TJMT - 1021663-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:22
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:18
Decorrido prazo de GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:18
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 07:16
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021663-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: MERARI SERRA, GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou-se informando que as partes transigiram acordo, no entanto, conforme decisão anexa sob id. 125642287, fora concedido o prazo de 5 dias para a juntada aos autos o termo devidamente assinado, sob pena de preclusão e extinção ante a ausência de bens.
Contudo, vislumbra-se da presente demanda, que o exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 19:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:04
Decorrido prazo de GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:04
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:06
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021663-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: MERARI SERRA, GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA Vistos, etc.
Observa-se dos autos, que o exequente pugnou pela dilação de prazo, para que as partes possam formalizar termo de acordo extrajudicial.
Pois bem, saliento que o pleito de dilação de prazo, é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que em seu art.2°, prevê que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, o ENUNCIADO 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis.
Assim, considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG) (FONAJE, 2015).
Todavia, visando satisfazer o direito do exequente, concedo o prazo improrrogável de 05(cinco) dias, para que seja juntado aos autos o termo devidamente assinado pelas partes, sob pena de preclusão e extinção ante a ausência de bens.
Transcorrido in albis, certifique-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
09/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 04:39
Decorrido prazo de GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:39
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021663-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: MERARI SERRA, GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 1.947,21 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extratos anexos.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2023 14:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/06/2023 07:21
Conclusos para decisão
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01/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:28
Decorrido prazo de GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA em 31/05/2023 23:59.
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28/05/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2023 18:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:27
Decorrido prazo de GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:27
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MERARI SERRA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021663-02.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOPAZIO EXECUTADO: MERARI SERRA, GEORGINA DE OLIVEIRA SERRA Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 1.947,21 (um mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
04/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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