TJMT - 1006118-03.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
07/03/2024 12:16
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 17:48
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:31
Decorrido prazo de RONI SOARES DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 17:02
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1006118-03.2022.8.11.0040 Requerente: Roni Soares de Souza Junior Requerido (a): Banco do Brasil S/A VISTOS ETC; Roni Soares de Souza Junior ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face do Banco do Brasil S/A, almejando, em suma, a condenação do requerido em indenizá-lo a título de danos morais na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aduzindo, em curta síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência que uma dívida que sustenta nunca ter utilizado tal valor, assim como em razão do banco réu ter bloqueado o pagamento de seu salário do mês de maio de 2022, no valor de R$ 2.848,69 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove reais).
Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão do pedido liminar no sentido de determinar a baixa da anotação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como a imediata restituição dos valores bloqueados.
Juntou documentos.
A decisão id. 88105747 concedeu o pedido liminar, assim como a benesse da gratuidade da justiça ao autor.
Em contestação (id. 92122583), o requerido impugnou a gratuidade da justiça ao requerido.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento da existência da dívida, vez que oriunda de empréstimo bancário - BB Crédito Renovação, operação n° 895884231, contraído eletronicamente pelo requerente em 01/03/2018 via caixa eletrônico, porém não adimplido, de forma que a inscrição revela exercício regular do seu direito, afastando, assim, a alegada conduta ilícita e o dever de indenizar.
Acostou documentos.
Em réplica (id. 92810978), o requerente impugnou os documentos juntados pelo requerido, em particular o contrato bancário, ao fundamento de que não assinado pelo correntista.
A decisão (id. 119784774) saneou o feito.
Intimadas, a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 121554095) e, de outro lado, silente o autor. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito.
Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa.
Precedentes. (STF, Min.
Celso de Mello.
Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Ademais, o requerido postulou pelo julgamento antecipado da demanda e, por seu turno, nada requereu a parte autora.
Entretanto, havendo questão processual não analisada na decisão id. 119784774, imperioso seu exame antes de se avançar ao mérito da lide. 1.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação não comporta acolhimento.
A revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor do postulante requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira do impugnado que o permita arcar com as custas processuais, circunstância que, malgrado o esforço argumentativo do banco impugnante, não verifico no caso em exame.
Deste modo, não obstante a ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira do autor, ônus do impugnante, os documentos acostados aos autos, em particular o holerite do requerente, afastam totalmente o acolhimento da presente impugnação.
Nesse diapasão: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais.
Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 2.
Mérito A pretensão inaugural não prospera.
O banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito ao autor (art. 373, inciso II, do CPC), in casu, a existência da dívida contraída e não quitada pelo requerente, cuja qual deu motivo para a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa toada, o réu acostou aos autos o contrato de empréstimo adquirido eletronicamente pelo requerente, conforme comprovante de empréstimo/financiamento de id. 92227072, no qual traz a indicação dos dados pessoais do contratante, assim como os dados da conta bancária destinatária do crédito, documento que veio acompanhado do demonstrativo de origem e evolução da dívida (id. 92227071).
Noutra banda, não há no presente feito a comprovação concreta de que o banco demandado tenha “bloqueado” o salário do autor, nos termos defendidos na peça de ingresso, porquanto ao que consta nos autos, a quantia transferida para a conta corrente do requerente foi apenas deduzida do saldo devedor.
Assim, à luz dos fatos identificados e comprovados nos autos, concluo que as medidas perpetradas pelo banco requerido na realidade revelam puro exercício regular do seu direito, afastando, assim, qualquer conduta ilícita e, de efeito, o dever de indenizar.
Em arremate, também não merece guarida a impugnação do requerente quanto à ausência de assinatura no contrato de empréstimo bancário juntado pelo requerido, vez que a modalidade escolhida pelo correntista para a contratação do empréstimo em comento, no caso, mediante a utilização de caixas eletrônicos e senha pessoal, notadamente não requer a assinatura no contrato físico, tampouco sua apresentação pelo réu na espécie, bastando, portanto, a comprovação por parte do banco demandado da operação, os dados pessoais do contratante e a conta bancária destinatária dos créditos, o que foi amplamente demonstrado pelo requerido.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais.
