TJMT - 1036802-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Março de 2024 a 01 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/02/2024 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, DERLI LUIZ GILIOL propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes em face de AGV - ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – UNIVERSO AGV, sob o argumento de que é proprietário do caminhão 1944-S 3 Eixos - 2p, Renavam *08.***.*25-44, Placa ETR1944, Chassi 9BM6931973B333572, o qual utiliza para em seu trabalho de caminhoneiro, tendo firmado contrato de seguro do veículo com a associação requerida.
Aduz que em 30/06/2022 o caminhão sofreu acidente, sendo que o concerto do veículo ficou estimado em R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais).
Alega que acionou a requerida, porém esta se negou ao pagamento da cobertura, embora esteja previsto no contrato a cobertura para danos materiais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Alinda, afirma que em virtude da ausência do conserto do veículo deixou de auferir o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de dano moral o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização pelo dano material no valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais).
Juntou documentos de ids. 104329602 a 104329611.
Na decisão de id. 107814261 a ação foi recebida e designada audiência de conciliação.
Em seguida o requerente juntou aos autos orçamentos de ids. 111338319 e 111338320.
A requerida devidamente citada (id. 126069842), não compareceu na audiência designada nos autos (id. 128138767), razão pela qual a parte requerente pugnou pela aplicação de multa.
Em seguida a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 132949332).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado e revelia Da análise dos autos verifico que a requerida apesar de ter sido devidamente citada (id. 126069842), não compareceu à audiência de conciliação e tão pouco apresentou contestação nos autos.
Desta forma, considerando que a requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação, caracterizado está à revelia.
Assim, decreto a revelia da requerida para que surta seus efeitos.
Outrossim, cumpre anotar que a hipótese em apreço é caso que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da requerida e as provas documentais já aportadas aos autos.
Esclarece o artigo 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse ensejo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem: “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Logo, ao demandante, é necessária apresentação da prova pertinente às alegações, e a requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ressalta-se que o caso em questão não trata de fato notório, que dispensa prova para que seja aceito como verdadeiro.
Por força da revelia, incumbe-se exclusivamente a este juízo avaliar se os fatos narrados nos autos condizem às consequências jurídicas descritas e pretendidas pela parte requerente, analisando a viabilidade do direito deduzido e o conjunto probatório constante, porquanto a presunção de veracidade é relativa, podendo sucumbir diante de outras circunstâncias dos autos.
Da multa Conforme acima mencionado, apesar de ter sido devidamente citada, a requerida não compareceu na audiência designada nos autos.
Dessa forma, considerando que a requerida faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
O valor da multa consiste em crédito em favor do Estado.
Sobre a multa incidem correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios a partir desta data.
Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa.
Feita a comprovação, comunique-se ao Estado para que adote as providências necessárias para levantamento da quantia.
Em que caso de inércia do requerido em efetuar o pagamento da multa comunique-se ao Estado para que o mesmo adote as medidas cabíveis para a cobrança do crédito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No presente caso se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois apesar da requerida ser uma associação sem fins lucrativos, enquadra-se na definição de prestadora de serviços ao requerente, que efetuava pagamentos mensais em contraprestação aos serviços de proteção a seu veículo.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal.[...]" (TJDF - Acórdão n.805112, 20130110093705APC, Relator: ANTONINHO LOPES Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014.
Pág.: 209) "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTADORES.
APLICAÇÃO DO CDC.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PARCELAS EM ATRASO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA.
RECURSO ADESIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. "2. 'A associação sem fins lucrativos que oferece serviços de seguro de veículo mediante contraprestação de seus associados enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal" (Acórdão n.805112, 20130110093705APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014.
Pág.: 223).
Tal constatação ganha reforço na hipótese em que o contrato celebrado entre a associação e o associado prevê expressamente a incidência das normas do CDC.' (TJDF - Acórdão n.914226, 20130410037402APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, isso não significa que a pretensão do autor mereça total acolhida.
Dos danos materiais e os lucros cessantes O ponto controvertido da lide diz respeito ao eventual direito da parte autora em ser indenizada pelos prejuízos materiais sofridos no veículo descrito na inicial, os lucros cessantes e dano moral em razão negativa no conserto do veículo do autor e, nesta parte, o direito não lhe socorre, como adiante se fundamenta.
