TJMT - 1010164-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:05
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de LAERTE GONZAGA FAUSTINO em 05/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59
-
14/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 14:43
Devolvidos os autos
-
09/10/2024 14:43
Processo Reativado
-
12/08/2024 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2024 23:59
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/06/2024 23:59
-
11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 02:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1010164-15.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime a requerida para juntar aos autos cópias completas das faturas referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, bem como a fatura no importe de R$ 732,16 (setecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) referente ao mês de novembro de 2020, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1010164-15.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
05/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1010164-15.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e os documentos que instruem a inicial, comprovam a hipossuficiência.
O autor pretende obter a tutela provisória de urgência para que a requerida proceda o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de sua residência.
Ocorre que segundo informações do próprio autor, a energia foi restabelecida em 27/04/2023 (Id. 117935252 - Pág. 2).
Assim, resta evidente que a tutela vindicada nos autos perdeu seu objeto, pelo que deixo de apreciá-la.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Ademais, esta magistrada milita nesta Comarca desde o ano de 2004 e pouco ou nenhum efeito prático se vislumbrou na realização das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do CPC/73, pois na maioria dos atos não houve a formalização de acordo.
Ressalto, inclusive, que este juízo foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 05/2016/PRES, de 22.03.2016, que o “CEJUSC”, somente realizará as audiências de mediação, pois o referido núcleo não possui conciliadores e mediadores suficientes para atender a demanda de processos desta Comarca e, caso haja a designação da audiência de conciliação pela pauta deste juízo a agilidade processual restará prejudicada, ante o elevado número de audiências de instrução (cíveis e criminais na área ambiental) já designadas para o corrente ano.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1010164-15.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais, e os documentos que instruem a inicial, comprovam a hipossuficiência.
O autor pretende obter a tutela provisória de urgência para que a requerida proceda o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de sua residência.
Ocorre que segundo informações do próprio autor, a energia foi restabelecida em 27/04/2023 (Id. 117935252 - Pág. 2).
Assim, resta evidente que a tutela vindicada nos autos perdeu seu objeto, pelo que deixo de apreciá-la.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Ademais, esta magistrada milita nesta Comarca desde o ano de 2004 e pouco ou nenhum efeito prático se vislumbrou na realização das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do CPC/73, pois na maioria dos atos não houve a formalização de acordo.
Ressalto, inclusive, que este juízo foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 05/2016/PRES, de 22.03.2016, que o “CEJUSC”, somente realizará as audiências de mediação, pois o referido núcleo não possui conciliadores e mediadores suficientes para atender a demanda de processos desta Comarca e, caso haja a designação da audiência de conciliação pela pauta deste juízo a agilidade processual restará prejudicada, ante o elevado número de audiências de instrução (cíveis e criminais na área ambiental) já designadas para o corrente ano.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1010164-15.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o documento de projeto de energia solar da residência, bem como os comprovantes de pagamento das faturas dos meses de outubro a dezembro/2022, as quais o autor alega o pagamento, conforme narrado na inicial (Id. 116221004 - Pág. 2), sob pena de indeferimento do pedido.
Considerando que o autor informa na exordial que houve corte no fornecimento de energia de sua residência no dia 22/04/2023 e considerando que a presente ação foi distribuída em 27/04/2023, intime o autor para que no mesmo prazo supra, informe se houve ou não o restabelecimento de energia.
Vindo aos autos a manifestação, voltem-me conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/04/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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