TJMT - 1000501-25.2021.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 03:15
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000501-25.2021.8.11.0096 - Autor: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: CLEVERTON LUIS ROCHA DE CAMPOS Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado em desfavor de Cleverton Luis Rocha de Campos, para se apurar a prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, inciso II c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Na decisão de id. 58190783 foi concedida a liberdade provisória ao autuado condicionada ao cumprimento de algumas medidas cautelares.
Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A aplicação das medidas cautelares vem regulada no artigo 282, caput, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
De acordo com tal disposição legislativa, para imposição de alguma medida cautelar é imperativo verificar se há necessidade dessa medida e, sendo imprescindível sua imposição, buscar entre as medidas possíveis, a mais adequada, assim entendida como a que impõe uma restrição menos gravosa ao direito do acusado.
Trata-se da inserção do critério da proporcionalidade para fixação das medidas cautelares diversas da prisão, que passou a ser disciplinado legislativamente com o advento da Lei n. 12.403/2011.
No caso dos autos, o indiciado foi beneficiado com a liberdade provisória em 15/6/2021 e iniciou o cumprimento das medidas acautelatórias já na sequência, cumprindo-as regularmente desde então.
Ocorre que, decorrido mais de 1 ano, tem-se que a manutenção das medidas cautelares outrora impostas ao requerido, não se demonstram mais necessárias para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Diante de tais circunstâncias, tem-se que o mais prudente é a revogação das medidas cautelares mencionadas, mantendo-se apenas as condições descritas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, que deverão ser observadas pelo requerido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, faltando motivos para que subsista, revogo as medidas cautelares, que haviam sido impostas ao requerido Cleverton Luis Rocha de Campos, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Dispensada a intimação do autuado, tendo em vista a determinação do artigo 369, §3º, do Código de Normas, aplicado por analogia.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 5 de maio de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
05/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:04
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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03/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:28
Decisão interlocutória
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16/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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16/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 18:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:43
Concedida a Liberdade provisória de CLEVERTON LUIS ROCHA DE CAMPOS (RÉU PRESO).
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15/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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15/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:47
Recebidos os autos
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14/06/2021 18:47
Nomeado defensor dativo
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14/06/2021 18:19
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2021 14:40
Recebidos os autos
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14/06/2021 14:40
Decisão interlocutória
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14/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 11:01
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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14/06/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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