguro nos contratos com as instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 972, pacificou da seguinte forma seu entendimento: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Nesse sentido, conforme se verifica no contrato, a parte autora possuía a liberalidade de contratar o seguro, inclusive, no contrato possui o aceite do consumidor – id. 116107597.
Com efeito, sabido que o seguro prestamista é acessório à contratação de operação de crédito com a instituição financeira, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.709.552/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Contudo, quanto a esse seguro, é vedada pela legislação a venda casada ou eventual imposição, o que no caso não se verificou.
Tarifa de avaliação e de registro Conforme o Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro nos contratos, dado que o consumidor estava ciente da aplicação no contrato, bem como não há comprovação de que os serviços não foram efetivamente prestados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VEÍCULO USADO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente pactuada, em razão da necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas ( REsp 1255573/RS); não se verificando a excessividade do valor cobrado.
No julgamento do Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça referendou a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o financiamento recaia sobre veículo usado. (TJ-MT - AC: 10015085220238110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Demais a mais, não houve a demonstração de qualquer onerosidade excessiva ou abusividade no caso concreto.
Tarifa de cadastro Sem delongas, é válida a tarifa de cadastro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos.
Portanto, afasta-se a possibilidade de revisão contratual, bem assim de devolução dos valores, porquanto a contratação não se mostrou abusiva.
VI – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em face de BANCO PAN S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) [2] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [3] STJ: REsp nº 271.214/RS, DJ de 4/8/03, e REsp nº 407.097/RS, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler. [4] Neste rumo: “AGRAVO INTERNO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
LEI 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.
Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF.
Agravo improvido.” (STJ – AgRg no Ag 587.847/RS, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Des.
Conv. do TJ/BA), 3ª T., j. 14/04/09, DJe 12/05/09).
Na mesma linha: “(...) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira...”. (STJ – AgRg no REsp 1052866/MS, 2008/0091874-5, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 22-11-2010, DJe 03-12-2010). [5] STJ: AgRg no REsp 935231/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª T., j. 21/08/2007, DJ 29/10/2007 p. 271. -
08/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 23:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
04/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 06:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2023 06:37
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
18/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010015-19.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Recebo a emenda da petição inicial de ID. retro Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.
Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 04:42
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010015-19.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDE-SE a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência financeira.
Faculto a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as cláusulas que pretende revisar, indicando expressamente os abusos que entende presentes no contrato, a fim de possibilitar a compreensão de sua pretensão.
Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO ALMEIDA DANTAS - CPF: *02.***.*18-12 (AUTOR(A)).
-
26/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 11:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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