TJMT - 1010671-81.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 26/06/2024 23:59
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21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59
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07/06/2024 16:24
Juntada de Alvará
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04/06/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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26/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:06
Devolvidos os autos
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22/05/2024 14:06
Processo Reativado
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22/05/2024 14:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/05/2024 14:06
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:06
Juntada de intimação de acórdão
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22/05/2024 14:06
Juntada de intimação de acórdão
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22/05/2024 14:06
Juntada de acórdão
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22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:06
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:06
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 14:06
Juntada de manifestação
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22/05/2024 14:06
Juntada de vista ao mp
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22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
09/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 06:59
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Rozilda da Costa Souza, Raimundo Anacleto de Souza e Alice Souza representada pela primeira requerente propuseram a presente Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e TOP 10 Serviços Especializados Ltda.
ME, alegando, em síntese, que viajaram para o Estado da Paraíba por meio da companhia aérea requerida, após adquirir as passagens aéreas com a segunda requerida, com data de retorno para o dia 04/04/2020.
Contudo, diante da situação mundial de combate ao coronavírus (COVID-19), afirmam que as viagens foram suspensas e o voo cancelado, deixando as requeridas de proverem condições para os requerentes ficarem em outra cidade sem poder retornar à sua residência.
Alegaram que não possuíam mais recursos financeiros, que o segundo requerente é idoso e necessitava de cuidados e que a terceira requerente, menor impúbere, estava sofrendo com as complicações climáticas e condições desfavoráveis.
Dessa forma, requereram a concessão da tutela antecipada antecedente a fim de que a parte requerida providenciasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o translado aéreo dos requerentes até esta comarca, sob pena de multa, ou que providenciassem acomodações com assistência integral até a disponibilização do voo mais próximo para retorno dos requerentes.
Juntaram documentos nos ids. 31393498 a 31399507.
Na decisão de id. 31434944 o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente.
Em seguida os requerentes promoveram o aditamento da inicial requerendo a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A primeira requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A no id. 31741395 informou o cumprimento da tutela de urgência.
A requerida TOP 10 Serviços Especializados Ltda.
ME apresentou contestação no id. 68152869, p. 32/41, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento desenvolve atividade como mera intermediadora e não possui qualquer ingerência nos bilhetes que foram emitidos, razão pela qual não poderia autorizar o voo pretendido pelos requerentes.
No id. 75442191 os requerentes apresentaram impugnação à contestação ofertada pela segunda requerida.
Intimadas por ato ordinário da secretaria a parte autora (id. 80627794) e a requerida Top 10 (id. 80748594) manifestaram nos autos.
O Ministério Público no id. 85621978 manifestou pela parcial procedência do pedido, sendo que a fixação do quantum a ser indenizado deverá seguir os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o grau da ofensa e suas consequências, na tentativa de sanar a impunidade do ofensor, bem como evitar o enriquecimento pessoal e sem causa do requerente.
Na decisão de id. 104381557 a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida foi rejeitada, sendo então mantido o deferimento parcial do pedido de urgência e designada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação foi realizada no id. 109148681, sendo constada a ausência da requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Em seguida foi decretada a revelia da requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A (id. 115071941).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que reiterou no id. 118455351 o parecer ofertado no id. 85621978.
Após, os autos vieram conclusos. É o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide A princípio, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, não obstante se tratar de questão de fato e de direito, não vislumbro necessidade de produção de provas em audiência, segundo autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Resulta dos autos como incontroverso que os requerentes adquiriram junto à requerida TOP 10 Serviços Especializados Ltda.
ME bilhetes aéreos da requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A para voo no 20/03/2020 de Cuiabá/MT para Recife/PE com retorno para Cuiabá em 04/04/2020, porém em virtude da pandemia, o voo de retorno foi remarcado para o dia 01/05/2020, conforme se observa dos documentos de ids. 31399507 e 31399504, aliado ao fato de que a própria segunda requerida confirma em sua contestação ter ocorrido a alteração do voo em virtude da pandemia do Coronavirus.
Pois bem.
O Código Civil em seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.
A esse respeito, Fernando Noronha leciona: Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável.
Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).
Essa característica de inevitabilidade esta bem fincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único, do art. 393.
Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.
As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior.
A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado, sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade.
Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).
No caso concreto, observo que não há provas documentais de que a alteração do voo ocorreu exclusivamente em virtude dos efeitos gerados pela pandemia do Coronavirus.
Portanto, o cancelamento do voo motivado pela reestruturação da malha aérea em virtude da pandemia do Coronavirus, que sequer ficou comprovado nos autos, não pode ser admitido como uma excludente de responsabilidade.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID 19.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO DO VOO, SENDO A AUTORA INFORMADA NA DATA DO EMBARQUE.
ATRASO DE 12 HORAS, SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA DURANTE A PERMANÊNCIA NO AEROPORTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO, SEJA PELO DESCASO, SEJA PELA FRUSTRAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$2.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*74-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 17-09-2021) “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA DO COVID-19).
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CANCELAMENTO NÃO INFORMADO AOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO EM VOO CONGÊNERE E DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
NÃO OBERVÂNCIA, PELA COMPANHIA AÉREA, DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC E DA LEI N.º 14.034/20.
ABALO PATRIMONIAL VERIFICADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00 – TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021276-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 30.04.2021)” (TJ-PR - RI: 00212760820208160021 Cascavel 0021276-08.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/05/2021) Outrossim, a responsabilidade dos requeridos neste caso é objetiva, a teor do que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ao abordar sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo : Malheiros Editores, 2003, p. 402, assim disciplina: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
No caso, há que se ressaltar que o pedido de danos morais formulados pela parte autora advém da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de serviços, conforme acima consignado.
Certo é que, a simples falha na prestação dos serviços, com o descaso e desrespeito ao consumidor comprova o efeito danoso de ordem moral, não reclamando esforço probatório neste sentido.
Sobre o tema, valendo-se dos ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra acima citada, p. 91/92, podemos concluir que: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum.” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica.
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pela autora, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi considerável, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada parte autora.
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[1]” e a conduta arbitrária da requerida foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Do dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de dano moral, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso em 04/04/2020 (Súmula 54, STJ).
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide.
Condeno por fim a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
25/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:32
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 05:41
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 04:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:48
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, De entrada, verifico que a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente citada, deixou injustificadamente de comparecer na audiência de conciliação e de apresentar contestação aos autos (id. 109148681).
Dessa forma, decreto a revelia da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra ela correr os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público e em seguida venham os autos conclusos.
Por fim, em atenção ao Ofício Circular n. 9/2023-DAPI, inclui o movimento 14702 em virtude de se tratar de um procedimento de tutela cautelar antecedente, bem como promovi a conversão em procedimento comum.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/04/2023 12:40
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2023 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
06/02/2023 13:24
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:13
Audiência de Conciliação designada para 06/02/2023 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 06:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 20:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 23:25
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 23:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 23:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 22:26
Decorrido prazo de TOP 10 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 22:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 22:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 22:24
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 09/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 11:34
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
16/11/2020 09:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 09:29
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 01:04
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 23/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 23/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
-
12/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 22:03
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
08/11/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
23/10/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 00:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:27
Juntada de correspondência devolvida
-
11/09/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 05:49
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:42
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2020 07:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:56
Decorrido prazo de ROSILDA DA COSTA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANACLETO DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:03
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 12:44
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 10:42
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
30/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2020
-
29/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
23/04/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2020 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/04/2020 19:55
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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