TJMT - 1010573-97.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:13
Baixa Definitiva
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18/08/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA SANDOVAL ROCHA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:04
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA SANDOVAL ROCHA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:06
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES – AUSENTE EVIDÊNCIA DE DIREITO PORQUE O PLEITO APRESENTADO VAI DE ENCONTRO À LIMINAR DEFERIDA E MANTIDA NO PROCESSO NÚMERO 1010230-75.2023.8.11.0041 E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO 1008817-53.2023.8.11.0000 – AUSENTE ALEGADA PROBABILIDADE DO DIREITO – NÍTIDA INTENÇÃO DE SE DESVENCILHAREM DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM SEARA DE LIMINAR NO OUTRO FEITO – INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE HERDEIROS – FALTA DE RAZOABILIDADE EM EXTINGUIR O CONDOMÍNIO NO PLANO JURÍDICO QUANDO NO PLANO FÁTICO A SITUAÇÃO DAS PARTES CONTINUAR A MESMA – USUFRUTO EXCLUSIVO DOS BENS PELOS HERDEIROS AUTORES AGRAVANTES – MERA OFERTA DE CAUÇÃO QUE NÃO EXIME A DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA ALMEJADA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de tutela de evidência vindicada encontra-se obstada pelo fato de que “já houve análise e deferimento de tutela de urgência na ação de n° 1010230-75.2023.8.11.0041, que possui continência com esta ação, diante da identidade de partes e de causa de pedir e sendo o pedido da referida ação mais amplo do que o pedido desta” (sic), cujos efeitos, inclusive, foram mantidos por mim no RAI n°. 1008817-53.2023.8.11.0000, envolvendo as mesmas partes.
Ausente a alegada probabilidade do direito na medida em que claramente os agravantes intencionam a extinção do condomínio para o fim de desvencilharem da obrigação imposta na liminar deferida e mantida em seara de agravo no processo nº. 1010230-75.2023.8.11.0041.
Corrobora a ausência de probabilidade a intensa litigiosidade entre os herdeiros e o fato de que os agravantes aparentemente estão na posse exclusiva da totalidade dos bens que compõem o acervo do espólio, não havendo razoabilidade em se extinguir o condomínio no plano jurídico quando no plano fático continuarão a usufruir com exclusividade dos bens, isto em detrimento da herdeira dissidente.
A mera oferta de caução para deferimento da liminar não prescinde da demonstração dos requisitos necessários ao seu deferimento, especialmente a probabilidade do direito, requisito ausente, conforme acima delineado.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. -
24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 15:43
Conhecido o recurso de ALESSANDRA APARECIDA SANDOVAL ROCHA - CPF: *99.***.*04-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ROLANDO SANDOVAL ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANDOVAL ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:38
Decorrido prazo de JULIETA BARBOSA SANDOVAL ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA SANDOVAL ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de INGRID CRISTINA SANDOVAL ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 04:46
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA SANDOVAL ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:05
Apensado ao processo 1008817-53.2023.8.11.0000
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04/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
De mais a mais, os argumentos dos recorrentes não convencem quanto à presença de urgência a justificar o imediato enfrentamento da questão controvertida.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar recursal vindicada, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Associem-se estes autos ao RAI nº 1008817-53.2023.8.11.0000.
Cuiabá/MT, 06 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
11/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 00:21
Publicado Informação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010573-97.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
09/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:13
Desentranhado o documento
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09/05/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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