Com efeito, verifico que as atividades desenvolvidas pela requerida não se enquadram nas características de seguradora, mas sim de uma associação, sem fins lucrativos, nos termos do art. 53, do Código Civil, que tem por objetivo proporcionar proteção veicular mediante cadastro dos associados interessados em aderir ao Plano de Assistência Recíproca que tem por objetivo promover a reparação de danos sofridos nos veículo ou ressarcimento aos participantes do plano, pelo princípio da mutualidade, daí não se confundir com seguradora, in verbis: “1.
O PLANO DE ASSITÊNCIA RECÍPROVA – PAR é um programa mutualista de fruição exclusiva dos associados da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO – UNIVERSO AGV.
O objetivo do PAR é, através da cooperação recíproca entre os associados, possibilitar a contratação coletiva de serviços e promover a reparação de eventuais danos sofridos nos veículos ou ressarcimento aos participantes do plano (id. 104329609).
No presente caso na relação jurídica celebrada entre as partes expressamente constou as coberturas contratadas pelo requerente, quais sejam, cobertura para casos acidente pessoal por passageiro, ressarcimento aos prejuízos materiais causados ao terceiro no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), assistência veicular emergencial 24h caminhão/micro-ônibus e proteção para-brisa, conforme se observa do ermo de Adesão ao Plano de Assistência Recíproca – PAR de id. 104329610.
Ainda, consta, no Plano de Assistência Recíproca - PAR (id. 104329609) acerca dos riscos não cobertos, vejamos: “4.
DANOS NÃO INCLUÍDOS NO PAR: a) Todo e qualquer tipo de dano pessoal, inclusive danos corporais, estéticos e morais, de qualquer espécie, para integrantes do plano, terceiros e ocupantes de quaisquer dos veículo envolvidos no evento. b) Lucros cessantes e danos emergentes que decorram direta ou indiretamente da paralisação do veículo protegido, mesmo quando em consequência de evento danoso reparado ou ressarcido pelo PAR. (...)” Portanto, verifica-se que o requerente não contratou cobertura para reparação de eventuais prejuízos materiais em seu veículo, pois apenas efetuou a contratação para prejuízos materiais ocorridos em veículos de terceiros no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se observa do id. 104329610.
Ainda, há cláusula expressa no Plano de Assistência Recíproca - PAR no sentido de que não estão cobertos prejuízos referentes a lucros cessantes relativos aos dias parados de qualquer natureza.
Ademais, ao aderir ao plano de proteção veicular fornecido pela associação requerida, o autor aceitou as condições constantes de seu Plano de Assistência Recíproca - PAR, que é expresso ao excluir o rateio das despesas referentes a lucros cessantes por dias parados de qualquer natureza.
Portanto, não havendo pactuação de rateio entre os associados para cobrir eventuais lucros cessantes e prejuízos materiais no veículo protegido, não há como obrigar a requerida a ressarcir o autor por eventuais prejuízos que ele tenha suportado em virtude dos danos materiais do seu veículo em decorrência do acidente descrito nos autos e pela suposta demora no conserto do veículo sinistrado.
Nesse sentido já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EVENTO NÃO COBERTO PELO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a ré, no caso concreto, a despeito de ser uma associação, enquadra-se na definição de prestadora de serviços ao autor, que efetuava pagamentos mensais a troco de proteção a seu veículo.
Restando claro que o dano sofrido pelo veículo do contratante não é objeto da cobertura, não há que se falar em pagamento da proteção veicular, tampouco em indenização por dano moral decorrente de sua negativa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.061204-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURADORA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS A DIESEL DOS ASSOCIADOS.
AUTOR NÃO ASSOCIADO.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS.
AUSENTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*02-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DOS ASSOCIADOS.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES AFASTADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. - Na espécie, a demora na entrega do veículo devidamente reparado certamente causou aborrecimento e frustração ao Autor, porém, além de tal atraso não poder ser imputado à conduta da Associação Ré, é de se considerar que não há nos autos qualquer prova, mínima que seja, de que tenha sido causa de humilhação ou comprometimento psíquico e moral. - Ao aderir ao plano de proteção veicular fornecido pela Associação Apelada, o Associado aceitou livremente as condições constantes de seu regulamento, que é expresso ao excluir o rateio das despesas referentes a lucros cessantes.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.309125-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2014, publicação da súmula em 24/03/2014) Do dano moral Por derradeiro, no que tange aos alegados danos morais, não se pode olvidar que somente ocorre à obrigação de indenizá-los, quando emergem conjuntamente a todos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: uma ação ou omissão contrária ao dever, o nexo causal e o resultado do dano.
Realmente, compulsando os autos, verifico claramente que os requisitos acima não se encontram presentes, de maneira que não há como configurar a figura do injusto.
Afinal, a questão jurídica cingiu à interpretação do contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, a requerida se apegou aos termos do contrato para eximir-se da obrigação, não havendo de falar-se, portanto, em ilícito civil. É dizer, que sua conduta estava embasada em previsão contratual, de modo que a intervenção do Poder Judiciário foi necessária apenas para cessar um desequilíbrio que, insisto, não deve ser interpretado como ato ilícito.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou nesse sentido “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - ARTIGO 389 CC - LUCROS CESSANTES - RECURSO IMROVIDO.
Comprovado o descumprimento contratual, caracterizado está o ato ilícito, que deve ser sancionado, com a reparação dos danos daí decorrentes.
A indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes compreende o que deixou de ganhar o ofendido, nos meses faltantes para cumprimento do contrato.
Os danos morais constituem-se em danos de índole extrapatrimonial, indenizável em decorrência da inexecução contratual” (TJ/MT – AP.Número: 26072, Ano: 2006, Magistrado: DES.
LICINIO CARPINELLI STEFANI) Diante desses fundamentos, não vejo como acolher a súplica indenizatória no tocante aos danos morais pleiteados.
Do dispositivo Com estas considerações e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária à vista de insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
30/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:50
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2023 09:27
Decorrido prazo de DERLI LUIZ GILIOLI em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DERLI LUIZ GILIOLI em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2023 05:42
Decorrido prazo de DERLI LUIZ GILIOLI em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência de citação do requerido.
Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 04/09/2023, às 14:30h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, intimada a parte autora por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Cite-se a requerida, por mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência de conciliação, observando o endereço indicado nos autos no id. 122384786.
Ainda, ressalto a parte requerente que o Oficial de Justiça, auxiliar do Juízo, não tem o dever funcional de procurar pela parte que se comprometeu, nos autos, a conduzi-lo, cabendo a esta, interessada que é no desenlace do processo, contatar o Meirinho com vistas ao efetivo cumprimento da diligência.
Destarte, uma vez requerida à condução e deferida a providência, o que tenho como acolhida no presente caso, caberá à parte solicitante contatar o Oficial de Justiça tão logo este esteja em posse do Mandado, com vistas ao oferecimento dos meios a que se comprometeu.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 (whatsapp business).
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/07/2023 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:30
Expedição de Mandado
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26/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:34
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/07/2023 12:55
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 01:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 17:13
Expedição de Mandado
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30/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DERLI LUIZ GILIOLI em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:52
Decorrido prazo de DERLI LUIZ GILIOLI em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2023 03:09
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Compulsando os autos observo que a audiência de conciliação designada nos autos restou prejudicada em virtude da ausência da parte requerida, sendo que o aviso de recebimento relativo à carta de citação não retornou nos autos (id. 115177480), impossibilitando saber se houve a devida citação da requerida.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado no id. 11323730, pois até o presente momento não há informações a respeito da citação da requerida.
Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação para o dia 28/06/2023, às 13:30h (horário local), a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, intimada a parte requerente por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade.
Cite-se a requerida no endereço eletrônico informado pelo requerente no id. 113213730, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021, com a competente certificação nos autos.
Caso a citação eletrônica reste frustrada, cite-se a requerida no endereço indicado no id. 113213730 Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato antecipadamente com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (065) 3688-8465 – Whatsapp Business.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoaudiência e compartilhar o link de acesso. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
27/04/2023 18:14
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
27/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
22/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 13:48
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 00:33
Decorrido prazo de DERLI LUIZ GILIOLI em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 18:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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