TJMT - 1013112-88.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte recorrida (Autora) para, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/09/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO JORIS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:21
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013112-88.2023.8.11.0015 REQUERENTE: FABIO JORIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizada por FABIO JORIS na qual denota-se na CERTIDÃO em ID. 123626701, a informação de que houve o Cumprimento da Obrigação. É o Breve Relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a disponibilização do medicamento PEGVISOMANT, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc.
II, do CPC/2015.
DEIXO de CONDENAR o Executado nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO os REQUERIDOS ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, do CPC.
INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
14/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:23
Decisão interlocutória
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30/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:33
Juntada de Petição de alvará
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29/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 05/06/2023 16:59.
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05/06/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/06/2023 14:58.
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03/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:20
Expedição de Mandado
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02/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:59
Expedição de Mandado
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01/06/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013112-88.2023.8.11.0015 REQUERENTE: FABIO JORIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Conforme manifestação nos autos (ID. 117428011), até o momento os EXECUTADOS não disponibilizaram à parte Autora o medicamento “PEGVISOMANT”, conforme SENTENÇA acostada em ID. 116422053.
Pois bem! O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL é pacífico no sentido de reconhecer o DEVER do PODER PÚBLICO em DISPONIBILIZAR os MEIOS NECESSÁRIOS à MANUTENÇÃO da VIDA, até mesmo ARCANDO com as DESPESAS oriundas da INTERNAÇÃO de PACIENTE CARENTE de RECURSOS e em IMINENTE RISCO de VIDA.
Com efeito, o DIREITO à VIDA e à SAÚDE encontra-se erigido na Constituição Federal, art. 196, como DIREITOS FUNDAMENTAIS, o qual não somente estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação, “in verbis”: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Agindo dessa forma, ADIANDO IMOTIVADAMENTE a determinação judicial ou simplesmente descumprindo-a, os Requeridos e/ou qualquer outro que assim agir, poderá incorrer na prática do CRIME de DESOBEDIÊNCIA, previsto no artigo 330 do Código Penal, ou, conforme o caso, de PREVARICAÇÃO, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Registre-se que a execução da decisão concedida em sede de antecipação da tutela é imediata, expressa no mandado judicial, sendo certo que “o não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo a prisão em flagrante, dada à natureza permanente do delito”, consoante o magistério de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 15ª edição, Malheiros Editores, pág. 69.
Nesta esteira, concedo novamente aos Requeridos, a oportunidade para cumprirem a SENTENÇA (ID. 116422053), para tanto, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do DIRETOR do ESCRITÓRIO REGIONAL de SAÚDE em SINOP/MT (ou quem às vezes o fizer), e o MUNICÍPIO DE SINOP/MT, por meio do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE (ou quem às vezes o fizer), para DAREM IMEDIATO CUMPRIMENTO ao JULGADO, SOB PENA DE BLOQUEIO JUDICIAL, por oportuno, SALIENTO que os RESPONSÁVEIS pela SAÚDE PÚBLICA do ESTADO podem incorrer nas SANÇÕES de RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, CRIMINAL e ADMINISTRATIVA na hipótese da parte Autora sofrer sequelas ou falecer em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da citada ordem judicial.
ACASO seja INFORMADO NOVO DESCUMPRIMENTO, DEFIRO desde já o PEDIDO da EXEQUENTE formulado em ID. 117428011.
Portanto, para que NÃO HAJA maiores dissabores e, sobretudo RISCO de se AGRAVAR a SAÚDE da REQUERENTE pela INDISPONIBILIZAÇÃO do MEDICAMENTO que necessita, NOTIFIQUE-SE a “FARMÁCIA EXTRAECONOMICA” (ID. 116422058), para que DISPONIBILIZE o medicamento “PEGVISOMANT”, na quantidade suficiente para o tratamento de 03 (três) meses, em observância a orientação constante no CIA Expediente n° 0012401-82.2022.8.11.0000, no seguinte sentido: “é dever do Judiciário zelar pelo dinheiro público, a fim de evitar prejuízos ao erário com o bloqueio de valores vultosos para financiar prematuramente a totalidade do fármaco de alto custo prescrito para uso durante 12 (doze) meses. (...).
De bom alvitre que se libere valor equivalente a três meses de tratamento, condicionando o restante à apresentação de relatório médico atualizado a justificar a continuidade do fornecimento do fármaco” (Destaque nosso).
Após, encaminhem aos autos a NOTA FISCAL com a DISCRIMINAÇÃO do VALOR, bem como, informe o número da conta bancária para transferência da quantia BLOQUEADA, qual seja, R$ 91.656,00 (noventa e um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais), conforme ORÇAMENTO apresentado, o que, desde já, fica autorizado a ser procedido o levantamento mediante ALVARÁ de LIBERAÇÃO.
CONCLUÍDA a DETERMINAÇÃO constante no item alhures e com o APORTE da NOTA FISCAL, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE de acordo com o art. 11 § 4º do Provimento nº 02/2015 da CGJ/TJMT, “in verbis”: “§ 4º - Uma vez aportada aos autos a nota fiscal mencionada no ‘caput’ deverá o magistrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, abrir vistas dos autos para que o ente público (parte ré) se manifeste acerca da prestação de contas facultando-lhe a adoção das providências necessárias – inclusive comunicando acerca da documentação comprobatória dos gastos às Secretarias de Saúde e de Fazenda, municipal ou estadual, conforme o caso, e aos órgãos de controladoria interna, no caso do Estado de Mato Grosso a Auditoria Geral do Estado (AGE)”.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para apreciação e ulteriores deliberações quanto ao APERFEIÇOAMENTO do BLOQUEIO JUDICIAL. Às providências.
Intime-se.
CUMPRA-SE, com URGÊNCIA, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo CÓPIA desta DECISÃO como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013112-88.2023.8.11.0015 REQUERENTE: FABIO JORIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, na qual a parte EXEQUENTE perquire a disponibilização do medicamento PEGVISOMANT conforme SENTENÇA prolatada nos autos Pje 1014570-77.2022.8.11.0015.
II - Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos EXECUTADOS, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP, para que cumpram a OBRIGAÇÃO, em 5 (cinco) dias, sob pena de PENHORA de VALORES via BANCEJUD para satisfação do direito da parte Exequente.
Devendo, também e para tanto, ser NOTIFICADO o DIRETOR DO ESCRITÓRIO REGIONAL DE SINOP e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE para o devido cumprimento desta decisão; III - Impende consignar, ainda, que o pleito executório também não encontra óbice no que dispõe o art. 100 da CF, modo de pagamento de quantia certa a que condenada a Fazenda Pública, eis que, tratando-se de direito fundamental à saúde, a execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro encontra palco.
Nesse sentido Colaciono um trecho do acórdão proferido no REsp nº. 840.782 – RS.
Julgado em 08.08.2006.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. (...) “Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo.
Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.” IV – DEFIRO o pleito de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; V – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, com urgência, inclusive, em PLANTÃO JUDICIÁRIO, se necessário, servindo a presente “decisum” como MANDADO JUDICIAL.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
02/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:58
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/04/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 16:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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