TJMT - 1022608-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:48
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022608-86.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO EXECUTADO: THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO, THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc.
O Executado foi intimado da penhora em 17/11/20223 e permaneceu silente.
Portanto, defiro o levantamento em favor da Exequente.
Assim, OPINO por julgar extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240125200555048055.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2023 02:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 18:43
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 00:55
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:55
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:50
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022608-86.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO EXECUTADO: THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO, THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 21.440,78 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais e setenta e oito centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/9966-15, sendo positiva a diligência, conforme extrato do BACEN em anexo.
Efetivado o bloqueio integral, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 08:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/10/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2023 17:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 06:46
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 06:46
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:46
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022608-86.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO EXECUTADO: THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO, THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Vistos, etc.
Devolvo o presente feito à Secretaria, a fim de que, o Senhor Gestor Judiciário, proceda à inclusão do CNPJ da pessoa Jurídica da empresa individual, THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, empresário individual, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº *13.***.*17-06, conforme se verifica a falta no PJE.
Voltem-me conclusos para prosseguimento do presente feito.
Cumpra-se, com urgência. À conclusão, após.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Em Substituição Legal -
23/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 02:13
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:13
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2023 23:30
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 23:30
Decorrido prazo de THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 23:30
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMALHO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022608-86.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA RAMALHO EXECUTADO: THIENEZ PEDROSO LEMES PINTO, THIENEZ PEDROSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos, etc.
I.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que apresente o original do título, na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, para que ele seja carimbado, sob pena de indeferimento da execução, nos termos do artigo 801, do CPC/15.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 126, do FONAJE, estabelece o seguinte: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
II.
Após, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
III.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
IV.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
V.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
VI.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VII.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
10/05/2023 00:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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