TJMT - 0005951-92.2014.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:11
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 01:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 01:02
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CLEITO TEODORO DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CLEITO TEODORO DE QUEIROZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
30/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL em face de CLEITO TEODORO DE QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos.
A ação foi proposta em 20.05.2014, com despacho inicial em 18.06.2014, e juntada do mandado de citação cumprido em 25.09.2014.
O feito foi suspenso, nos termos do art. 921, do CPC (Id. 57204566) em 22.11.2017 (Id. 57204566 – Pág.: 22).
A parte executada não efetuou o pagamento e/ou não foi encontrada e/ou não se localizaram bens sobre os quais pudesse recair a penhora, razão pela qual sobreveio decisão suspensiva do processo.
Intimada para manifestação acerca da prescrição, a parte exequente manifestou (Id. 83737749). É o breve relato.
Decido.
Desde a suspensão dos autos, observa-se ter decorrido prazo superior de 05 anos sem qualquer suspensão ou interrupção do lapso prescricional, ou ainda decorreu prazo superior a 03 anos desde a ciência da parte exequente da não localização da parte autora e/ou de bens, a caracterizar a prescrição intercorrente.
No tocante à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 001 (REsp n. 1.604.412/SC), julgado em 27.6.2018, fixou a seguinte tese: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”.
Ressalta-se que a mera reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias não são suficientes para dar providência efetiva à execução e/ou interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, e o faço com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa da restrição de bens e/ou ao desbloqueio de valores, caso existente.
Caso tenha havido a angularização processual com a citação da parte executada, condeno-a em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC).
E o faço ainda que o provimento jurisdicional tenha reconhecido a prescrição intercorrente, isto por força do princípio da causalidade, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.769.201/SP, veiculado pelo Informativo n. 646 de 10 de maio de 2019, contendo as informações do inteiro teor: “A questão envolve interpretação do art. 85 do CPC/2015 em processo que foi extinto por prescrição intercorrente.
Na hipótese, houve apelação apenas dos advogados da devedora, em nome próprio, postulando a condenação do credor em honorários de sucumbência.
No entanto, a consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção do STJ, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução do processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
Com efeito, o fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em desfavor daquele que, embora tenha decisão meritória favorável, não vem a obter êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Ademais, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.” Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
P.I.C.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:58
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:58
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
26/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:45
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:24
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:24
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:23
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:33
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:33
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:33
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 05:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
07/06/2021 05:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
07/06/2021 05:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 04:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2020 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/10/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/02/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2020 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2019 02:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2019 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2019 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2019 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/08/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2019 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
09/05/2019 02:42
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
01/03/2019 02:01
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
20/09/2018 02:05
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
12/09/2018 01:30
Provisório (Suspensao do Processo)
-
16/02/2018 02:37
Provisório (Suspensao do Processo)
-
12/01/2018 01:54
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/12/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2017 01:45
Movimento Legado (Decisao->Determinacao->Suspensao do Processo)
-
21/11/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2017 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/11/2017 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2017 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2017 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2017 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2017 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/06/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2017 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/05/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2017 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/12/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/12/2016 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/07/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/07/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2016 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2016 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/06/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2015 01:46
Provisório (Suspensao do Processo)
-
24/08/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/08/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2015 01:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2015 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/06/2015 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2015 02:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2015 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/05/2015 01:40
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
18/02/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2015 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2014 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/12/2014 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2014 02:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/12/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2014 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/10/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2014 01:15
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
03/10/2014 00:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/09/2014 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/09/2014 02:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/09/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/08/2014 01:49
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/08/2014 01:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/08/2014 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
08/08/2014 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2014 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/07/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/07/2014 01:23
Requisição de Informações (Intimacao)
-
03/07/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2014 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/06/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2014 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2014 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2014 00:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
10/06/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/06/2014 01:04
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2014
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000415-79.2016.8.11.0015
Felix Comercio de Produtos Oticos LTDA -...
Maria Moreira de Souza
Advogado: Gabriela Sevignani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2016 15:02
Processo nº 0002813-57.2010.8.11.0037
Estado de Mato Grosso
Priscila de Souza Weitbrecht
Advogado: Renato Rodrigues Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:55
Processo nº 0002813-57.2010.8.11.0037
Estado de Mato Grosso
Fio de Ouro Comercio de Maquinas e Confe...
Advogado: Renato Rodrigues Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2010 00:00
Processo nº 1010028-98.2023.8.11.0041
Keli Cristina Oliveira Marinho
Adriano Fortes da Costa
Advogado: Alex de Laura Daltro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 08:45
Processo nº 0001554-05.2010.8.11.0012
Manoel Candido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanessa Stefanie Terebinto de Araujo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2010 00:00