E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior.” (N.U 1000582-87.2022.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/07/2023, Publicado no DJE 28/07/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. 3.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.” (N.U 1055575-69.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar id. 88105747.
Condeno requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor, na forma do § 3º, do art. 98 do mesmo Codex.
Promova-se a secretaria deste juízo as medidas necessárias quanto aos requerimentos formulados pela parte autora nos id`s. 121522016 e 123301063.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em seguida, em nada mais sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 18 de outubro de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
25/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 04:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1006118-03.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): RONI SOARES DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos ETc, declaro o feito saneado e determino a intimação das partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, data da assinatura eletrônica.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:20
Conclusos para despacho
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18/08/2022 06:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2022 06:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006118-03.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): RONI SOARES DE SOUZA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos ETC, Roni Soares de Souza Junior ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face de Banco Do Brasil S.A. almejando liminarmente o desbloqueio do desconto do empréstimo em sua conta, onde recebe seu salário e a baixa da negativação contida no ID n.º 87710029., ao argumento que nunca contratou tais serviços.
Juntou documentos. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a inicial por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em lei.
Outrossim, DEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
A tutela antecipada merece acolhimento.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A primeira condição para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade do direito – é em verdade “aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas.
RT, 2015, p. 782).
Em outras palavras, o autor “deve demonstrar que seu direito muito provavelmente existe (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni juris” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
José Miguel Garcia Medina.
RT, 2015, p. 472).
No caso em exame, concluo pela presença do referido pressuposto, na medida em que é grande a probabilidade do direito invocado na peça de ingresso de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido DESBLOQUEIE o desconto do empréstimo no pagamento do salário, narrados na inicial.
Noutro giro, a segunda condição para o deferimento da tutela de urgência – perigo de dano – é indiscutível nos autos diante da perda financeira da parte requerente em relação ao pagamento de seu salário, considerando ainda o risco iminente e a possibilidade de novos indébitos, tendo em vista a fragilidade e a vulnerabilidade por parte da requerida no controle desses descontos a título de empréstimos, conforme exposto nos argumentos verberados na peça de defesa.
Ante a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, considerando-se os efeitos danosos que o mencionado apontamento provoca, especialmente quanto aos descontos de verbas salariais somados às restrições de crédito, de rigor, portanto, a concessão da liminar.
No mais, insta consignar que em hipóteses como o presente caso pode o juiz determinar toda e qualquer medida necessária à efetivação da tutela ou à obtenção do resultado prático equivalente, impondo o mecanismo que entender apto e suficiente para a situação concreta.
Referido princípio tem origem na forte tendência de se municiar o juiz de amplos poderes na condução do processo, assumindo posição participativa e comprometida com a prestação da tutela jurisdicional, em decorrência da multiplicidade e a complexidade das situações litigiosas que podem ser levadas a juízo.
Avaliando as circunstâncias do presente caso, reputo suficiente para o fim a que se destina a fixação de medida coercitiva consistente na intimação do Banco Do Brasil S.A PARA QUE DESBLOQUEIE os valores decorrentes do desconto do empréstimo JUNTO à conta corrente da parte autora descrita na peça basilar, sob pena de responsabilidade cível e criminal por descumprimento (crime de desobediência, art. 330 e 331 do Código Penal), além da aplicação de multa pecuniária pessoal no caso de descumprimento da presente decisão.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar à requerida que DESBLOQUEIE, em 5 (cinco) dias, os valores decorrentes do desconto do empréstimo JUNTO à conta da parte autora descrita na peça inaugural e DETERMINO à requerida que providencie, em 10 (dez) dias, a BAIXA da negativação contida no ID n.º 87710029.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.
Sorriso-MT, 22 de junho de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
23/06/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:01
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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