TJMT - 1010240-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:37
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2023 19:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 19:21
Decorrido prazo de EMANUELLY DURAO SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1010240-45.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: EMANUELLY DURAO SILVA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: Ementa “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997).
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda)
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
03/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/05/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:47
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2023 19:46
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/05/2023 15:52
Juntada de
-
27/04/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:57
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 15:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022486-73.2023.8.11.0001
Atillas Wandbelger Alves Garcia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:49
Processo nº 1008148-11.2022.8.11.0040
Marcio Honorio Nascimento
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2022 17:10
Processo nº 8018788-41.2017.8.11.0003
Transportes Graeff LTDA - ME
Associacao de Beneficios Brasil Central ...
Advogado: Regiane Zanardini Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2017 13:04
Processo nº 1015940-76.2023.8.11.0041
Jorge Leandro Short Fontes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Juliana dos Reis Habr
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:59
Processo nº 1015940-76.2023.8.11.0041
Jorge Leandro Short Fontes
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Jorge Leandro Short Fontes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2023 16:05