TJMT - 1008198-71.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:12
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RUDINEI LUCA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:11
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 13/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:52
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
03/04/2024 01:51
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 02/04/2024 23:59
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1008198-71.2021.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, considerando tratar-se de réu revel, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 26 de fevereiro de 2024 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008198-71.2021.8.11.0040.
RECONVINTE: YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER EXECUTADO: RUDINEI LUCA Vistos etc. 1.
DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES: Decorrido in albis o prazo para pagamento, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, o que será realizado, via SISBAJUD.
Intimo a parte Credora sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. 1.1.
EM CASO POSITIVO: INTIME-SE a parte Devedora para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação.
Em caso de ausência de manifestação da parte Devedora ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. 1.2.
EM CASO NEGATIVO: Verifico que a penhora on line via SISBAJUD obteve resultado parcialmente positivo (ou negativo), de forma que procedo a consulta pelo Sistema RENAJUD. 2.
DO BLOQUEIO PELO RENAJUD: Desta forma, procedo à solicitação de informações ao departamento de trânsito, por meio do Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte DEVEDORA, com indicação da restrição no cadastro do veículo, inclusive a de circulação, para evitar a transferência a terceiros. 2.1.
EM CASO POSITIVO: Intimo a parte CREDORA para se manifestar sobre a penhora de valores e a restrição do veículo ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte CREDORA, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora e remoção do veículo.
INTIME-SE a parte DEVEDORA para apresentar impugnação à execução no prazo legal.
Nesta oportunidade, junto aos autos os respectivos extratos (SISBAJUD e RENAJUD). 2.2.
EM CASO NEGATIVO: A tentativa de penhora via SISBAJUD e de bloqueio pelo sistema RENAJUD tiveram resultados negativos.
Por esse motivo, desde já, entendo possível a expedição da certidão de existência de dívida. 3.
DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. 4.
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1008198-71.2021.8.11.0040 Reclamante: YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER Reclamado: RUDINEI LUCA Vistos etc.
Tratando-se de empresário individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o patrimônio da empresa confunde-se com o do sócio.
Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
05/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/05/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:59
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2022 05:37
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 19:20
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 03:35
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:45
Determinado o arquivamento
-
31/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:23
Decorrido prazo de IVANI MARIANI em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 02:38
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2022 18:22
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
28/02/2022 16:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/12/2021 17:49
Decorrido prazo de YARA BEATRIZ SCHWEINBERGER em 10/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:54
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:49
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:09
Decorrido prazo de RUDINEI LUCA em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 07:17
Decorrido prazo de IVANI MARIANI em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 03:56
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:21
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2021 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
25/08/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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